Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300008 8 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Sujeito ao Artigo II.5 a seguir, cidadãos do Brasil terão direito à nomeação como funcionários em contratos de duração limitada, como bolsistas e como membros associados de equipes, incluindo estudantes. A seleção e nomeação estão sujeitas às Normas e Regulamentos de Pessoal da Organização, bem como a seus princípios e políticas padrão. II.4 Elegibilidade para Participação Industrial Sujeito ao Artigo II.5 abaixo, empresas que oferecem bens e serviços originários do Brasil terão direito de participar de licitações de contratos da CERN, sujeitos à aplicação, mutatis mutandis, das Normas de Licitações da CERN (conforme atualmente estabelecidas no Anexo I das Normas de Implementação do Regulamento Financeiro da CERN). O Brasil poderá nomear um Oficial de Ligação Industrial para garantir contatos e fluxo de informações adequados entre a CERN e as empresas acima mencionadas. II.5 Teto e Acordos Detalhados O valor financeiro combinado das nomeações mencionadas no Artigo II.3 e nos contratos mencionados no Artigo II.4 acima não será superior, em princípio, ao valor da contribuição financeira anual do Brasil nos termos deste Acordo. Os acordos para a aplicação desse teto são estabelecidos no Anexo. Este Artigo não constitui um compromisso sobre se o teto poderá ou será atingido. ARTIGO III Obrigações III.1 Contribuição Financeira para a Organização A contribuição anual do Brasil para o financiamento das atividades da Organização será de 10% de sua contribuição teórica como Estado Membro, mas não deverá, em hipótese alguma, ser inferior à contribuição mínima determinada pelo Conselho. A contribuição mínima foi definida em 1 milhão de francos suíços em 2019, e tem sido indexada anualmente a partir de 2020 de acordo com o Índice de Variação de Custo aplicado ao orçamento da Organização. No primeiro ano, a contribuição do Brasil será calculada e dividida proporcionalmente por trimestre a partir do trimestre em que o status do Brasil como Membro Associado entrar em vigor, de acordo com o Artigo IV.2 abaixo. Depois disso, a contribuição deverá ser feita na íntegra em cada exercício financeiro, mesmo se o status de Estado Membro Associado do Brasil abranja um período mais curto. III.2 Concessão de Privilégios e Imunidades Para garantir o livre funcionamento da Organização, a igualdade de tratamento entre os Estados envolvidos em suas atividades e a independência do pessoal da Organização, o Brasil aderirá ao Protocolo sem reservas. Seu instrumento de adesão deverá ser depositado junto à UNESCO no prazo máximo de 12 meses após a data de assinatura deste Acordo pelas Partes. Nos termos do Artigo 24.2 do Protocolo, o instrumento entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito. III.3 Análise Periódica do Status de Estado Membro Associado O Conselho deverá analisar periodicamente, geralmente a cada cinco (5) anos, o atendimento dos critérios para o status de Membro Associado do Brasil e o cumprimento de suas obrigações como Estado Membro Associado. Para tanto, o Conselho criará uma Força- Tarefa. O Brasil deverá apresentar a essa Força-Tarefa um arquivo contendo as informações especificadas no Anexo 2 do Relatório sobre Expansão Geográfica do CERN (CERN/2918/Rev.) e quaisquer outras informações solicitadas pelo Conselho. A Força-Tarefa então realizará uma missão de averiguação ao Brasil para examinar as informações fornecidas pelo Brasil e preparar um relatório apresentando suas conclusões. Esse relatório será enviado para que o Brasil faça comentários e, posteriormente, será submetido ao Conselho. ARTIGO IV Vigência IV.1 Vigência deste Acordo Este Acordo entrará em vigor a partir da data do recebimento, pela Diretora-Geral, da notificação de que o Brasil concluiu sem reservas seus procedimentos de aprovação interna. Essa notificação deverá ser recebida em no máximo 12 meses após a data da assinatura deste Acordo pelas Partes. IV.2 Vigência do Status de Estado Membro Associado O status do Brasil como Estado Membro Associado, incluindo os direitos e as obrigações resultantes desse status, entrará em vigor a partir da entrada em vigor deste Acordo e do Protocolo relacionados ao Brasil. Esse status terá duração ilimitada, sempre sujeito ao Artigo V abaixo. ARTIGO V Denúncia do Status de Membro Associado V.1 Denúncia por Iniciativa do Brasil O Brasil poderá solicitar, a qualquer momento durante o período de validade deste Acordo, por notificação por escrito ao Diretor-Geral, que o Conselho o denuncie de seu status de Estado Membro Associado. O Conselho então decidirá pela denúncia do status do Brasil. A denúncia entrará em vigor no encerramento do exercício financeiro após o ano da notificação supracitada, a menos que as Partes acordem uma data anterior. Em seguimento à decisão do Conselho, caso o Brasil decida denunciar o Protocolo nos termos do Artigo 27 daquele instrumento, a denúncia entrará em vigor um ano após a data do recebimento, pela UNESCO, da notificação da denúncia, a menos que a notificação especifique uma data posterior. V.2 Denúncia por Iniciativa do Conselho O Conselho poderá, a qualquer momento durante o período de validade deste Acordo, decidir pela denúncia do status de Estado Membro Associado do Brasil caso o Brasil deixe de atender aos critérios aplicáveis, ou caso não cumpra uma parte relevante de suas obrigações neste Acordo. A denúncia entrará em vigor na data determinada pelo Conselho. Em seguimento à decisão do Conselho, caso o Brasil decida denunciar o Protocolo nos termos do Artigo 27 daquele instrumento, a denúncia entrará em vigor um ano após a data do recebimento, pela UNESCO, da notificação da denúncia, a menos que a notificação especifique uma data posterior. V.3 Denúncia por Iniciativa Conjunta As Partes poderão, a qualquer momento durante o período de validade deste Acordo, decidir, por iniciativa conjunta, que o Conselho deva denunciar o Brasil de seu status de Estado Membro Associado. A denúncia entrará em vigor no encerramento do exercício financeiro depois do ano em que as Partes decidiram pela denúncia, a menos que as Partes acordem uma data anterior. Em seguimento à decisão conjunta, caso o Brasil decida denunciar o Protocolo nos termos do Artigo 27 daquele instrumento, a denúncia entrará em vigor um ano após a data do recebimento, pela UNESCO, da notificação da denúncia, a menos que a notificação especifique uma data posterior. V.4 Consequências da Denúncia Salvo acordo em contrário, a denúncia do status do Brasil como Estado Membro Associado não reduzirá quaisquer obrigações incorridas pelo Brasil neste Acordo a respeito do período anterior à data efetiva de denúncia. Não obstante os Artigos V.1 a V.3 acima, os privilégios e imunidades concedidos pelo Brasil permanecerão em vigor a respeito de quaisquer atividades realizadas na execução deste Acordo. ARTIGO VI Disposições Gerais VI.1 Representação do Brasil O Brasil notificará à Diretora-Geral os nomes da Autoridade e o(s) funcionário(s) designados para representá-lo na celebração deste Acordo, bem como os de seus representantes presentes nas reuniões do Conselho e dos Comitês. VI.2 Relação com Outros Acordos Com efeito a partir da data de sua entrada em vigor, este Acordo cancela e substitui o Acordo de Cooperação referido no preâmbulo deste instrumento. Não obstante o disposto acima, exceto se de outra forma pactuado pelas Partes, as disposições de quaisquer instrumentos de implementação do Acordo de Cooperação Internacional (Protocolos e/ou Adendos) continuarão aplicáveis até que as atividades abrangidas por esses instrumentos tenham sido totalmente desenvolvidas. Fica entendido que quaisquer controvérsias decorrentes desses instrumentos de implementação devem ser resolvidas de acordo com o Acordo de Cooperação. VI.3 Lei de Regência As disposições deste Acordo serão interpretadas de acordo com seu verdadeiro significado e efeito, sujeitas à estrutura jurídica da CERN, conforme estabelecida especialmente na Convenção, no Protocolo, nas normas e regulamentos da Organização e as decisões de seus órgãos. VI.4 Controvérsias Qualquer controvérsia entre as Partes com relação à aplicação ou interpretação deste Acordo que não seja resolvida amigavelmente poderá ser submetida por qualquer uma das Partes a um Tribunal de Arbitragem internacional, por aplicação análoga do Artigo 19 do Protocolo. VI.5 Disposições Subsistentes Os Artigos V.4 e VI.2 a VI.4 acima subsistirão à denúncia deste Acordo, independente da causa. O presente instrumento é feito em duas vias, em inglês, francês e português, ficando entendido que, em caso de problemas de interpretação ou conflito entre as versões, a versão em inglês prevalecerá. Assinado em Genebra, em 3 de março de 2022. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________________________ Marcos Cesar Pontes Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações PELA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A PESQUISA NUCLEAR - CERN ______________________________________________ Fabiola Gianotti Diretora Geral da CERN ANEXO Arranjo para a implementação do teto para nomeação de pessoal e participação industrial Teto Por princípio, o valor financeiro anual combinado das encomendas, contratos e nomeações de pessoal não podem exceder o montante da contribuição financeira do Brasil para a Organização no ano financeiro correspondente. A CERN deve, em base rotineira, monitorar e manter registros do valor de aquisições e de compromissos de contratação de pessoal incorridos pela CERN em relação ao Brasil e comparar esse valor com a contribuição financeira a pagar pelo Brasil para a CERN no ano financeiro correspondente. Cálculo dos compromissos Os compromissos contemplam os valores pagos, bem como os compromissos incorridos no ano correspondentes, mas ainda a pagar. Essas informações são providenciadas pela seção responsável da CERN. A parte dos compromissos relacionada a aquisições será calculada por meio do uso da mesma metodologia empregada para o cálculo do retorno industrial de Estados Membros. A parte dos compromissos relacionada a contratação de pessoal será calculada por meio da soma dos custos dos recursos cobrados pela parte financiada da CERN relativo ao orçamento de pessoal e bolsistas e do orçamento de associados e estudantes. Medidas corretivas Se e quando o valor dos compromissos se aproximar, igualar, ou, se for o caso, exceder a contribuição financeira do Brasil para a Organização no ano financeiro correspondente, a CERN tomará medidas corretivas. Tais medidas podem incluir a suspensão de direitos de firmas brasileiras, ou de firmas que ofereçam bens e serviços com origem do Brasil, em participar em tomadas de preço ou convites para licitações e de ser consideradas para correspondentes encomendas e contratos, além dos direitos de nacionais brasileiros de ser considerados para indicação como membro do pessoal, bolsista e estudante até que o valor dos compromissos se reduza abaixo da contribuição financeira do Brasil para a Organização no ano financeiro correspondente. A suspensão não se aplicará a compromissos em curso ou na participação de tomadas de preço, convites para licitação ou vagas de trabalho já publicadas. Não-pagamento da contribuição financeira Os direitos de participação do Brasil serão suspendidos se, na data de publicação do Relatório de Progresso Anual da Organização, o País não tiver pago o valor total de sua contribuição financeira no ano precedente até que o valor devido seja recebido pela CERN. Denúncia do status de Estado Membro Associado Se e quando a notificação de denúncia do status do Brasil como Estado Membro Associado, ou no caso de a Organização ou o Brasil concordarem com tal denúncia, a duração de quaisquer novos compromissos pela Organização não deverá exceder o período remanescente até que a denúncia tenha efeito. DECRETO Nº 11.944, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Delega à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para a prática dos atos que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, D E C R E T A : Art. 1º Fica delegada à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do Orçamento de Investimento: I - a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2024, de que trata o caput do art. 55 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; II - a reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o art. 59 da Lei nº 14.791, de 2023, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; III - a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2023, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, de que trata o art. 60 da Lei nº 14.791, de 2023; IV - a reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 61 da Lei nº 14.791, de 2023, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; e V - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e de alterações de suas competências ou atribuições, de que trata o art. 62 da Lei nº 14.791, de 2023. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther DweckFechar