Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300009 9 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.945, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.883, de 17 de janeiro de 2024, que delega à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento competência para a prática dos atos que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.883, de 17 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................................................................. I - alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GNDs, de subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2024 e decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que tratam as alíneas "a", "b", "c", itens 1, 2 e 3, e "d" do inciso I do § 1º do art. 52 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; ................................................................................................................................." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Luiz Albuquerque Oliveira DECRETO Nº 11.946, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN, com o objetivo de promover a adoção do processo administrativo eletrônico no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 2º São diretrizes do ProPEN: I - promover o uso do meio eletrônico para a autuação, a tramitação e a gestão de processos administrativos; II - estimular a transformação digital e a inovação na gestão dos processos administrativos; III - contribuir para a disseminação da cultura da transparência na administração pública; IV - promover a sustentabilidade por meio da racionalização dos insumos necessários à produção de processos administrativos; V - promover a simplificação das rotinas administrativas; VI - contribuir para o aumento da eficiência administrativa do Estado; e VII - contribuir para a melhoria dos serviços públicos prestados ao cidadão. Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão participar do ProPEN, por meio de acordo de adesão com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 1º O acordo de adesão será firmado pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal. § 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará aos Estados as soluções informatizadas do ProPEN para utilização e distribuição aos Municípios de sua área territorial. Art. 4º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá, excepcionalmente, disponibilizar as soluções informatizadas do ProPEN diretamente aos Municípios e aos consórcios públicos intermunicipais, consideradas a conveniência, a oportunidade e a capacidade de atendimento ao objetivo do Programa. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Prefeito ou a autoridade máxima do consórcio público intermunicipal firmará acordo de adesão com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 5º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por intermédio da Secretaria de Gestão e Inovação: I - firmar acordos de adesão com os partícipes para cessão não onerosa das soluções informatizadas do ProPEN; II - orientar potenciais partícipes acerca dos procedimentos necessários para adesão ao ProPEN; III - disponibilizar as soluções informatizadas do ProPEN aos partícipes; IV - manter atualizada a base de partícipes, para possibilitar o monitoramento das ações e da oferta de soluções informatizadas do ProPEN; V - promover a articulação com os partícipes, com vistas a assegurar a execução e o cumprimento do objetivo e das diretrizes do ProPEN; VI - promover ações educativas e de divulgação junto aos partícipes para a disseminação de boas práticas de gestão documental, a transparência e a inovação na gestão dos processos administrativos; VII - fornecer modelo de capacitação e material de apoio à implantação e à utilização das soluções informatizadas do ProPEN aos partícipes; VIII - manter a atualização e a compatibilidade tecnológica das soluções informatizadas do ProPEN; IX - estimular iniciativas destinadas ao aprimoramento das soluções informatizadas do ProPEN, por meio da disponibilização aos partícipes de espaços virtuais de contribuição e discussão; X - receber e tratar as sugestões de melhoria dos partícipes e seus pedidos de correções referentes às soluções informatizadas do ProPEN; e XI - fomentar o desenvolvimento e o compartilhamento de soluções complementares em processo administrativo eletrônico e de integrações a sistemas finalísticos pelos partícipes. Art. 6º Compete aos Estados e ao Distrito Federal partícipes do ProPEN: I - elaborar plano de implantação das soluções informatizadas do ProPEN no seu âmbito de atuação; II - utilizar e fomentar o uso das soluções informatizadas do ProPEN, de forma a contribuir para o desenvolvimento e o avanço da transformação digital no setor público; III - no caso dos Estados, distribuir as soluções informatizadas do ProPEN aos Municípios de sua área territorial; IV - prestar informações à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acerca das ações relativas ao ProPEN; V - promover ações de capacitação dos agentes públicos em temas relacionados com a otimização da gestão de processos administrativos e a operacionalização das soluções informatizadas do ProPEN; VI - submeter sugestões de melhorias ou correções das soluções informatizadas do ProPEN; VII - prover a conectividade para sustentação do processo eletrônico no seu âmbito de atuação; VIII - prestar suporte e assistência técnica, no seu âmbito de atuação, aos usuários das soluções informatizadas do ProPEN; IX - observar as diretrizes e as orientações técnicas editadas pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; X - preservar o sigilo e a integridade do código-fonte das soluções informatizadas do ProPEN a que tiver acesso em razão das atividades exercidas no âmbito da implantação e do gerenciamento do Programa; XI - executar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à observância de normas legais que visem coibir o uso e a apropriação indevida do sistema por empresa contratada e a transmissão parcial ou total dos códigos-fonte a outra pessoa física ou jurídica; XII - implementar o Plano de Classificação, a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo e os demais instrumentos técnicos de gestão documental necessários ao ProPEN, de acordo com a legislação; e XIII - compartilhar as boas práticas, os dados e as bases técnicas de conhecimento referentes à gestão de processos administrativos em meio eletrônico. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos Municípios e aos consórcios públicos intermunicipais que, excepcionalmente, firmarem acordo de adesão diretamente com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do disposto no art. 4º. Art. 7º Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a adesão e o funcionamento do ProPEN. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck DECRETO Nº 11.947, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, D E C R E T A : Art. 1º O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2024, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio- acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma: I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de maio. Art. 2º Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2024, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário. Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses: I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2024, quando se tratar de benefícios permanentes. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Roberto Lupi DECRETO Nº 11.948, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de parcerias cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações. § 2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de parcerias cuja concepção seja da administração pública federal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública federal. § 3º A celebração de termo de fomento ou termo de colaboração será precedida de chamamento público, exceto nas hipóteses previstas nos § 3º e § 5º do art. 8º." (NR) "Art. 4º A administração pública federal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 6º As normas complementares necessárias à execução do disposto no art. 5º serão editadas pelo titular da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR) "Art. 8º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 3º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, desde que as propostas sejam apresentadas pelo autor da emenda com a indicação de beneficiários e a ordem de prioridade. .........................................................................................................................." (NR) "Art. 9º ............................................................................................................ ................................................................................................................................... VIII - os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas idosas a serem adotadas, de acordo com as características do objeto da parceria e os regulamentos aplicáveis; IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; X - o tipo de parceria a ser celebrada - termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável; e XI - o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir esboço de plano de trabalho. ..................................................................................................................................... § 4º Para a celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento qualitativos, como inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade, conforme previsão no edital.Fechar