DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sujeito ao Artigo II.5 a seguir, cidadãos do Brasil terão direito à nomeação como
funcionários em contratos de duração limitada, como bolsistas e como membros associados
de equipes, incluindo estudantes. A seleção e nomeação estão sujeitas às Normas e
Regulamentos de Pessoal da Organização, bem como a seus princípios e políticas padrão.
II.4 Elegibilidade para Participação Industrial
Sujeito ao Artigo II.5 abaixo, empresas que oferecem bens e serviços originários do
Brasil terão direito de participar de licitações de contratos da CERN, sujeitos à aplicação,
mutatis mutandis, das Normas de Licitações da CERN (conforme atualmente estabelecidas no
Anexo I das Normas de Implementação do Regulamento Financeiro da CERN). O Brasil poderá
nomear um Oficial de Ligação Industrial para garantir contatos e fluxo de informações
adequados entre a CERN e as empresas acima mencionadas.
II.5 Teto e Acordos Detalhados
O valor financeiro combinado das nomeações mencionadas no Artigo II.3 e nos
contratos mencionados no Artigo II.4 acima não será superior, em princípio, ao valor da
contribuição financeira anual do Brasil nos termos deste Acordo. Os acordos para a aplicação
desse teto são estabelecidos no Anexo. Este Artigo não constitui um compromisso sobre se o
teto poderá ou será atingido.
ARTIGO III
Obrigações
III.1 Contribuição Financeira para a Organização
A contribuição anual do Brasil para o financiamento das atividades da Organização
será de 10% de sua contribuição teórica como Estado Membro, mas não deverá, em hipótese
alguma, ser inferior à contribuição mínima determinada pelo Conselho. A contribuição
mínima foi definida em 1 milhão de francos suíços em 2019, e tem sido indexada anualmente
a partir de 2020 de acordo com o Índice de Variação de Custo aplicado ao orçamento da
Organização.
No primeiro
ano, a contribuição do
Brasil será calculada
e dividida
proporcionalmente por trimestre a partir do trimestre em que o status do Brasil como Membro
Associado entrar em vigor, de acordo com o Artigo IV.2 abaixo. Depois disso, a contribuição
deverá ser feita na íntegra em cada exercício financeiro, mesmo se o status de Estado Membro
Associado do Brasil abranja um período mais curto.
III.2 Concessão de Privilégios e Imunidades
Para garantir o livre funcionamento da Organização, a igualdade de tratamento
entre os Estados envolvidos em suas atividades e a independência do pessoal da Organização,
o Brasil aderirá ao Protocolo sem reservas.
Seu instrumento de adesão deverá ser depositado junto à UNESCO no prazo
máximo de 12 meses após a data de assinatura deste Acordo pelas Partes. Nos termos do
Artigo 24.2 do Protocolo, o instrumento entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito.
III.3 Análise Periódica do Status de Estado Membro Associado
O Conselho deverá analisar periodicamente, geralmente a cada cinco (5) anos, o
atendimento dos critérios para o status de Membro Associado do Brasil e o cumprimento de
suas obrigações como Estado Membro Associado. Para tanto, o Conselho criará uma Força-
Tarefa. O Brasil deverá apresentar a essa Força-Tarefa um arquivo contendo as informações
especificadas
no
Anexo 2
do
Relatório
sobre
Expansão Geográfica
do
CERN
(CERN/2918/Rev.) e quaisquer outras informações solicitadas pelo Conselho. A Força-Tarefa
então realizará uma missão de averiguação ao Brasil para examinar as informações
fornecidas pelo Brasil e preparar um relatório apresentando suas conclusões. Esse relatório
será enviado para que o Brasil faça comentários e, posteriormente, será submetido ao
Conselho.
ARTIGO IV
Vigência
IV.1 Vigência deste Acordo
Este Acordo entrará em vigor a partir da data do recebimento, pela Diretora-Geral,
da notificação de que o Brasil concluiu sem reservas seus procedimentos de aprovação interna.
Essa notificação deverá ser recebida em no máximo 12 meses após a data da assinatura deste
Acordo pelas Partes.
IV.2 Vigência do Status de Estado Membro Associado
O status do Brasil como Estado Membro Associado, incluindo os direitos e as
obrigações resultantes desse status, entrará em vigor a partir da entrada em vigor deste
Acordo e do Protocolo relacionados ao Brasil.
Esse status terá duração ilimitada, sempre sujeito ao Artigo V abaixo.
ARTIGO V
Denúncia do Status de Membro Associado
V.1 Denúncia por Iniciativa do Brasil
O Brasil poderá solicitar, a qualquer momento durante o período de validade deste
Acordo, por notificação por escrito ao Diretor-Geral, que o Conselho o denuncie de seu status
de Estado Membro Associado. O Conselho então decidirá pela denúncia do status do Brasil. A
denúncia entrará em vigor no encerramento do exercício financeiro após o ano da notificação
supracitada, a menos que as Partes acordem uma data anterior.
Em seguimento à decisão do Conselho, caso o Brasil decida denunciar o Protocolo
nos termos do Artigo 27 daquele instrumento, a denúncia entrará em vigor um ano após a data
do recebimento, pela UNESCO, da notificação da denúncia, a menos que a notificação
especifique uma data posterior.
V.2 Denúncia por Iniciativa do Conselho
O Conselho poderá, a qualquer momento durante o período de validade deste
Acordo, decidir pela denúncia do status de Estado Membro Associado do Brasil caso o Brasil
deixe de atender aos critérios aplicáveis, ou caso não cumpra uma parte relevante de suas
obrigações neste Acordo. A denúncia entrará em vigor na data determinada pelo Conselho.
Em seguimento à decisão do Conselho, caso o Brasil decida denunciar o Protocolo
nos termos do Artigo 27 daquele instrumento, a denúncia entrará em vigor um ano após a data
do recebimento, pela UNESCO, da notificação da denúncia, a menos que a notificação
especifique uma data posterior.
V.3 Denúncia por Iniciativa Conjunta
As Partes poderão, a qualquer momento durante o período de validade deste
Acordo, decidir, por iniciativa conjunta, que o Conselho deva denunciar o Brasil de seu status
de Estado Membro Associado. A denúncia entrará em vigor no encerramento do exercício
financeiro depois do ano em que as Partes decidiram pela denúncia, a menos que as Partes
acordem uma data anterior.
Em seguimento à decisão conjunta, caso o Brasil decida denunciar o Protocolo nos
termos do Artigo 27 daquele instrumento, a denúncia entrará em vigor um ano após a data do
recebimento, pela UNESCO, da notificação da denúncia, a menos que a notificação especifique
uma data posterior.
V.4 Consequências da Denúncia
Salvo acordo em contrário, a denúncia do status do Brasil como Estado Membro
Associado não reduzirá quaisquer obrigações incorridas pelo Brasil neste Acordo a respeito do
período anterior à data efetiva de denúncia. Não obstante os Artigos V.1 a V.3 acima, os
privilégios e imunidades concedidos pelo Brasil permanecerão em vigor a respeito de quaisquer
atividades realizadas na execução deste Acordo.
ARTIGO VI
Disposições Gerais
VI.1 Representação do Brasil
O Brasil notificará à Diretora-Geral os nomes da Autoridade e o(s) funcionário(s)
designados para representá-lo na celebração deste Acordo, bem como os de seus
representantes presentes nas reuniões do Conselho e dos Comitês.
VI.2 Relação com Outros Acordos
Com efeito a partir da data de sua entrada em vigor, este Acordo cancela e substitui
o Acordo de Cooperação referido no preâmbulo deste instrumento. Não obstante o disposto
acima, exceto se de outra forma pactuado pelas Partes, as disposições de quaisquer
instrumentos de implementação do Acordo de Cooperação Internacional (Protocolos e/ou
Adendos) continuarão aplicáveis até que as atividades abrangidas por esses instrumentos
tenham sido totalmente desenvolvidas. Fica entendido que quaisquer controvérsias
decorrentes desses instrumentos de implementação devem ser resolvidas de acordo com o
Acordo de Cooperação.
VI.3 Lei de Regência
As disposições deste Acordo serão interpretadas de acordo com seu verdadeiro
significado e efeito, sujeitas à estrutura jurídica da CERN, conforme estabelecida especialmente
na Convenção, no Protocolo, nas normas e regulamentos da Organização e as decisões de seus
órgãos.
VI.4 Controvérsias
Qualquer controvérsia entre as Partes com relação à aplicação ou interpretação
deste Acordo que não seja resolvida amigavelmente poderá ser submetida por qualquer uma
das Partes a um Tribunal de Arbitragem internacional, por aplicação análoga do Artigo 19 do
Protocolo.
VI.5 Disposições Subsistentes
Os Artigos V.4 e VI.2 a VI.4 acima subsistirão à denúncia deste Acordo,
independente da causa.
O presente instrumento é feito em duas vias, em inglês, francês e português,
ficando entendido que, em caso de problemas de interpretação ou conflito entre as versões, a
versão em inglês prevalecerá.
Assinado em Genebra, em 3 de março de 2022.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________________________
Marcos Cesar Pontes
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações
PELA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA
PARA A PESQUISA NUCLEAR - CERN
______________________________________________
Fabiola Gianotti
Diretora Geral da CERN
ANEXO
Arranjo para a implementação do teto para nomeação de pessoal
e participação industrial
Teto
Por princípio, o valor financeiro anual combinado das encomendas, contratos e
nomeações de pessoal não podem exceder o montante da contribuição financeira do Brasil
para a Organização no ano financeiro correspondente.
A CERN deve, em base rotineira, monitorar e manter registros do valor de
aquisições e de compromissos de contratação de pessoal incorridos pela CERN em relação ao
Brasil e comparar esse valor com a contribuição financeira a pagar pelo Brasil para a CERN no
ano financeiro correspondente.
Cálculo dos compromissos
Os compromissos contemplam os valores pagos, bem como os compromissos
incorridos no ano correspondentes, mas ainda a pagar. Essas informações são providenciadas
pela seção responsável da CERN.
A parte dos compromissos relacionada a aquisições será calculada por meio do uso
da mesma metodologia empregada para o cálculo do retorno industrial de Estados Membros.
A parte dos compromissos relacionada a contratação de pessoal será calculada por
meio da soma dos custos dos recursos cobrados pela parte financiada da CERN relativo ao
orçamento de pessoal e bolsistas e do orçamento de associados e estudantes.
Medidas corretivas
Se e quando o valor dos compromissos se aproximar, igualar, ou, se for o caso,
exceder a contribuição
financeira do Brasil para a Organização
no ano financeiro
correspondente, a CERN tomará medidas corretivas. Tais medidas podem incluir a suspensão de
direitos de firmas brasileiras, ou de firmas que ofereçam bens e serviços com origem do Brasil,
em participar em tomadas de preço ou convites para licitações e de ser consideradas para
correspondentes encomendas e contratos, além dos direitos de nacionais brasileiros de ser
considerados para indicação como membro do pessoal, bolsista e estudante até que o valor dos
compromissos se reduza abaixo da contribuição financeira do Brasil para a Organização no ano
financeiro correspondente. A suspensão não se aplicará a compromissos em curso ou na
participação de tomadas de preço, convites para licitação ou vagas de trabalho já publicadas.
Não-pagamento da contribuição financeira
Os direitos de participação do Brasil serão suspendidos se, na data de publicação
do Relatório de Progresso Anual da Organização, o País não tiver pago o valor total de sua
contribuição financeira no ano precedente até que o valor devido seja recebido pela CERN.
Denúncia do status de Estado Membro Associado
Se e quando a notificação de denúncia do status do Brasil como Estado Membro
Associado, ou no caso de a Organização ou o Brasil concordarem com tal denúncia, a duração de
quaisquer novos compromissos pela Organização não deverá exceder o período remanescente
até que a denúncia tenha efeito.
DECRETO Nº 11.944, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Delega à Ministra de Estado da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos a competência para
a prática dos atos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 66 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica delegada à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do
Orçamento de Investimento:
I - a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de
2024, de que trata o caput do art. 55 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023;
II - a reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder
Executivo federal, de que trata o art. 59 da Lei nº 14.791, de 2023, observado o
disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;
III - a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o
atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2023, por
meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva
programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios
anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da
Seguridade Social, de que trata o art. 60 da Lei nº 14.791, de 2023;
IV - a reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 61 da Lei
nº 14.791, de 2023, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; e
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em
decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do
desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e de alterações
de suas competências ou atribuições, de que trata o art. 62 da Lei nº 14.791, de 2023.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

                            

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