Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300005 5 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.941, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a celebração e a implementação de projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à presidência pro tempore do G20, da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e da XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a celebração e a implementação de projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à presidência pro tempore, pela República Federativa do Brasil: I - do G20; II - da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - COP30; e III - da XVII Cúpula do BRICS. Parágrafo único. Os projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto serão celebrados pelos cooperantes nos estritos termos do respectivo Acordo Básico, considerados a natureza e o porte do evento e os compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil para a sua realização. Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar projetos de cooperação internacional, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre a República Federativa do Brasil e os organismos internacionais cooperantes, observado o disposto neste Decreto. Art. 3º Os instrumentos dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos: I - a descrição clara e precisa do objeto; II - a indicação: a) do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e b) do organismo internacional cooperante que executará o projeto; III - as obrigações dos cooperantes; IV - o detalhamento dos recursos financeiros previstos; V - o período de vigência; VI - as disposições sobre a programação financeira e a prestação de contas; VII - a taxa de administração, limitada a dez por cento do valor dos recursos financeiros repassados pela União e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber; e VIII - as hipóteses de rescisão, suspensão e extinção. Parágrafo único. A celebração do projeto de cooperação internacional será precedida de manifestação técnica e jurídica do órgão ou da entidade nacional coordenadora. Art. 4º Caberá ao organismo internacional cooperante: I - implementar os projetos de cooperação internacional; II - indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pela União; III - devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e IV - apresentar relatório das despesas efetuadas. Art. 5º A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo projeto de cooperação internacional. Parágrafo único. O órgão ou a entidade coordenadora: I - indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao organismo internacional cooperante; II - dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; e III - publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de vinte e cinco dias, contado da data de sua assinatura. Art. 6º No âmbito dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto, é vedada, em qualquer hipótese, a contratação de: I - servidores ativos de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e II - empregados de subsidiárias e controladas dos órgãos e das entidades de que trata o inciso I. Art. 7º Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal auditar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto na hipótese de os projetos de cooperação internacional serem financiados com recursos financeiros da União. Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica à hipótese de o Acordo Básico prever expressamente a Execução Nacional como única modalidade a ser adotada para implementação da cooperação. Art. 9º O disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, não se aplica à celebração de projetos de cooperação com organismos internacionais de que trata este Decreto. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 11.942, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Promulga o Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, firmado em Genebra, em 18 de março de 2004. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo relacionado à Concessão do Status de Membro Associado da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear foi firmado em Genebra, em 3 de março de 2022; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 139, de 29 de novembro de 2023; e Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de fevereiro de 2024, nos termos de seu Artigo 24.2; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, firmado em Genebra, em 18 de março de 2004, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear 2004 Preâmbulo Os Estados Partes deste Protocolo, Considerando a Convenção para o Estabelecimento da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (CERN), bem como seu Protocolo Financeiro anexo, que foi assinada em 1º de julho de 1953, entrou em vigor em 29 de setembro de 1954 e foi emendada em 17 de janeiro de 1971; Considerando que a Organização tem sua sede em Genebra, Suíça, e que sua situação na Suíça é definida pelo Acordo entre o Conselho Federal Suíço e a Organização, datado de 11 de junho de 1955; Considerando que a Organização também se localiza na França, onde sua situação é definida pelo Acordo entre o Governo da República Francesa e a Organização, datado de 13 de setembro de 1965, revisado em 16 de junho de 1972; Considerando também a Convenção entre o Conselho Federal da Confederação Suíça e o Governo da República Francesa datado de 13 de setembro de 1965 a respeito da expansão da sede da Organização para incluir território francês; Considerando que as atividades da Organização se expandem cada vez mais para o território de todos os Estados Partes da Convenção, levando a um consequente aumento substancial da mobilidade de bens e pessoas cedidos e utilizados em seus programas de pesquisa; Desejando garantir o cumprimento eficiente das funções atribuídas à Organização pela Convenção, especialmente pelo Artigo II, que define as finalidades da Organização, e para garantir o tratamento igualitário no território de todos os Estados Partes da Convenção; Tendo decidido para isso, nos termos do Artigo IX da Convenção, conceder à Organização os privilégios e as imunidades necessários para o exercício de suas atividades oficiais; Acordam o que segue: Artigo 1 Definições Para fins deste Protocolo: a) a "Convenção" refere-se à Convenção para o Estabelecimento da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear e seu Protocolo Financeiro anexo, que foi assinada em 1º de julho de 1953, entrou em vigor em 29 de setembro de 1954 e foi aditada em 17 de janeiro de 1971; b) a "Organização" refere-se à Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear; c) "atividades oficiais" referem-se às atividades da Organização estabelecidas na Convenção, especialmente em seu Artigo II, incluindo suas atividades de natureza administrativa; d) "funcionários" referem-se aos "membros da equipe", conforme definido nas Normas e Regulamentos de Pessoal da Organização; e) "Acordo de Cooperação" refere-se a um acordo bilateral celebrado entre a Organização e um Estado não-Membro ou instituto científico estabelecido nesse Estado, definindo as condições que regem sua participação nas atividades da Organização; f) "Acordo de Associação" refere-se a um acordo bilateral celebrado entre a Organização e um Estado inelegível para o status de Estado Membro que estabelece uma estreita parceria institucional entre aquele Estado e a Organização para permitir que esse se envolva mais profundamente nas atividades da Organização. Artigo 2 Personalidade jurídica internacional 1. A Organização terá personalidade jurídica internacional e capacidade jurídica sobre os respectivos territórios dos Estados Partes deste Protocolo. 2. A Organização terá especialmente a capacidade de contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e de participar em processos judiciais. Artigo 3 Inviolabilidade de terrenos, prédios e dependências 1. Os terrenos, os prédios e as dependências da Organização serão invioláveis. 2. Nenhum agente das autoridades públicas poderá adentrá-los sem o consentimento expresso do Diretor-Geral ou de seu representante devidamente autorizado. 3. Em caso de incêndio ou outro desastre que exija ações protetivas imediatas no qual a obtenção desse consentimento expresso não seja possível, a autorização do Diretor- Geral poderá ser considerada concedida. 4. A Organização não permitirá que seus prédios ou dependências sirvam de refúgio para uma pessoa procurada por cometer, tentar cometer ou que tenha acabado de cometer um crime ou infração ou para quem tenha sido emitido um mandado de prisão ou deportação ou que tenha sido condenado por um crime ou infração pelas autoridades competentes. Artigo 4 Inviolabilidade de arquivos e documentos Os arquivos da Organização e todos os documentos mantidos pela Organização ou pertencentes a ela em qualquer forma, independentemente de sua localização e de quem os detenha, serão invioláveis. Artigo 5 Imunidade de jurisdição e execução 1. No exercício de suas atividades oficiais, a Organização gozará de imunidade de jurisdição, exceto: a) à medida que essa imunidade seja dispensada em um caso específico pelo Conselho da Organização; b) em relação a uma ação movida por terceiros por danos decorrentes de um acidente causado por um veículo motorizado pertencente ou operado em nome da Organização, ou em relação a uma infração de trânsito envolvendo esse veículo; c) em relação à execução de uma sentença arbitral proferida nos termos do Artigo 16 ou 18 deste Protocolo; d) a respeito de uma reconvenção diretamente relacionada e introduzida na estrutura processual de uma ação movida pela Organização. 2. Os bens e ativos da Organização, independentemente de sua localização, gozarão de imunidade de todas as formas de requisição, confisco, desapropriação, sequestro e quaisquer outras formas de apreensão ou interferência por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa, exceto: a) à medida que essa imunidade seja dispensada em um caso específico pelo Conselho da Organização; b) à medida que possa ser temporariamente necessário com relação à prevenção ou investigação de acidentes envolvendo veículos motorizados pertencentes ou operados em nome da Organização; c) no caso de uma retenção de salário devido a uma dívida de um funcionário da Organização, contanto que essa retenção resulte de uma decisão definitiva e exequível de acordo com as normas e regulamentos em vigor no território de execução.Fechar