DOMCE 13/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3416 
 
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Publicado por: 
Maria Iranilda Leite 
Código Identificador:87DDA013 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI Nº 462, DE 12 DE MARÇO DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR 
- 
CAE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei 
Orgânica do Município; 
  
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE é 
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de 
assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal da Educação. 
  
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE será 
composto por 7 (sete) membros, representantes do Poder Executivo 
Municipal e da Sociedade Civil abaixo relacionados: 
  
I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; 
II – 02 (dois) representantes de professores ou trabalhadores ativos na 
área de educação, a serem escolhidos por meio de assembleia 
específica; 
III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, escolhidos por meio 
de assembleia específica; 
IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis 
organizadas, com trabalho na área da educação, igrejas ou membros 
do sindicato dos servidores públicos escolhidos em assembleia 
específica. 
  
§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo 
segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso 
II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos 
segmentos citados no referido inciso. 
  
§ 2º - As entidades deverão encaminhar, através de Ofício, a escolha 
dos seus representantes; os quais concorrerão na Assembleia de 
Eleição da categoria. 
  
§ 3º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser 
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos 
segmentos. 
  
§ 4º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas, do 
Coordenador de Alimentação Escolar e do Nutricionista RT para 
compor o Conselho de Alimentação Escolar. 
  
§ 5º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado 
serviço público relevante e não será remunerado. 
  
§ 6º - A nomeação dos membros do CAE será feita por portaria 
expedida pelo Poder Executivo Municipal, obrigando-se a Secretaria 
Municipal da Educação a acatar todas as indicações dos segmentos 
representados e eleitos. 
  
Art. 3º - Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar – CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal da 
Educação por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE – 
www.fnde.gov.br. 
  
Parágrafo único. No prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar 
da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o 
ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas das 
Assembleias de escolha dos representantes da Sociedade Civil, a 
portaria de nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de 
eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. 
  
Art. 4º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE terá 
uma diretoria composta por: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-
Presidente, 1 I Secretário e 1 II Secretário eleitos entre os membros 
titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, 
em sessão plenária especialmente voltada para esse fim’, com o 
mandato coincidente com o do Conselho, podendo o presidente ser 
reeleitos uma única vez consecutiva. 
  
§ 1º - O Presidente poderá ser destituído, em conformidade ao 
disposto no Regimento Interno do CAE, passando a presidência 
imediatamente para o Vice-Presidente para completar o período 
restante do respectivo mandato. 
  
§ 2º - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser 
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II a IV do artigo 
2º desta Lei. 
  
Art. 5º - Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar – CAE, as substituições dar-se-ão somente nos 
seguintes casos: 
  
I – mediante renúncia expressa do conselheiro; 
II – por deliberação do segmento representado; 
III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a 
presença mínima estabelecida no Regimento Interno; 
IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento 
Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para 
discutir esta pauta específica. 
  
§ 1º - O segmento representado deverá indicar novo membro para 
preenchimento do cargo, que será nomeado por Portaria e pelo tempo 
restante do mandato daquele que foi substituído. 
  
§ 2º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a cópia do 
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do 
CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela 
substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 6º - O CAE terá as seguintes funções: 
  
I – Deliberativa, quando decidir questões relativas ao PNAE e ao 
Regimento Interno; 
II – Fiscalizadora, no tocante à avaliação, analise, acompanhamento e 
aplicações dos recursos e ao cumprimento das diretrizes e objetivos do 
PANE; 
III - Assessoramento, quando auxiliar, assistir e colaborar com o 
Poder Executivo na execução do PNAE; 
  
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – 
CAE, além das competências previstas no art19 da Lei11.947/2009: 
  
I – Deliberar, quando decidir questões relativas ao PNAE e ao 
Regimento Interno; 
II – Fiscalizar, no tocante à avaliação, analise, acompanhamento e 
aplicações dos recursos e ao cumprimento das diretrizes e objetivos do 
PANE; 
III - Assessorar, quando auxiliar, assistir e colaborar com o Poder 
Executivo na execução do PNAE; 
IV – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, constantes no 
artigo 8º desta Lei; 
V – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as 
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na 
forma da lei; 
VI – elaborar e homologar o seu Regimento Interno; 
VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à 
alimentação escolar; 

                            

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