DOMCE 13/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3416
www.diariomunicipal.com.br/aprece 113
Publicado por:
Maria Iranilda Leite
Código Identificador:87DDA013
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 462, DE 12 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
-
CAE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei
Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE é
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de
assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal da Educação.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE será
composto por 7 (sete) membros, representantes do Poder Executivo
Municipal e da Sociedade Civil abaixo relacionados:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
II – 02 (dois) representantes de professores ou trabalhadores ativos na
área de educação, a serem escolhidos por meio de assembleia
específica;
III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, escolhidos por meio
de assembleia específica;
IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis
organizadas, com trabalho na área da educação, igrejas ou membros
do sindicato dos servidores públicos escolhidos em assembleia
específica.
§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo
segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso
II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos
segmentos citados no referido inciso.
§ 2º - As entidades deverão encaminhar, através de Ofício, a escolha
dos seus representantes; os quais concorrerão na Assembleia de
Eleição da categoria.
§ 3º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos.
§ 4º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas, do
Coordenador de Alimentação Escolar e do Nutricionista RT para
compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 5º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
§ 6º - A nomeação dos membros do CAE será feita por portaria
expedida pelo Poder Executivo Municipal, obrigando-se a Secretaria
Municipal da Educação a acatar todas as indicações dos segmentos
representados e eleitos.
Art. 3º - Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação
Escolar – CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal da
Educação por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE –
www.fnde.gov.br.
Parágrafo único. No prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar
da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o
ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas das
Assembleias de escolha dos representantes da Sociedade Civil, a
portaria de nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de
eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE terá
uma diretoria composta por: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-
Presidente, 1 I Secretário e 1 II Secretário eleitos entre os membros
titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares,
em sessão plenária especialmente voltada para esse fim’, com o
mandato coincidente com o do Conselho, podendo o presidente ser
reeleitos uma única vez consecutiva.
§ 1º - O Presidente poderá ser destituído, em conformidade ao
disposto no Regimento Interno do CAE, passando a presidência
imediatamente para o Vice-Presidente para completar o período
restante do respectivo mandato.
§ 2º - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II a IV do artigo
2º desta Lei.
Art. 5º - Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar – CAE, as substituições dar-se-ão somente nos
seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado;
III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a
presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento
Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para
discutir esta pauta específica.
§ 1º - O segmento representado deverá indicar novo membro para
preenchimento do cargo, que será nomeado por Portaria e pelo tempo
restante do mandato daquele que foi substituído.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do
CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela
substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - O CAE terá as seguintes funções:
I – Deliberativa, quando decidir questões relativas ao PNAE e ao
Regimento Interno;
II – Fiscalizadora, no tocante à avaliação, analise, acompanhamento e
aplicações dos recursos e ao cumprimento das diretrizes e objetivos do
PANE;
III - Assessoramento, quando auxiliar, assistir e colaborar com o
Poder Executivo na execução do PNAE;
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar –
CAE, além das competências previstas no art19 da Lei11.947/2009:
I – Deliberar, quando decidir questões relativas ao PNAE e ao
Regimento Interno;
II – Fiscalizar, no tocante à avaliação, analise, acompanhamento e
aplicações dos recursos e ao cumprimento das diretrizes e objetivos do
PANE;
III - Assessorar, quando auxiliar, assistir e colaborar com o Poder
Executivo na execução do PNAE;
IV – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, constantes no
artigo 8º desta Lei;
V – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na
forma da lei;
VI – elaborar e homologar o seu Regimento Interno;
VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar;
Fechar