Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300006 6 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 6 Acordos fiscais e alfandegários 1. No âmbito de suas atividades oficiais, a Organização, seus bens e receita estarão isentos de impostos diretos. 2. Quando, no exercício de suas atividades oficiais, a Organização adquirir ou utilizar produtos ou serviços de valor substancial, cujo preço inclui impostos, tributos ou outros encargos, medidas adequadas deverão ser tomadas pelo Estado Parte deste Protocolo que aplicou os impostos, tributos ou outros encargos para remeter ou reembolsar o valor de tais impostos, tributos ou outros encargos quando forem identificáveis. 3. A importação e exportação por ou em nome da Organização de produtos e materiais no exercício de suas atividades oficiais estará isenta de todos os impostos, tributos e outros encargos de importação e exportação. 4. Não será concedida isenção ou reembolso de impostos, tributos ou outros encargos de nenhum tipo que constituam apenas remuneração por serviços prestados. 5. As disposições dos parágrafos 2 e 3 deste Artigo não são aplicáveis à aquisição ou uso de produtos ou serviços ou à importação de produtos para uso pessoal dos funcionários e do Diretor-Geral da Organização. 6. Produtos e materiais pertencentes à Organização que tenham sido adquiridos ou importados de acordo com as disposições dos parágrafos 2 ou 3 deste Artigo não serão vendidos ou doados no território do Estado no qual a isenção tenha sido concedida, exceto sob as condições estabelecidas por esse Estado. Artigo 7 Livre disposição de fundos A Organização poderá receber, deter e transferir livremente quaisquer tipos de fundos, moeda e dinheiro em espécie; ela poderá dispor deles livremente para suas atividades oficiais e deter contas em qualquer moeda conforme necessário para o cumprimento de suas obrigações. Artigo 8 Comunicações oficiais A circulação de publicações e outros materiais informativos, recebidos ou enviados pela Organização em qualquer forma no exercício de suas atividades oficiais, não será restringida de nenhuma forma. Artigo 9 Privilégios e imunidades dos representantes dos Estados 1. Os representantes dos Estados Partes deste Protocolo gozarão, no exercício de suas funções e durante viagens para e do local das reuniões da Organização, dos seguintes privilégios e imunidades: a) imunidade de prisão pessoal, detenção e apreensão de seus objetos pessoais; b) imunidade de jurisdição, mesmo após o término de sua missão, com relação a atos, incluindo palavras escritas ou faladas, por eles praticados no exercício de suas funções; essa imunidade não se aplicará, contudo, no caso de uma infração de trânsito cometida por um representante de um Estado Parte deste Protocolo, nem no caso de danos causados por um veículo motorizado pertencente ou dirigido por ele; c) inviolabilidade de todos os documentos oficiais, independentemente da forma em que sejam mantidos; d) direito de utilizar códigos e de receber documentos e correspondência por serviço de entrega expressa ou bagagem lacrada; e) isenção de todas as medidas que restringem a entrada e as formalidades de registro de estrangeiros, que também serão gozadas por seus cônjuges; f) as mesmas facilidades com relação a regulamentos de moeda e câmbio que as concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias; g) as mesmas facilidades alfandegárias quanto a sua bagagem pessoal que as concedidas a agentes diplomáticos. 2. Nenhum Estado Parte deste Protocolo será obrigado a conceder os privilégios e imunidades apresentados neste Artigo a seus próprios cidadãos ou a pessoas que, no cumprimento de suas funções nesse Estado Parte, sejam residentes permanentes. Artigo 10 Privilégios e imunidades dos funcionários da Organização 1. Os funcionários da Organização gozarão de imunidade de jurisdição mesmo após o término de suas funções, com relação a atos, incluindo palavras escritas ou faladas, por eles praticados no exercício de suas funções ou dentro dos limites de seus deveres. Essa imunidade não se aplicará, contudo, no caso de uma infração de trânsito cometida por um funcionário da Organização, nem no caso de danos causados por um veículo motorizado pertencente ou dirigido por ele. 2. Os funcionários da Organização gozarão dos seguintes privilégios: a) o direito de importar, com isenção de direitos aduaneiros, seus móveis e objetos pessoais na época da sua nomeação na Organização no Estado em questão e o direito, ao término de suas funções nesse Estado, de exportar, com isenção de direitos aduaneiros, seus móveis e objetos pessoais, sujeito, em ambos os casos, às condições impostas pela legislação do Estado em que o direito é exercido; b) i) sujeito às condições e de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho da Organização, os funcionários e o Diretor-Geral da Organização estarão sujeitos ao imposto, em benefício da Organização, sobre salários e emolumentos pagos pela Organização. Esses salários e emolumentos estarão isentos do imposto de renda nacional; ii) Os Estados Partes deste Protocolo não estarão obrigados a isentar do imposto de renda pensões ou renda vitalícia pagas pela Organização a seus ex-funcionários e Diretores- Gerais pelos serviços prestados à Organização; c) a mesma isenção de restrições sobre imigração e formalidades de registro de estrangeiros que geralmente são concedidas a funcionários de organizações internacionais, as quais também serão gozadas pelos membros da família que vivam com eles; d) inviolabilidade de todos os documentos oficiais, independentemente da forma em que sejam mantidos; e) as mesmas facilidades de repatriação em épocas de crise internacional que os membros de missões diplomáticas, as quais também serão gozadas pelos membros da família que vivam com eles; f) com relação a transferências de fundos e facilidades de câmbio e alfandegárias, os privilégios geralmente concedidos a funcionários de organizações internacionais. 3. Nenhum Estado Parte deste Protocolo será obrigado a conceder os privilégios e imunidades mencionados nos parágrafos 2 a), c), e) e f) deste Artigo a seus próprios cidadãos ou a pessoas que, no cumprimento de suas funções nesse Estado Parte, sejam residentes permanentes. Artigo 11 Previdência social A Organização e os funcionários empregados pela Organização estarão isentos de todas as contribuições obrigatórias a regimes previdenciários nacionais, com base no entendimento de que a Organização fornece a essas pessoas uma cobertura de proteção social equivalente. Artigo 12 Privilégios e imunidades do Diretor-Geral 1. Além dos privilégios e imunidades previstos nos Artigos 10 e 11 deste Protocolo, o Diretor-Geral gozará, durante todo o exercício de suas funções, dos privilégios e imunidades concedidos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961 a agentes diplomáticos de posição comparável. 2. Nenhum Estado Parte deste Protocolo será obrigado a conceder os privilégios e imunidades mencionados neste Artigo a seus próprios cidadãos ou a pessoas que, no cumprimento de suas funções nesse Estado Parte, sejam residentes permanentes. Artigo 13 Objeto e limites das imunidades 1. Os privilégios e imunidades previstos nos Artigos 9, 10 e 12 deste Protocolo são concedidos apenas para garantia do livre funcionamento da Organização e da completa independência das pessoas a quem são concedidos. Eles não são concedidos para benefício pessoal das pessoas em questão. 2. Essas imunidades poderão ser dispensadas: a) no caso do Diretor-Geral, pelo Conselho da Organização; b) no caso de funcionários, pelo Diretor-Geral ou pela pessoa agindo em seu lugar, conforme estabelecido no Artigo VI, parágrafo 1 b), da Convenção; c) no caso de representantes de Estado, pelo Estado Parte em questão; existe ainda o dever de fazê-lo em qualquer caso específico no qual essas imunidades impeçam o curso da justiça e possam ser dispensadas sem prejuízo da finalidade para a qual foram concedidas. Artigo 14 Cooperação com os Estados Partes deste Protocolo A Organização deverá cooperar com as autoridades competentes dos Estados Partes deste Protocolo para facilitar a aplicação adequada da justiça, a observância da legislação sobre polícia, saúde pública, saúde e segurança no trabalho e no meio ambiente, e impedir eventuais abusos de privilégios, imunidades e facilidades previstos neste Protocolo. Artigo 15 Segurança e ordem pública 1. O direito de um Estado Parte deste Protocolo de tomar medidas de precaução no interesse de sua segurança não será prejudicado por nenhuma disposição deste Protocolo. 2. Caso um Estado Parte deste Protocolo considere necessário tomar medidas para sua segurança ou para a manutenção da ordem pública, ele deverá, exceto quando não for possível, reportar a Organização tão rapidamente quanto as circunstâncias permitirem para determinar, por acordo mútuo, as medidas necessárias para proteger os interesses da Organização. 3. A Organização deverá cooperar com o Governo desse Estado Parte deste Protocolo para evitar eventuais prejuízos à segurança ou ordem pública desse Estado Parte deste Protocolo resultantes de suas atividades. Artigo 16 Controvérsias de natureza particular 1. A Organização deverá oferecer modos adequados para resolução de: a) controvérsias decorrentes de contratos dos quais a Organização seja parte; A Organização incluirá, em todos os contratos escritos que celebrar, exceto os mencionados no parágrafo 1 d) deste Artigo, uma cláusula compromissória na qual quaisquer controvérsias decorrentes da interpretação ou celebração do contrato deverão, mediante solicitação de qualquer uma das partes, ser submetidas a arbitragem ou, caso assim acordado pelas partes, a outro modo adequado de resolução; b) controvérsias decorrentes de danos causados pela Organização ou que envolvam qualquer outra responsabilidade não contratual da Organização; c) controvérsias que envolvam um funcionário da Organização que goze de imunidade de jurisdição, caso essa imunidade não seja dispensada de acordo com as disposições do Artigo 5 deste Protocolo; d) controvérsias que surjam entre a Organização e seus funcionários; A Organização deverá submeter todas as controvérsias decorrentes da execução e interpretação de contratos celebrados com funcionários da Organização com base nas Normas e Regulamentos de Pessoal da Organização à jurisdição do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho (TAOIT) ou a qualquer outro tribunal administrativo internacional adequado da jurisdição à qual a Organização é submetida após decisão do Conselho. 2. No caso de controvérsias para as quais nenhum modo específico de resolução seja especificado no parágrafo 1 deste Artigo, a Organização poderá recorrer a qualquer modo de resolução que julgar adequado, especialmente arbitragem ou encaminhamento a um tribunal nacional. 3. Qualquer modo de resolução selecionado nos termos deste Artigo terá como base o princípio do devido processo legal, com vistas à resolução pontual, justa, imparcial e vinculante da controvérsia. Artigo 17 Controvérsias entre os Estados Partes deste Protocolo 1. Qualquer diferença de opinião com relação à execução ou interpretação deste Protocolo que não seja resolvida amigavelmente entre as Partes poderá ser submetida por qualquer uma das Partes a um Tribunal de Arbitragem internacional, nos termos do Artigo 19 deste Protocolo. 2. Caso um Estado Parte deste Protocolo pretenda submeter uma controvérsia à arbitragem, ele deverá notificar o Diretor-Geral, que informará imediatamente cada Estado Parte deste Protocolo sobre essa notificação. Artigo 18 Controvérsias entre os Estados Partes deste Protocolo e a Organização 1. Qualquer diferença de opinião entre um ou mais Estados Partes deste Protocolo e a Organização com relação à execução ou interpretação deste Protocolo que não seja resolvida amigavelmente entre as Partes (um ou mais Estado(s) Parte(s) deste Protocolo constituindo uma Parte da controvérsia e a Organização constituindo a outra Parte) poderá ser submetida por qualquer uma das Partes a um Tribunal de Arbitragem internacional, nos termos do Artigo 19 deste Protocolo. 2. O Diretor-Geral deverá informar imediatamente os outros Estados Partes deste Protocolo sobre a notificação feita pela Parte que solicitou a arbitragem. Artigo 19 Tribunal de Arbitragem Internacional 1. O Tribunal de Arbitragem internacional mencionado nos Artigos 17 e 18 deste Protocolo ("o Tribunal") será regido pelas disposições deste Artigo. 2. Cada Parte da controvérsia deverá nomear um membro do Tribunal. Os membros assim nomeados deverão escolher conjuntamente um terceiro membro, que será o Presidente do Tribunal. Caso os membros do Tribunal não concordem com a escolha do Presidente, este último será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça Internacional mediante solicitação dos membros do Tribunal. 3. Caso uma das Partes da controvérsia não nomeie um membro do Tribunal e não tenha tomado medidas para fazê-lo dentro de dois meses após uma solicitação pela outra Parte, a outra Parte poderá solicitar que o Presidente do Tribunal de Justiça Internacional faça a nomeação. 4. O Tribunal determinará suas próprias regras de procedimento. 5. Não haverá direito de recurso contra uma decisão do Tribunal, que será definitiva e vinculante com relação às Partes. Em caso de uma controvérsia com relação à importação ou à abrangência da decisão, ficará a cargo do Tribunal apresentar uma interpretação mediante solicitação de qualquer uma das Partes.Fechar