Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300007 7 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 20 Implementação do Protocolo A Organização poderá, caso o Conselho da Organização assim decidir, celebrar Acordos adicionais com um ou mais Estados Partes deste Protocolo para implementar as disposições deste Protocolo. Artigo 21 Procedimento de Emenda 1. Emendas a este Protocolo poderão ser propostas por qualquer Estado Parte da Convenção e serão comunicados aos outros Estados Partes deste Protocolo pelo Diretor-Geral da Organização. 2. O Diretor-Geral convocará uma reunião dos Estados Partes deste Protocolo. Caso a reunião adote, por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e com direito a voto, o texto proposto de emenda, ela deverá ser encaminhada pelo Diretor-Geral aos Estados Partes deste Protocolo para aceitação de acordo com suas respectivas exigências constitucionais. 3. Qualquer emenda entrará em vigor no trigésimo dia após todos os Estados Partes deste Protocolo terem notificado o Diretor-Geral de sua ratificação, aceitação ou aprovação. Artigo 22 Acordos Particulares 1. As disposições deste Protocolo não limitarão ou prejudicarão as disposições de outros acordos internacionais celebrados entre a Organização e um Estado Parte deste Protocolo em razão da localização, no território desse Estado Parte, de sua sede, escritórios regionais, laboratórios ou outras instalações. Em caso de conflito entre as disposições deste Protocolo e as desse acordo internacional, as disposições do acordo internacional prevalecerão. 2. Nenhuma disposição deste Protocolo impedirá Estados Partes deste Protocolo de celebrar outros acordos internacionais com a Organização que confirmem, complementem, estendam ou amplifiquem as disposições deste Protocolo. Artigo 23 Assinatura, ratificação e adesão 1. Este Protocolo estará aberto para assinatura de 19 de dezembro de 2003 a 19 de dezembro de 2004 pelos Estados Partes da Convenção e pelos Estados que tiverem celebrado um Acordo de Cooperação ou Associação com a Organização. 2. Este Protocolo estará sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). 3. Este Protocolo permanecerá aberto para adesão pelos Estados Partes da Convenção e pelos Estados que tiverem celebrado um Acordo de Cooperação ou de Associação com a Organização. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO ) . Artigo 24 Vigência 1. Este Protocolo entrará em vigor trinta dias após a data na qual o décimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de um Estado Parte da Convenção for depositado. 2. No caso de Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem a este Protocolo após sua entrada em vigor, este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia depois do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura ( U N ES CO ) . Artigo 25 Notificação O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) deverá notificar todos os Estados que assinaram e aderiram a este Protocolo, bem como o Diretor-Geral da Organização, do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de cada entrada em vigor deste Protocolo e sobre qualquer notificação de sua denúncia. Artigo 26 Registro Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) registrá-lo-á junto ao Secretariado das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. Artigo 27 Denúncia Qualquer Estado Parte do presente Protocolo pode, a qualquer momento, denunciar o Protocolo, por notificação escrita dirigida ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). A denúncia produzirá efeitos na data em que se complete um ano após a recepção da notificação, exceto quando tal notificação indique outra data posterior. EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados representantes, que foram devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos a assinar o presente Protocolo. Feito em Genebra, em 18 de março de 2004, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente oficiais e depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), cujo Diretor-Geral transmitirá cópia autenticada a todos os Estados signatários ou aderentes. Genebra, 3 de março de 2022. Marcos Cesar Pontes DECRETO Nº 11.943, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear - CERN com relação à Concessão do Status de Membro Associado da CERN, firmado em Genebra, em 3 de março de 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear - CERN com relação à Concessão do Status de Membro Associado da CERN foi firmado em Genebra, em 3 de março de 2022; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 140, de 29 de novembro de 2023; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de janeiro de 2024, nos termos de seu Artigo IV.1; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear - CERN com relação à Concessão do Status de Membro Associado da CERN, firmado em Genebra, em 3 de março de 2022, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º A realização das despesas decorrentes do disposto neste Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do inciso XV do caput do art. 12 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A PESQUISA NUCLEAR - CERN COM RELAÇÃO À CONCESSÃO DO STATUS DE MEMBRO ASSOCIADO DA CERN A República Federativa do Brasil ("Brasil"), de um lado, e A Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear ("CERN" ou a "Organização"), uma Organização Intergovernamental com sede em Genebra, Suíça, do outro lado, doravante conjuntamente denominadas "as Partes", CO N S I D E R A N D O a Convenção para o Estabelecimento da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, bem como seu Protocolo Financeiro anexo, que foi assinada em 1º de julho de 1953, entrou em vigor em 29 de setembro de 1954 e foi emendada em 17 de janeiro de 1971 ("a Convenção"); a Resolução do Conselho da CERN ("o Conselho") de 17 de junho de 2010 (apresentada no Anexo 3 ao "Relatório sobre Expansão Geográfica da CERN", CERN/2918/Rev.), por meio do qual o status de Membro Associado foi criado; a decisão do Conselho datada de 15 de março de 2018 (CERN/3342/RA/Rev.), que introduz os prazos finais aplicáveis às diferentes etapas do processo de acessão a Membro Associado destinada a agilizar esse processo; a decisão do Conselho datada de 26 de setembro de 2019 (CERN/3436/C/Rev.) de acordo com a qual a contribuição anual de um Estado Membro Associado será pactuada pelas Partes levando em consideração o número de usuários da CERN afiliados às suas universidades e institutos, bem como sua infraestrutura nacional utilizada por físicos de partículas europeus, estabelecido que essa contribuição anual não seja inferior a 10% da contribuição teórica para participação como Estado Membro e corresponda, em qualquer hipótese, pelo menos à contribuição mínima determinada pelo Conselho*; *Esse nível mínimo de contribuição foi definido em 1 milhão de francos suíços em 2019 e tem sido indexado anualmente desde 2020 de acordo com o Índice de Variação de Custo aplicado ao orçamento da Organização. as condições aplicáveis ao status de Estado Membro Associado (os "Termos Padrão"), conforme revisadas pelo Conselho em 12 de dezembro de 2019 (CERN/3474/C), CO N S I D E R A N D O o relacionamento de longa data entre a Organização e o Brasil e as contribuições bem-sucedidas deste à realização do programa científico da CERN, especialmente por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a CERN e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em 2006 (o "Acordo de Cooperação") e respectivos Protocolos; o arquivo detalhado da candidatura do Brasil a Membro Associado, recebido pela CERN em 5 de julho de 2012; a avaliação, pelo Conselho, por ocasião de sua Sessão de dezembro de 2013, com base no relatório produzido pela Força-Tarefa de averiguação (CERN/3095/RA), de que o Brasil atendeu aos critérios para ser um Membro Associado; o compromisso do Brasil em retomar o processo de candidatura e avançar na sua adesão como Membro Associado, conforme expresso na carta do Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações do Brasil, recebida pela CERN em 12 de março de 2021; a decisão do Conselho de 26 de março de 2021, tomada por consenso, de: - convidar a Diretora-Geral da CERN ("a Diretora-Geral") a solicitar às autoridades brasileiras a atualização do processo de candidatura; - estabelecer uma Força-Tarefa para averiguação de fatos para revisar o arquivo atualizado, complementando-o com entrevistas com interlocutores-chave como solicitado, com o objetivo de preparar um relatório para consideração do Conselho na Sessão de junho de 2021; e - autorizar a Diretora-Geral a iniciar discussões com as autoridades brasileiras sobre os Termos Padrão, incluindo a contribuição financeira do Brasil. o arquivo atualizado de candidatura do Brasil, recebido pela CERN em 25 de maio de 2021; a confirmação pelo Brasil, conforme expressas nas Notas Verbais da Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas e demais Organismos Internacionais sediados em Genebra, recebida pela CERN em 23 de agosto e 30 de agosto de 2021, de que o Brasil aceita as condições deste Acordo (o "Acordo"), bem como o valor da contribuição financeira anual negociada entre as Partes; a avaliação do Conselho em sua Sessão de setembro de 2021, com base no relatório de sua Força-Tarefa para averiguação de fatos (CERN/3596/C), de que o Brasil continuou a cumprir os critérios para Membro Associado; a Resolução do Conselho (CERN/3597/C) de que, sujeito à entrada em vigor deste Acordo e do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (o "Protocolo") a respeito do Brasil, o status de Estado Membro Associado é concedido ao último, AS PARTES ACORDARAM O QUE SEGUE: ARTIGO I Objetivo Na aplicação das Resoluções e decisões do Conselho acima mencionadas, este Acordo, incluindo seu Anexo, que é parte integrante dele, apresenta os direitos e as obrigações correspondentes ao status de Estado Membro Associado. Ao celebrar este Acordo, o Brasil aceita esses direitos e obrigações, bem como os resultantes da estrutura jurídica da Organização, conforme estabelecidos especialmente na Convenção, no Protocolo, nas normas e regulamentos da Organização e nas decisões de seus órgãos. ARTIGO II Direitos II.1 Participação nos Programas da CERN O Brasil tem direito a participação no programa científico da Organização, bem como em seus programas de treinamento e educacionais. II.2 Participação nas Sessões do Conselho e de seus Comitês Sessões do Conselho O Brasil tem direito de ser representado, exceto em reuniões fechadas, de acordo com o regimento interno aplicável. O Brasil não terá direito a voto, mas tem direito de pedir a palavra. Reuniões do Comitê Financeiro O Brasil tem direito de ser representado, de acordo com o regimento interno aplicável. O Brasil não terá direito a voto, mas tem direito de pedir a palavra. Qualquer opinião expressa pelo Brasil com relação a uma questão que seja objeto de votação formal pelo Comitê Financeiro visando à recomendação ao Conselho será registrada e transmitida ao Conselho, a título de informação, juntamente com a recomendação. Reuniões do Comitê de Política Científica O Brasil tem direito de enviar um representante, como observador, às reuniões ordinárias do Comitê de Política Científica. II.3 Elegibilidade para Nomeação aos cargos de funcionários, bolsistas e membros associados de equipesFechar