DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.941, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a celebração e a implementação de
projetos de cooperação com organismos internacionais
dos quais a República Federativa do Brasil seja membro
para a preparação, a organização e a realização dos
eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados
no País e relacionados à presidência pro tempore do
G20, da 30ª Conferência da Organização das Nações
Unidas sobre Mudanças Climáticas e da XVII Cúpula do
BRICS pela República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a celebração e a implementação de
projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República
Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos
eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à
presidência pro tempore, pela República Federativa do Brasil:
I - do G20;
II - da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças
Climáticas - COP30; e
III - da XVII Cúpula do BRICS.
Parágrafo único. Os projetos de cooperação internacional de que trata este
Decreto serão celebrados pelos cooperantes nos estritos termos do respectivo Acordo
Básico, considerados a natureza e o porte do evento e os compromissos assumidos
pela República Federativa do Brasil para a sua realização.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão
celebrar projetos de cooperação internacional, decorrentes de Acordos Básicos firmados
entre a República Federativa do Brasil e os organismos internacionais cooperantes, observado
o disposto neste Decreto.
Art. 3º Os instrumentos dos projetos de cooperação internacional de que
trata este Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a descrição clara e precisa do objeto;
II - a indicação:
a) do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e
b) do organismo internacional cooperante que executará o projeto;
III - as obrigações dos cooperantes;
IV - o detalhamento dos recursos financeiros previstos;
V - o período de vigência;
VI - as disposições sobre a programação financeira e a prestação de
contas;
VII - a taxa de administração, limitada a dez por cento do valor dos recursos
financeiros repassados pela União e que forem efetivamente executados no projeto, quando
couber; e
VIII - as hipóteses de rescisão, suspensão e extinção.
Parágrafo único. A celebração do projeto de cooperação internacional será
precedida de manifestação técnica e jurídica do órgão ou da entidade nacional coordenadora.
Art. 4º Caberá ao organismo internacional cooperante:
I - implementar os projetos de cooperação internacional;
II - indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas
dos recursos financeiros repassados pela União;
III - devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos do
órgão ou da entidade nacional coordenadora; e
IV - apresentar relatório das despesas efetuadas.
Art. 5º A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que
trata este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo
projeto de cooperação internacional.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade coordenadora:
I - indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao
organismo internacional cooperante;
II - dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério
das Relações Exteriores; e
III - publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de
vinte e cinco dias, contado da data de sua assinatura.
Art. 6º No âmbito dos projetos de cooperação internacional de que trata
este Decreto, é vedada, em qualquer hipótese, a contratação de:
I - servidores ativos de órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal; e
II - empregados de subsidiárias e controladas dos órgãos e das entidades de
que trata o inciso I.
Art. 7º Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal auditar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto na hipótese de os
projetos de cooperação internacional serem financiados com recursos financeiros da União.
Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica à hipótese de o Acordo
Básico prever expressamente a Execução Nacional como única modalidade a ser
adotada para implementação da cooperação.
Art. 9º O disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, não se aplica à
celebração de projetos de cooperação com organismos internacionais de que trata este Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 11.942, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Promulga o Protocolo sobre privilégios e imunidades
da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear,
firmado em Genebra, em 18 de março de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo relacionado à Concessão do Status de Membro
Associado da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear foi firmado em Genebra, em 3 de
março de 2022;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto
Legislativo nº 139, de 29 de novembro de 2023; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de fevereiro de 2024, nos termos de seu Artigo 24.2;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização
Europeia para a Pesquisa Nuclear, firmado em Genebra, em 18 de março de 2004, anexo a este
Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretam encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização Europeia
para a Pesquisa Nuclear
2004
Preâmbulo
Os Estados Partes deste Protocolo,
Considerando a Convenção para o Estabelecimento da Organização Europeia para
a Pesquisa Nuclear (CERN), bem como seu Protocolo Financeiro anexo, que foi assinada em 1º
de julho de 1953, entrou em vigor em 29 de setembro de 1954 e foi emendada em 17 de
janeiro de 1971;
Considerando que a Organização tem sua sede em Genebra, Suíça, e que sua
situação na Suíça é definida pelo Acordo entre o Conselho Federal Suíço e a Organização,
datado de 11 de junho de 1955;
Considerando que a Organização também se localiza na França, onde sua situação
é definida pelo Acordo entre o Governo da República Francesa e a Organização, datado de 13
de setembro de 1965, revisado em 16 de junho de 1972;
Considerando também a Convenção entre o Conselho Federal da Confederação
Suíça e o Governo da República Francesa datado de 13 de setembro de 1965 a respeito da
expansão da sede da Organização para incluir território francês;
Considerando que as atividades da Organização se expandem cada vez mais para
o território de todos os Estados Partes da Convenção, levando a um consequente aumento
substancial da mobilidade de bens e pessoas cedidos e utilizados em seus programas de
pesquisa;
Desejando garantir o cumprimento eficiente das funções atribuídas à Organização
pela Convenção, especialmente pelo Artigo II, que define as finalidades da Organização, e para
garantir o tratamento igualitário no território de todos os Estados Partes da Convenção;
Tendo decidido para isso, nos termos do Artigo IX da Convenção, conceder à
Organização os privilégios e as imunidades necessários para o exercício de suas atividades oficiais;
Acordam o que segue:
Artigo 1
Definições
Para fins deste Protocolo:
a) a "Convenção" refere-se à Convenção para o Estabelecimento da Organização
Europeia para a Pesquisa Nuclear e seu Protocolo Financeiro anexo, que foi assinada em 1º de
julho de 1953, entrou em vigor em 29 de setembro de 1954 e foi aditada em 17 de janeiro
de 1971;
b) a "Organização" refere-se à Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear;
c) "atividades oficiais" referem-se às atividades da Organização estabelecidas na
Convenção, especialmente em seu Artigo II, incluindo suas atividades de natureza administrativa;
d) "funcionários" referem-se aos "membros da equipe", conforme definido nas
Normas e Regulamentos de Pessoal da Organização;
e) "Acordo de Cooperação" refere-se a um acordo bilateral celebrado entre a
Organização e um Estado não-Membro ou instituto científico estabelecido nesse Estado,
definindo as condições que regem sua participação nas atividades da Organização;
f) "Acordo de Associação" refere-se a um acordo bilateral celebrado entre a
Organização e um Estado inelegível para o status de Estado Membro que estabelece uma
estreita parceria institucional entre aquele Estado e a Organização para permitir que esse se
envolva mais profundamente nas atividades da Organização.
Artigo 2
Personalidade jurídica internacional
1. A Organização terá personalidade jurídica internacional e capacidade jurídica
sobre os respectivos territórios dos Estados Partes deste Protocolo.
2. A Organização terá especialmente a capacidade de contratar, adquirir e alienar
bens móveis e imóveis e de participar em processos judiciais.
Artigo 3
Inviolabilidade de terrenos, prédios e dependências
1. Os terrenos, os prédios e as dependências da Organização serão invioláveis.
2. Nenhum agente das autoridades públicas poderá adentrá-los sem o
consentimento expresso do Diretor-Geral ou de seu representante devidamente autorizado.
3. Em caso de incêndio ou outro desastre que exija ações protetivas imediatas no
qual a obtenção desse consentimento expresso não seja possível, a autorização do Diretor-
Geral poderá ser considerada concedida.
4. A Organização não permitirá que seus prédios ou dependências sirvam de refúgio
para uma pessoa procurada por cometer, tentar cometer ou que tenha acabado de cometer um
crime ou infração ou para quem tenha sido emitido um mandado de prisão ou deportação ou
que tenha sido condenado por um crime ou infração pelas autoridades competentes.
Artigo 4
Inviolabilidade de arquivos e documentos
Os arquivos da Organização e todos os documentos mantidos pela Organização ou
pertencentes a ela em qualquer forma, independentemente de sua localização e de quem os
detenha, serão invioláveis.
Artigo 5
Imunidade de jurisdição e execução
1. No exercício de suas atividades oficiais, a Organização gozará de imunidade de
jurisdição, exceto:
a) à medida que essa imunidade seja dispensada em um caso específico pelo
Conselho da Organização;
b) em relação a uma ação movida por terceiros por danos decorrentes de um
acidente causado por um veículo motorizado pertencente ou operado em nome da
Organização, ou em relação a uma infração de trânsito envolvendo esse veículo;
c) em relação à execução de uma sentença arbitral proferida nos termos do Artigo
16 ou 18 deste Protocolo;
d) a respeito de uma reconvenção diretamente relacionada e introduzida na
estrutura processual de uma ação movida pela Organização.
2. Os bens e ativos da Organização, independentemente de sua localização,
gozarão de imunidade de todas as formas de requisição, confisco, desapropriação, sequestro
e quaisquer outras formas de apreensão ou interferência por ação executiva, administrativa,
judicial ou legislativa, exceto:
a) à medida que essa imunidade seja dispensada em um caso específico pelo
Conselho da Organização;
b) à medida que possa ser temporariamente necessário com relação à prevenção
ou investigação de acidentes envolvendo veículos motorizados pertencentes ou operados em
nome da Organização;
c) no caso de uma retenção de salário devido a uma dívida de um funcionário da
Organização, contanto que essa retenção resulte de uma decisão definitiva e exequível de
acordo com as normas e regulamentos em vigor no território de execução.

                            

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