DOMCE 13/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3416 
 
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a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução 
da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de 
solução administrativa; 
a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo 
gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, 
inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e 
de pessoal; 
a responsabilidade exclusiva do SISAR BSA e suas Filiadas pelo 
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e 
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de 
Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária 
da administração pública municipal à inadimplência da organização 
da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus 
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de 
restrição à sua execução. 
Parágrafo único. Constará como anexo do Acordo de Cooperação o 
Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável. 
  
CAPÍTULO V 
DO PLANEJAMENTO 
  
Art. 6º. O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no 
Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão 
sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem, 
nos termos do art. 17 da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação 
conferida pela Lei nº 14.026/2020. 
  
CAPÍTULO VI 
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
  
Art. 7º. O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á 
conforme estabelecido no art.5º da Lei Municipal 1.600/2023. 
Art. 8º. Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são 
objetivos da regulação e fiscalização: garantir que os preços dos 
serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno 
porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua 
utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos 
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a 
apropriação social dos ganhos de produtividade. 
§1º- A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no 
Acordo de Cooperação. 
§2º- As revisões da estrutura de rateio de custos deverão ser 
aprovadas em Assembleia Geral Ordinária da associação comunitária. 
§3º- Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão 
ser comunicados à Agência Reguladora. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 9º. Os bens públicos vinculados a prestação dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este 
Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei 
Municipal, neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive com 
os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos, 
bem como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante, 
realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações 
necessárias. 
§1º- Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR BSA 
e de suas associações filiadas, a elaboração do inventário 
físico/financeiro de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18 
(dezoito) meses a contar da data da assinatura do Acordo de 
Cooperação. 
§2º- O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à 
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo. 
§3º- Os investimentos realizados pelo SISAR BSA e/ou suas 
associações filiadas deverão ser registrados em relatórios anuais, que 
serão apresentados ao representante do executivo municipal e à 
Agência reguladora. 
§4º- Os investimentos de que trata o parágrafo anterior constituirão 
créditos a serem indenizados ou compensados, caso ocorra à extinção 
da autorização específica antes do prazo de 30 (trinta) anos 
conforme previsto na Lei Municipal 1.600/2023, e nas condições 
estabelecidas em seu art. 4º, § 1º, bem como no Acordo de 
Cooperação. 
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE. 
  
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 04 DE MARÇO DE 2024. 
  
FRANCISCO AUSTRAGÉZIO SALES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Andréia Ferreira Oliveira 
Código Identificador:05A6FA9C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
CONCEDER ADICIONAL DE TERÇO DE FÉRIAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
PORTARIA Nº. 08040324/2024. 
  
CONCEDER Adicional de Terço de Férias e dá 
Outras Providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO 
CEARÁ, 
NO 
USO 
DE 
SUAS 
ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, 
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; 
  
Art. 1º. CONCEDER, com base no que dispõe os art. 70 e 71, da Lei 
1.178/2006 de 20 de novembro de 2006, ao servidor LUIZA 
MONTEIRO DE SOUSA SILVA, brasileiro(a), servidor(a) pública, 
inscrita no CPF sob o nº. 858.***. **3-53, lotado(a) na Secretaria 
Municipal de Saúde, exercendo o cargo efetivo de Auxiliar de 
Serviços Gerais, referente ao período aquisitivo de 12/12/2022 a 
11/12/2023, ADICIONAL DE FÉRIAS, a ser gozada a partir de 04 
de março de 2023. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contraria. 
  
PUBLIQUE – SE 
  
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 04 DE MARÇO DE 2024. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Isabel Cristina Jesus da Silva 
Código Identificador:6C27B000 
 
GABINETE DO PREFEITO 
CONCEDER ADICIONAL DE FÉRIAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
PORTARIA Nº 07040324/2024. 
  
CONCEDER Adicional de Férias e dá Outras 
Providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO 
CEARÁ, 
NO 
USO 
DE 
SUAS 
ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, 
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 
  
Art. 1º. CONCEDER ADICIONAL DE FÉRIAS ao(a) servidor(a) 
JOÃO GONÇALVES DE ALENCAR, brasileiro(a), servidor(a) 
público(a) municipal, inscrito(a) no CPF nº 053.***.**3-66, lotado(a) 
na Secretaria Municipal de Saúde, no exercício do cargo de agente de 
endemias, referente ao período aquisitivo de 01/02/2023 a 31/01/2024, 
com base no que dispõe o art. 71, §1º, da Lei 1.178/2006 de 20 de 
novembro de 2006, a serem gozadas a partir de 04 de março de 2024. 
  

                            

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