DOMCE 13/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3416
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VIII – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às
condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios
oferecidos;
IX – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria –
Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle
qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive
em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
X – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim
de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de
ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas
pertencentes ao Programa.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho é o responsável pela
assinatura do Parecer Conclusivo do CAE e no seu impedimento
legal, caberá ao Vice-Presidente a assinatura.
Art. 8º - O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado após a
publicação desta Lei.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento
Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 9º - São diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar
– PNAE, conforme Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de
2020:
I – o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o
uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as
tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o
crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do
rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu
estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II – a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de
ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar,
abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de
práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e
nutricional;
III – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede
pública de educação básica;
IV – a participação da comunidade no controle social, no
acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação
escolar saudável e adequada;
V – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a
aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em
âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos
empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades
tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e
VI – o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança
alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária,
respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde
dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se
encontrem em vulnerabilidade social.
Art. 10 - São competências do Conselho da Alimentação Escolar e do
Setor de Alimentação Escolar articulados pela Secretaria Municipal da
Educação:
I – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, a
Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020 e emitir parecer
conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;
II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
III – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas
com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal da Educação, deve garantir ao Conselho Municipal de
Alimentação Escolar – CAE, sendo este um órgão deliberativo, de
fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena
execução das atividades de sua competência, tais como:
a) – local apropriado – sede - com condições adequadas para as
reuniões do Conselho;
b) – disponibilidade de equipamento de informática;
c) – transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao
exercício de sua competência;
d) – disponibilidade de recursos humanos e financeiros, necessários às
atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com
competência e efetividade;
e) – fornecer, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais
como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais
de compras e demais documentos necessários ao desempenho das
atividades de sua competência;
f) – realizar, em parceria com o FNDE a formação de conselheiros
sobre a execução do PNAE e temas referente ao programa;
g) – divulgar reuniões, relatórios e deliberações em geral do CAE via
sitio eletrônico de acesso público.
h) – divulgar o CAE nas escolas mediante placa informativa de acesso
público.
Art. 12 - Compete ao Município a operacionalização dos recursos
recebidos à conta do PNAE e assegurar a estrutura necessária para:
I – a realização do devido processo licitatório e/ou aquisição de
gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor
Familiar Rural, conforme a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e
art.14 da Lei nº 11.947/2009;
II – a ordenação de despesas, gestão e execução dos contratos
administrativos;
III – o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios;
e
IV – a prestação de contas e demais atos relacionados à correta
utilização dos recursos financeiros.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
a Lei 102/2009 e demais disposições em contrário
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre/CE, aos 12 dias do mês de
março de 2024.
DORGIVAL PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Erivelto de Lima Carvalho
Código Identificador:B8E36723
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº: 04.03/2024- PREVISAN
Designa servidor para empreender viagem que indica,
concede diária e dá outras providências.
A Previdência Social de Santana do Cariri-CE, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento nas Leis municipais 595/2009 e
700/2013, RESOLVE:
Art. 1º- Designar para empreender viagem a serviço da
municipalidade, o servidor adiante indicado, conforme condições a
seguir;
NOME: AMONIZA SILVA MIRANDA SAMPAIO
CARGO/ FUNÇÃO: DIRETORA PRESIDENTE
Destino: JUAZEIRO DO NORTE - CE
Valor da diária: R$ 200,00 – duzentos reais.
Total concedido: R$ 200,00 – duzentos reais.
CPF: 054.xxx.xxx-01
Período: 13 de março de 2024
Quantidade de diárias: (01)
OBJETIVO: Empreender viagem para conduzir AMONIZA SILVA
MIRANDA SAMPAIO, com a finalidade de comparecer no I
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