DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República manterá plataforma eletrônica
para receber, a qualquer tempo, propostas de abertura de PMIS apresentadas pelas
organizações da sociedade civil, pelos movimentos sociais e pelos cidadãos e dará
conhecimento aos órgãos e às entidades públicas federais potencialmente interessados
nas proposições de parceria." (NR)
"Art. 81. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º O Portal da Transparência, de que trata o Decreto nº 11.529, de 16 de
maio de 2023, e o Mapa das Organizações da Sociedade Civil deverão conter
atalhos recíprocos para os respectivos sítios eletrônicos oficiais." (NR)
"Art. 89. O acesso aos sistemas de que trata o art. 80 da Lei nº 13.019, de
2014, ocorrerá mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR)
"Art. 91. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 8º Na hipótese de parcerias firmadas antes da entrada em vigor da Lei nº
13.019, de 2014, que estejam em fase de análise de prestação de contas em 12 de
março de 2024, a administração pública federal poderá aplicar os seguintes critérios
para avaliação das contas e do eventual ressarcimento:
I - possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de
contas concluírem pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas quando
comprovado o integral cumprimento do objeto da parceria, sem a necessidade de análise
da documentação financeira, desde que não exista indício de irregularidade; ou
II -
possibilidade de
ressarcimento ao erário
por meio
de ações
compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de
trabalho, nos termos do disposto no § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014,
observadas as exigências previstas no art. 68 deste Decreto." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.726, de 2016:
I - do art. 6º:
a) os incisos I a VII do caput; e
b) os § 1º e § 2º;
II - o § 9º do art. 9º;
III - o parágrafo único do art. 10;
IV - os incisos I e II do caput do art. 23;
V - o § 4º do art. 25;
VI - os incisos I a III do § 1º do art. 38;
VII - o § 4º do art. 51;
VIII - do art. 56:
a) os incisos I a VI do caput; e
b) o parágrafo único;
IX - o art. 60;
X - o art. 61;
XI - o inciso III do caput do art. 71;
XII - o art. 90; e
XIII - o § 7º do art. 91.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
Márcio Costa Macêdo
DECRETO Nº 11.949, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de
2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério da Igualdade
Racial, e remaneja e transforma cargos em comissão
e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Igualdade Racial para a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.15;
b) um CCE 1.05;
c) uma FCE 1.16;
d) seis FCE 1.07; e
e) sete FCE 1.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para o Ministério da Igualdade Racial:
a) um CCE 1.16;
b) um CCE 1.12;
c) onze CCE 1.10;
d) dois CCE 1.07;
e) um CCE 2.14;
f) duas FCE 1.15;
g) três FCE 1.13; e
h) uma FCE 1.10.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Anielle Francisco da Silva
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MIR PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.15
5,04
2
10,08
.
CCE 1.05
1,00
1
1,00
.
SUBTOTAL 1
3
11,08
.
FCE 1.16
3,48
1
3,48
.
FCE 1.07
0,83
6
4,98
.
FCE 1.05
0,60
7
4,20
.
SUBTOTAL 2
14
12,66
.
T OT A L
17
23,74
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O MIR
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.16
5,81
1
5,81
.
CCE 1.12
3,10
1
3,10
.
CCE 1.10
2,12
11
23,32
.
CCE 1.07
1,39
2
2,78
.
CCE 2.14
4,31
1
4,31
.
SUBTOTAL 1
16
39,32
.
FCE 1.15
3,03
2
6,06
.
FCE 1.13
2,30
3
6,90
.
FCE 1.10
1,27
1
1,27
.
SUBTOTAL 2
6
14,23
.
T OT A L
22
53,55
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
. CCE-16
5,81
-
-
1
5,81
1
5,81
. CCE-15
5,04
6
30,24
-
-
-6
-30,24
. CCE-14
4,31
-
-
1
4,31
1
4,31
. CCE-13
3,84
2
7,68
-
-
-2
-7,68
. CCE-12
3,10
-
-
1
3,10
1
3,10
. CCE-10
2,12
-
-
11
23,32
11
23,32
. CCE-7
1,39
-
-
1
1,39
1
1,39
. CCE-5
1,00
1
1,00
-
-
-1
-1,00
. FC E - 1 6
3,48
1
3,48
-
-
-1
-3,48
. FC E - 1 5
3,03
-
-
2
6,06
2
6,06
. FC E - 1 3
2,30
-
-
3
6,90
3
6,90
. FC E - 1 0
1,27
-
-
1
1,27
1
1,27
. FC E - 7
0,83
6
4,98
-
-
-6
-4,98
. FC E - 5
0,60
8
4,80
-
-
-8
-4,80
.
T OT A L
24
52,18
21
52,16
-3
-0,02
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023)
"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL:
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO
Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. ASSESSORIA ESPECIAL DO MINISTRO
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.16
.
2
Assessor Especial
CCE 2.15
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
.
1
Assessor
CCE 2.14
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
3
Coordenador
CCE 1.10
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
. ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E
D I V E R S I DA D E
1
Chefe de Assessoria
FCE 1.14
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
.
. ASSESSORIA INTERNACIONAL
1
Chefe da Assessoria
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.12
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
P A R L A M E N T A R ES
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.12
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE
INTERNO
1
Chefe de Assessoria
Especial
FCE 1.15
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
. OUVIDORIA
1
Ouvidor
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
. CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
. CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
FCE 1.15
.
1
Consultor Jurídico
Adjunto
FCE 1.14
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
.
. S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
1
Secretário-Executivo
CCE 1.18
.
1
Secretário-Executivo
Adjunto
CCE 1.16
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
4
Coordenador
CCE 1.10
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
.

                            

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