DOMCE 13/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3416
www.diariomunicipal.com.br/aprece 117
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 11 de março de
2024.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal de Umari
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:279FC919
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA
NO EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2024, de 05 de
março de 2024, quanto ao seu anexo nº II, é feita a seguinte alteração,
ONDE SE LÊ: Declaro, para fins de participação do Programa de
Aquisição de Alimentos – Compra com Doação Simultânea, que a
[identificação ENTIDADE] dispõe de instalações físicas adequadas
à participação no Programa e responsabiliza-se pelo recebimento,
transporte, armazenamento e o fornecimento de refeições prontas,
gratuitas e contínuas aos beneficiários consumidores com os
alimentos doados.
LEIA-SE: Declaro, para fins de participação do Programa de
Aquisição de Alimentos – Compra com Doação Simultânea, que a
(identificação
ENTIDADE)
dispõe
de
instalações
físicas
adequadas à participação no Programa e responsabiliza-se pelo
recebimento e o fornecimento de refeições prontas, gratuitas e
contínuas aos beneficiários consumidores com os alimentos
doados.
MATIAS ALVES BEZERRA NETO
Secretário de Desenvolvimento Agrário e Econômico
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:55B81D11
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 361, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
Atualiza os valores referentes à Unidade Fiscal do
Município prevista no Código Tributário Municipal,
Lei Complementar nº 601, de 08 de fevereiro de
2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do
cargo, especialmente a do art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do Art. 245, do Código
Tributário Municipal (Lei Municipal nº 601/2010), que trata sobre o
reajuste anual da Unidade Fiscal Municipal – UFM, pela aplicação do
mesmo índice utilizado para correção dos Tributos Federais;
CONSIDERANDO o Decreto nº 01, de 09 de janeiro de 2014, que
atualiza os valores referentes à Unidade Fiscal do Município e à Taxa
de Licença para Localização e Funcionamento previstas no Código
Tributário Municipal, Lei nº 601/2010, de 08 de fevereiro de 2010;
DECRETA:
Art. 1º Fica reajustado o valor da Unidade Fiscal do Município –
UFM em R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), nos termos do
art. 245, § 1º do Código Tributário Municipal.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre – Ceará, em 12 de
março de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:7A37E63F
SETOR DE LICITAÇÃO E CONVÊNIOS
AVISO DE JULGAMENTO - FASE PRPOSTAS DE PREÇOS -
TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.11.08.1
Aviso de Julgamento Fase de Proposta de Preços. A Comissão
Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre,
Estado do Ceará, torna público, que concluiu o julgamento da fase de
propostas de preços do Certame Licitatório na modalidade Tomada
de Preços nº 2022.11.08.1, cujo objeto é a contratação de serviços de
engenharia para execução das obras de implantação de melhorias
sanitárias domiciliares no Município de Várzea Alegre - CE, de
acordo com Convênio FUNASA – PLATAFORMA + BRASIL nº
934369/2022,
sendo
o
seguinte:
a
empresa
G
F
EMPREENDIMENTOS LTDA, sagrou-se vencedora da presente
licitação, com proposta no valor global de R$ 2.400.018,50 (dois
milhões, quatrocentos mil, dezoito reais e cinquenta centavos).
PROPOSTAS
DESCLASSIFICADAS:
CONSTRUTORA
PEDROSA LTDA – ME, PEDRO GERFERSON FERREIRA
FELICIANO DINIZ BRASILEIRO LTDA, ELETROCAMPO
SERVIÇOS
E
CONSTRUÇÕES
LTDA,
LARGEM
CONSTRUÇOES LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA – ME, A.I.L
CONSTRUTORA LTDA-ME, PRO LIMPEZA SERVIÇOS E
CONSTRUÇÕES EIRELI, H B SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
EIRELI – ME, ECOS EDIFICAÇÕES CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA ME, CONSTRUSER - CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS
DE
TERRAPLANAGEM,
EVOLUÇÃO
CONSTRUTORA
EIRELI,
DAGY
CONSTRUCOES
E
URBANISMO,
ROMA
CONSTRUTORA
LTDA
–
ME,
NORDESTE CONSTRUÇÕES E INFRAESTRUTURA LTDA, MT
PROJETOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, MEDEIROS
CONSTRUÇÕES
E
SERVIÇOS
EIRELI
–
ME,
FF
EMPREENDIMENTOS
E
SERVIÇOS
LTDA,
BARBOSA
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, A CASA CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA – ME, PROJEMAQ CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA, MOTIVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
EIRELI, G. A. RABELO JUNIOR, VENUS SERVIÇOS E
ENTRETENIMENTOS
LTDA
e
AR
EMPREENDIMENTOS,SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI, por
apresentarem suas proposta incompletas deixando de apresentar os
orçamentos
individuais;
J.
CAMPOS
EMPREENDIMENTOS
EIRELI apresentou orçamento incompleto deixando de apesentar a
composição de BDI, S & T CONST. E LOCAÇÕES DE MÃO DE
OBRA EIRELI ME deixou de apresentar orçamento individual e no
orçamento consolidado os quantitativos dos Itens 6.5.1, 6.6.1, 6.6.2 e
6.7.1 divergem do orçamento proposto, ARN CONSTRUÇÕS LTDA,
ID CONSTRUTORA LTDA e PRIME EMPREENDIMENTOS,
INCORPORADORA E SERVIÇOS LTDA deixarem de apresentar
orçamento individual e no orçamento consolidado o quantitativo do
Item 1.1 diverge do orçamento proposto, JK CONSTRUTORA
COMERCIO E SERVIÇOS LTDA proposta não contem assinaturas,
CONSTRUTORA
TRIUNFO
EIRELI
deixou
de
apresentar
orçamento individual no orçamento consolidado excluiu os itens 3.4.4
e 3.7.3, os valores unitários dos Itens 3.7.3 e 3.3.6 foram superiores ao
proposto, colocou um item a mais no sub Item 6.1 deixando a planilha
em desconformidade com a proposta, ITALO RODRIGO GOMES
CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI não apresentou orçamento
consolidado e o individual apresentou em desconformidade com o
proposto, WU CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA deixou de
apresentar
orçamento
individual,
no
orçamento
consolidado
apresentou valor do Item 1.1 superior ao valor proposto, PV
ENGENHARIA, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA – ME e S
STANISLAU DA SILVA deixaram de apresentar orçamento
individual, no orçamento consolidado não incluíram o BDI nos
valores unitários e o cronograma apresentado diverge do modelo
proposto, PV X1 SERVIÇOS ADMINISTRATIVO EIRELI deixou
de apresentar orçamento individual, no orçamento consolidado não
incluiu o BDI nos valores unitários, divergindo do modelo proposto e
não apresentou a composição do Item 1.1, TELA SERVIÇOS E
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