Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300011 11 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - ressarcimento à organização da sociedade civil por pagamentos realizados às próprias custas, decorrentes de atrasos na liberação dos recursos pela administração pública federal; ou III - ressarcimento de despesas sujeitas a rateio, proporcionalmente à parceria, relativas aos custos operacionais e administrativos pagos com recursos próprios da organização da sociedade civil. § 3º O termo de fomento ou o termo de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do disposto no caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho. § 4º Para fins do disposto no § 3º, a impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com: I - o objeto da parceria; II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria. § 5º Considerado o período de vigência total da parceria, os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, ressalvada disposição específica na forma prevista no § 6º. § 6º Ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal disporá sobre os critérios e os limites para a autorização do pagamento em espécie. § 7º Os pagamentos realizados na forma prevista nos § 2º, § 3º e § 4º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma Transferegov.br." (NR) "Art. 39. As organizações da sociedade civil poderão realizar quaisquer despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho, incluídos: I - a aquisição de bens permanentes, essenciais à concepção do objeto; II - os serviços comuns de engenharia para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos equipamentos e dos materiais essenciais à execução do objeto; III - a aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação e da comunicação, incluídos equipamentos periféricos, ferramentas e soluções de apoio à tecnologia, e os serviços de implantação ou de manutenção periódica, necessários para o funcionamento das referidas aquisições; IV - os custos indiretos de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, como despesas com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, energia e gás, obtenção de licenças e despesas de cartório, remuneração de serviços contábeis, assessoria jurídica, assessoria de comunicação e serviços gráficos; e V - o custo para a elaboração de proposta apresentada no âmbito do chamamento público, no montante de até cinco por cento do valor global do instrumento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). § 1º As multas, os juros ou as correções monetárias referentes a pagamentos ou a recolhimentos realizados fora dos prazos pela organização da sociedade civil poderão ser pagos com recursos da parceria, desde que decorrentes de atraso da administração pública federal na liberação de parcelas de recursos financeiros. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, poderá haver: I - a redução proporcional de metas, formalizada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 43; II - a utilização dos rendimentos de aplicações financeiras, formalizada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 43; ou III - o aumento do valor global da parceria, formalizado nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 43. § 3º As organizações da sociedade civil deverão ser restituídas pelos pagamentos realizados às suas próprias custas, desde que decorrentes de atraso da administração pública federal na liberação de parcelas de recursos financeiros. § 4º É vedado o pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à vigência estabelecida pelo termo de fomento ou pelo termo de colaboração, exceto na hipótese prevista no inciso V do caput." (NR) "Art. 42. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... II - sejam compatíveis com o valor de mercado na região correspondente a sua área de atuação e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo federal. § 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá inserir na plataforma Transferegov.br a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do disposto no § 2º do art. 56, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. ...................................................................................................................................... § 3º-A A organização da sociedade civil poderá manter retido ou provisionado o valor referente às verbas rescisórias de que trata o caput, na hipótese de o vínculo trabalhista perdurar após a prestação de contas final. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 43. ............................................................................................................. I - ....................................................................................................................... a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global; ...................................................................................................................................... § 4º Fica dispensada a autorização prévia nas hipóteses de alteração do plano de trabalho para o remanejamento de recursos de que trata a alínea "c" do inciso II do caput em percentual de até dez por cento do valor global da parceria. § 5º Para fins do disposto no § 4º, caberá à organização da sociedade civil encaminhar comunicação posterior à administração pública federal para a realização de apostilamento." (NR) "Art. 46. .............................................................................................................. § 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e, quando for o caso, o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante. ...................................................................................................................................... § 4º .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui impedimento no Cepim, no CEIS e no CAUC. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 50. ............................................................................................................ ...................................................................................................................................... III - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil monitorada." (NR) "Art. 51. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal e, no que couber, pelas instâncias de controle social da política. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 51-A. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será produzido na forma prevista do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014. § 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias: I - sanar a irregularidade; II - cumprir a obrigação; ou III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou do cumprimento da obrigação. § 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme for o caso. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação: I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar: a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do disposto no art. 34; ou c) a realização de nova atividade para fins de alcance de metas; ou II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar: a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea "a" no prazo determinado. § 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada na forma do art. 49, que o homologará, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de seu recebimento. § 5º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação. § 6º As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas nos termos do disposto no § 5º." (NR) "Art. 55. Para fins de prestação de contas, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma Transferegov.br, que conterá: I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas ou a justificativa para o não atingimento conforme o disposto no § 4º; ...................................................................................................................................... § 1º .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... II - do grau de satisfação do público-alvo; e ...................................................................................................................................... § 3º O órgão ou a entidade da administração pública federal dispensará a observância ao disposto no § 1º quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, justificadamente, de ofício ou mediante solicitação da organização da sociedade civil. ...................................................................................................................................... § 5º Nas hipóteses em que não tiver sido realizada pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração de entidade pública ou privada local, manifestação do conselho setorial ou outro documento que exponha o grau de satisfação do público-alvo." (NR) "Art. 56. A administração pública federal extrairá relatório de execução financeira da plataforma Transferegov.br, nas hipóteses de descumprimento injustificado do alcance das metas ou quando houver indício de ato irregular. § 1º O relatório de execução financeira deverá conter: I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho; II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver; III - o extrato da conta bancária específica; IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com a data do documento, o valor, os dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e a indicação do produto ou serviço. § 2º A memória de cálculo a que se refere o inciso IV do § 1º , a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. § 3º A análise dos dados financeiros de que trata o § 2º do art. 64 da Lei nº 13.019, de 2014, será realizada nas hipóteses de que trata este artigo." (NR) "Art. 66. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá: I - quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou II - na análise de que trata o art. 57, quando o valor da irregularidade for de pequeno vulto, exceto se houver comprovada má-fé. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 69. O prazo de análise da prestação de contas final pela administração pública federal deverá ser estabelecido no instrumento da parceria e será de até cento e cinquenta dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto ou do cumprimento de diligência por ela determinada. ............................................................................................................................" (NR) "CAPÍTULO VIII DAS RESPONSABILIDADES E DAS SANÇÕES Art. 71. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública federal poderá: I - celebrar termo de ajustamento de conduta com a organização da sociedade civil; e II - aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: a) advertência; b) suspensão temporária; e c) declaração de inidoneidade. § 1º Nas hipóteses do inciso II do caput, é facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais. ...................................................................................................................................... § 7º As sanções serão registradas no Cepim, disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal. § 8º Ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União estabelecerá o procedimento para a celebração do termo de ajustamento de conduta de que trata o inciso I do caput." (NR) "Art. 73. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Transferegov.br, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação." (NR) "Art. 76. ............................................................................................................ .....................................................................................................................................Fechar