DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - ressarcimento à organização da sociedade civil por pagamentos realizados
às
próprias
custas, decorrentes
de
atrasos
na
liberação dos
recursos
pela
administração pública federal; ou
III - ressarcimento de despesas sujeitas a rateio, proporcionalmente à
parceria, relativas aos custos operacionais e administrativos pagos com recursos
próprios da organização da sociedade civil.
§ 3º O termo de fomento ou o termo de colaboração poderá admitir a
dispensa da exigência do disposto no caput e possibilitar a realização de
pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na
hipótese de impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica,
devidamente justificada
pela organização da
sociedade civil no
plano de
trabalho.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a impossibilidade de pagamento por meio
de transferência eletrônica poderá estar relacionada, dentre outros motivos,
com:
I - o objeto da parceria;
II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou
III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.
§ 5º Considerado o período de vigência total da parceria, os pagamentos em
espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
beneficiário, ressalvada disposição específica na forma prevista no § 6º.
§ 6º Ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da
administração pública federal disporá sobre os critérios e os limites para a autorização
do pagamento em espécie.
§ 7º Os pagamentos realizados na forma prevista nos § 2º, § 3º e § 4º não dispensam
o registro do beneficiário final da despesa na plataforma Transferegov.br." (NR)
"Art. 39. As organizações da sociedade civil poderão realizar quaisquer
despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho,
incluídos:
I - a aquisição de bens permanentes, essenciais à concepção do objeto;
II - os serviços comuns de engenharia para adequação de espaço físico, desde que
necessários à instalação dos equipamentos e dos materiais essenciais à execução do objeto;
III - a aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação e da
comunicação, incluídos equipamentos periféricos, ferramentas e soluções de apoio
à tecnologia, e os serviços de implantação ou de manutenção periódica, necessários
para o funcionamento das referidas aquisições;
IV - os custos indiretos de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº
13.019, de 2014, como despesas com internet, transporte, combustível, aluguel,
telefone, consumo de água, energia e gás, obtenção de licenças e despesas de cartório,
remuneração de serviços contábeis, assessoria jurídica, assessoria de comunicação e
serviços gráficos; e
V - o custo para a elaboração de proposta apresentada no âmbito do
chamamento público, no montante de até cinco por cento do valor global do
instrumento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º As multas, os juros ou as correções monetárias referentes a pagamentos
ou a recolhimentos realizados fora dos prazos pela organização da sociedade civil
poderão ser pagos com recursos da parceria, desde que decorrentes de atraso da
administração pública federal na liberação de parcelas de recursos financeiros.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, poderá haver:
I - a redução proporcional de metas, formalizada nos termos do disposto no
inciso II do caput do art. 43;
II - a utilização dos rendimentos de aplicações financeiras, formalizada nos
termos do disposto no inciso II do caput do art. 43; ou
III - o aumento do valor global da parceria, formalizado nos termos do
disposto no inciso I do caput do art. 43.
§ 3º As organizações da sociedade civil deverão ser restituídas pelos
pagamentos realizados às suas próprias custas, desde que decorrentes de atraso da
administração pública federal na liberação de parcelas de recursos financeiros.
§ 4º É vedado o pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em
data anterior à vigência estabelecida pelo termo de fomento ou pelo termo de
colaboração, exceto na hipótese prevista no inciso V do caput." (NR)
"Art. 42. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - sejam compatíveis com o valor de mercado na região correspondente a
sua área de atuação e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho
e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo
federal.
§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com
recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá inserir na plataforma
Transferegov.br a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação
de contas, nos termos do disposto no § 2º do art. 56, vedada a duplicidade ou a
sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da
despesa.
......................................................................................................................................
§ 3º-A A organização da sociedade civil poderá manter retido ou provisionado
o valor referente às verbas rescisórias de que trata o caput, na hipótese de o
vínculo trabalhista perdurar após a prestação de contas final.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 43. .............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global;
......................................................................................................................................
§ 4º Fica dispensada a autorização prévia nas hipóteses de alteração do plano
de trabalho para o remanejamento de recursos de que trata a alínea "c" do inciso
II do caput em percentual de até dez por cento do valor global da parceria.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, caberá à organização da sociedade civil
encaminhar comunicação posterior
à administração pública federal
para a
realização de apostilamento." (NR)
"Art. 46. ..............................................................................................................
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações
recíprocas e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão
desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e,
quando for o caso, o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil
celebrante.
......................................................................................................................................
§ 4º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante
e não celebrante de que não possui impedimento no Cepim, no CEIS e no CAUC.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 50. ............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos
últimos cinco
anos, como associado,
cooperado, dirigente,
conselheiro ou
empregado da organização da sociedade civil monitorada." (NR)
"Art. 51. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de
monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo
órgão ou pela entidade da administração pública federal e, no que couber, pelas
instâncias de controle social da política.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 51-A. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será produzido
na forma prevista do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar
irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a
organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade
ou do cumprimento da obrigação.
§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o
relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme for o caso.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução
parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à
inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada;
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do disposto no art. 34; ou
c) a realização de nova atividade para fins de alcance de metas; ou
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à
inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de
que trata a alínea "a" no prazo determinado.
§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão
de monitoramento e avaliação designada na forma do art. 49, que o homologará, no
prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de seu recebimento.
§ 5º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do
relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de
monitoramento e avaliação.
§ 6º As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente
das providências adotadas nos termos do disposto no § 5º." (NR)
"Art. 55. Para fins de prestação de contas, a organização da sociedade civil
deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma Transferegov.br,
que conterá:
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a
prestação de contas ou a justificativa para o não atingimento conforme o disposto no § 4º;
......................................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - do grau de satisfação do público-alvo; e
......................................................................................................................................
§ 3º O órgão ou a entidade da administração pública federal dispensará a
observância ao disposto no § 1º quando a exigência for desproporcional à complexidade
da parceria ou ao interesse público, justificadamente, de ofício ou mediante solicitação
da organização da sociedade civil.
......................................................................................................................................
§ 5º Nas hipóteses em que não tiver sido realizada pesquisa de satisfação, a
organização da sociedade civil deverá apresentar declaração de entidade pública ou
privada local, manifestação do conselho setorial ou outro documento que exponha
o grau de satisfação do público-alvo." (NR)
"Art. 56. A administração pública federal extrairá relatório de execução financeira
da plataforma Transferegov.br, nas hipóteses de descumprimento injustificado do
alcance das metas ou quando houver indício de ato irregular.
§ 1º O relatório de execução financeira deverá conter:
I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros,
que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária
específica, quando houver;
III - o extrato da conta bancária específica;
IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive
holerites, com a data do documento, o valor, os dados da organização da sociedade
civil e do fornecedor e a indicação do produto ou serviço.
§ 2º A memória de cálculo a que se refere o inciso IV do § 1º , a ser
apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor
integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte
de custeio de cada fração, com a identificação do número e do órgão ou entidade
da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no
custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 3º A análise dos dados financeiros de que trata o § 2º do art. 64 da Lei nº
13.019, de 2014, será realizada nas hipóteses de que trata este artigo." (NR)
"Art. 66. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá:
I - quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for
constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não
resulte em dano ao erário; ou
II - na análise de que trata o art. 57, quando o valor da irregularidade for de
pequeno vulto, exceto se houver comprovada má-fé.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 69. O prazo de análise da prestação de contas final pela administração
pública federal deverá ser estabelecido no instrumento da parceria e será de até
cento e cinquenta dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de
Execução do Objeto ou do cumprimento de diligência por ela determinada.
............................................................................................................................" (NR)
"CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES E DAS SANÇÕES
Art. 71. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de
trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a
administração pública federal poderá:
I - celebrar termo de ajustamento de conduta com a organização da sociedade civil; e
II - aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão temporária; e
c) declaração de inidoneidade.
§ 1º Nas hipóteses do inciso II do caput, é facultada a defesa do interessado
no
prazo
de
dez
dias,
contado
da data
de
abertura
de
vista
dos
autos
processuais.
......................................................................................................................................
§ 7º As sanções serão registradas no Cepim, disponível no Portal da Transparência
do Poder Executivo Federal.
§ 8º Ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
e da Controladoria-Geral da União estabelecerá o procedimento para a celebração
do termo de ajustamento de conduta de que trata o inciso I do caput." (NR)
"Art. 73. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de
declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita,
cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Transferegov.br, enquanto
perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação."
(NR)
"Art. 76. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................

                            

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