DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração de parceria, que as
organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado.
§ 6º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - promoção da igualdade de gênero, racial, étnica, de direitos de pessoas
lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e
outras - LGBTQIA+ ou de direitos de pessoas com deficiência;
III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e
comunidades tradicionais;
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade
social ou ambiental; ou
V - promoção da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa.
.....................................................................................................................................
§ 10. O edital de chamamento público, o acordo de cooperação, o termo de
colaboração, o termo de fomento ou os respectivos termos aditivos deverão ser
elaborados conforme minutas padronizadas da Advocacia-Geral da União.
§ 11. O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá sugerir
à Advocacia-Geral da União alterações e adequações das minutas padronizadas.
§ 12. Na construção das diretrizes e dos objetivos constantes nos editais de
chamamento público, os órgãos e as entidades da administração pública federal
assegurarão, sempre que possível, a participação social.
§ 13. Durante a fase de inscrições do chamamento público, o órgão ou a entidade
da administração pública federal poderá orientar e esclarecer as organizações da
sociedade civil sobre a inscrição e a elaboração de propostas, por meio da realização de
atividades formativas, do estabelecimento de canais de atendimento e de outras
ações." (NR)
"Art. 10. ..............................................................................................................
§ 1º A administração pública federal disponibilizará, sempre que possível,
meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente
nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades
tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação
pelos meios tradicionais de comunicação.
§ 2º A administração pública federal poderá dispensar a realização do chamamento
público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e
assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente
credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política." (NR)
"Art. 11-A. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para a
celebração de parceria." (NR)
"Art. 12. A administração pública federal poderá optar pela exigência de
contrapartida em bens e serviços somente na hipótese de celebração de parceria com
valor global superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante justificativa
técnica.
Parágrafo único. A expressão monetária de contrapartida será identificada no
termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor
correspondente." (NR)
"Art. 12-A. A organização da sociedade civil poderá oferecer contrapartida voluntária,
financeira ou em bens e serviços, independentemente do valor global da parceria.
Parágrafo único. A oferta de contrapartida voluntária não poderá ser exigida
como requisito para a celebração de parceria ou avaliada como critério de
julgamento em chamamento público." (NR)
"Art. 13. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º A
comissão de seleção de
que trata o caput
poderá incluir
representantes da sociedade civil, indicados, preferencialmente, pelo conselho
gestor da respectiva política pública, observadas as hipóteses de impedimento
previstas no art. 14.
§ 5º O número de representantes da sociedade civil não será superior à
metade do número total de membros da comissão de seleção.
§ 6º A participação na comissão de seleção será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 14. ..............................................................................................................
I - participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado,
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade
civil participante do chamamento público;
II - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco
anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer
organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou
III - sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse, nos
termos do disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º-A Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior
poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42
da Lei nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo
necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação,
desde que o período total de vigência não exceda dez anos.
Parágrafo único. O período total de vigência poderá excepcionalmente ser
superior ao limite previsto no caput quando houver decisão técnica fundamentada
da administração
pública federal que,
sem prejuízo de
outros elementos,
reconheça:
I - a excepcionalidade da situação fática; e
II - o interesse público no prazo maior da parceria." (NR)
"Art. 23. A titularidade dos bens remanescentes de que trata o inciso X do
caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, será da organização da sociedade civil,
exceto se o instrumento de parceria celebrado dispuser que a titularidade será do
órgão ou da entidade pública federal.
§ 1º Para fins da exceção prevista no caput:
I - será considerada a necessidade de assegurar a continuidade do objeto
pactuado, por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do
objeto pela administração pública federal; e
II - a organização da sociedade civil disponibilizará, a partir da data da
apresentação da prestação de contas final, os bens para a administração pública
federal, e esta deverá retirá-los no prazo de sessenta dias, após o qual a
organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.
....................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil, a
cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a
organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários
da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada a sua utilidade para a
realização ou a continuidade de ações de interesse social.
§ 4º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil e a
prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes
permanecerá da organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:
......................................................................................................................................
§ 5º .....................................................................................................................
I - os bens remanescentes serão retirados pela administração pública federal
no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, na
hipótese em que a titularidade seja do órgão ou da entidade pública federal; ou
II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos será
computado no cálculo do valor a ser ressarcido, na hipótese em que a titularidade
seja da organização da sociedade civil.
§ 6º Nas hipóteses em que as parcerias forem realizadas com organizações da
sociedade civil certificadas como entidade beneficente de assistência social, a
doação de que trata o § 3º poderá ser realizada para qualquer organização da
sociedade civil, independentemente de certificação.
§ 7º Na hipótese de dissolução de organização da sociedade civil parceira
certificada como entidade beneficente de assistência social, a destinação dos bens
de sua titularidade observará o disposto no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021." (NR)
"Art. 25. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º A previsão de receitas e a estimativa de despesas de que trata o inciso V do
caput virá acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados
com os preços praticados no mercado, exceto quanto a encargos sociais e trabalhistas,
por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros:
I - contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos
três anos ou em execução;
II - ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades
públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região
onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;
III - tabela de preços de associações profissionais;
IV - tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo
órgão ou pela entidade da administração pública municipal da localidade onde será
executado o objeto da parceria ou da sede da organização;
V - pesquisa publicada em mídia especializada;
VI - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado
da data e da hora de acesso;
VII - Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br;
VIII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
IX - cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderá ser
realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas;
X - pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação
da organização da sociedade civil; ou
XI - acordos e convenções coletivas de trabalho.
§ 2º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de
variação inflacionária quando o período de vigência da parceria for superior a doze meses,
desde que haja previsão no edital e a indicação do índice adotado.
§ 3º O plano de trabalho de que trata o caput será elaborado em diálogo
técnico com a administração pública federal, por meio de reuniões e comunicações
oficiais, observadas:
I - as exigências previstas no edital;
II - a concepção da proposta apresentada na fase de chamamento público; e
III - as necessidades da política pública setorial.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 26. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - .....................................................................................................................
a) instrumentos de parceria, inclusive executados em rede, firmados com órgãos
e entidades da administração pública, entes estrangeiros, entidades e organismos
internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
......................................................................................................................................
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de
atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante,
emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil,
movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de
políticas públicas, entes estrangeiros ou entidades ou organismos de cooperação
internacional; ou
......................................................................................................................................
§ 3º A critério da organização da sociedade civil, os documentos previstos nos
incisos IV e V do caput poderão ser substituídos pelo extrato emitido pelo Sistema
de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, quando disponibilizados pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
......................................................................................................................................
§ 5º A organização da sociedade civil deverá manter seus dados cadastrais atualizados
no Transferegov.br ou em plataforma eletrônica que venha a substituí-lo." (NR)
"Art. 29. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a
celebração de parcerias, a administração pública federal deverá consultar o
Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim, o Cadastro
de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e o CAUC para verificar se há informação
sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 33. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º Os recursos serão aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, mediante avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não empregados
na sua finalidade.
§ 3º O atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho configura
inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração e
se este perdurar:
I - por mais de trinta dias, a organização da sociedade civil poderá suspender
as atividades até a regularização do desembolso; ou
II - por mais de sessenta dias, a organização da sociedade civil poderá
rescindir a parceria firmada, garantindo-se acerto final com liberação de recursos
proporcional a eventual alocação de recursos próprios da entidade." (NR)
"Art. 36. .............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e das taxas de importação,
de câmbio, aduaneiras e similares, relacionados à execução do objeto previsto no termo
de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária
da administração pública federal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil
em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos
danos decorrentes de restrição à sua execução.
......................................................................................................................................
§ 3º Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto no
plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade
do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de
elaboração do relatório de que trata o art. 56, quando for o caso, observado o disposto
no § 4º do art. 43.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 37. .............................................................................................................
§ 1º A organização da sociedade civil deverá efetuar os pagamentos das despesas
na plataforma Transferegov.br, dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou
recibos referentes às despesas.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 38. ..............................................................................................................
§ 1º A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento
ocorrerá na plataforma Transferegov.br, por meio da funcionalidade "Ordem de
Pagamento de Parceria - OPP" ou por outros meios de pagamento disponibilizados na
referida plataforma.
§ 2º O crédito de valores poderá ser realizado em conta corrente de titularidade da
própria organização da sociedade civil, mediante justificativa, nas seguintes hipóteses:
I - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de
OPP 
ou
por 
outros 
meios
de 
pagamento 
disponíveis
na 
plataforma
Transferegov.br;

                            

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