Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300012 12 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República manterá plataforma eletrônica para receber, a qualquer tempo, propostas de abertura de PMIS apresentadas pelas organizações da sociedade civil, pelos movimentos sociais e pelos cidadãos e dará conhecimento aos órgãos e às entidades públicas federais potencialmente interessados nas proposições de parceria." (NR) "Art. 81. ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 4º O Portal da Transparência, de que trata o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e o Mapa das Organizações da Sociedade Civil deverão conter atalhos recíprocos para os respectivos sítios eletrônicos oficiais." (NR) "Art. 89. O acesso aos sistemas de que trata o art. 80 da Lei nº 13.019, de 2014, ocorrerá mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR) "Art. 91. ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 8º Na hipótese de parcerias firmadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014, que estejam em fase de análise de prestação de contas em 12 de março de 2024, a administração pública federal poderá aplicar os seguintes critérios para avaliação das contas e do eventual ressarcimento: I - possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de contas concluírem pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas quando comprovado o integral cumprimento do objeto da parceria, sem a necessidade de análise da documentação financeira, desde que não exista indício de irregularidade; ou II - possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do disposto no § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014, observadas as exigências previstas no art. 68 deste Decreto." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.726, de 2016: I - do art. 6º: a) os incisos I a VII do caput; e b) os § 1º e § 2º; II - o § 9º do art. 9º; III - o parágrafo único do art. 10; IV - os incisos I e II do caput do art. 23; V - o § 4º do art. 25; VI - os incisos I a III do § 1º do art. 38; VII - o § 4º do art. 51; VIII - do art. 56: a) os incisos I a VI do caput; e b) o parágrafo único; IX - o art. 60; X - o art. 61; XI - o inciso III do caput do art. 71; XII - o art. 90; e XIII - o § 7º do art. 91. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Vinícius Marques de Carvalho Márcio Costa Macêdo DECRETO Nº 11.949, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Igualdade Racial, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Igualdade Racial para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.15; b) um CCE 1.05; c) uma FCE 1.16; d) seis FCE 1.07; e e) sete FCE 1.05; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Igualdade Racial: a) um CCE 1.16; b) um CCE 1.12; c) onze CCE 1.10; d) dois CCE 1.07; e) um CCE 2.14; f) duas FCE 1.15; g) três FCE 1.13; e h) uma FCE 1.10. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação. Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Anielle Francisco da Silva ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO MIR PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.15 5,04 2 10,08 . CCE 1.05 1,00 1 1,00 . SUBTOTAL 1 3 11,08 . FCE 1.16 3,48 1 3,48 . FCE 1.07 0,83 6 4,98 . FCE 1.05 0,60 7 4,20 . SUBTOTAL 2 14 12,66 . T OT A L 17 23,74 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MIR . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.16 5,81 1 5,81 . CCE 1.12 3,10 1 3,10 . CCE 1.10 2,12 11 23,32 . CCE 1.07 1,39 2 2,78 . CCE 2.14 4,31 1 4,31 . SUBTOTAL 1 16 39,32 . FCE 1.15 3,03 2 6,06 . FCE 1.13 2,30 3 6,90 . FCE 1.10 1,27 1 1,27 . SUBTOTAL 2 6 14,23 . T OT A L 22 53,55 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-16 5,81 - - 1 5,81 1 5,81 . CCE-15 5,04 6 30,24 - - -6 -30,24 . CCE-14 4,31 - - 1 4,31 1 4,31 . CCE-13 3,84 2 7,68 - - -2 -7,68 . CCE-12 3,10 - - 1 3,10 1 3,10 . CCE-10 2,12 - - 11 23,32 11 23,32 . CCE-7 1,39 - - 1 1,39 1 1,39 . CCE-5 1,00 1 1,00 - - -1 -1,00 . FC E - 1 6 3,48 1 3,48 - - -1 -3,48 . FC E - 1 5 3,03 - - 2 6,06 2 6,06 . FC E - 1 3 2,30 - - 3 6,90 3 6,90 . FC E - 1 0 1,27 - - 1 1,27 1 1,27 . FC E - 7 0,83 6 4,98 - - -6 -4,98 . FC E - 5 0,60 8 4,80 - - -8 -4,80 . T OT A L 24 52,18 21 52,16 -3 -0,02 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023) "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL: . U N I DA D E CARGO/ F U N Ç ÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . ASSESSORIA ESPECIAL DO MINISTRO 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.16 . 2 Assessor Especial CCE 2.15 . . GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 . 1 Assessor CCE 2.14 . Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 . Divisão 2 Chefe CCE 1.07 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . . ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E D I V E R S I DA D E 1 Chefe de Assessoria FCE 1.14 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Divisão 1 Chefe CCE 1.07 . . ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe da Assessoria FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS P A R L A M E N T A R ES 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Divisão 2 Chefe CCE 1.07 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . . OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Divisão 1 Chefe CCE 1.07 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . . CO R R EG E D O R I A 1 Corregedor FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . . CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 . 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 . Divisão 2 Chefe CCE 1.07 . . S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 . 1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.16 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 . Divisão 2 Chefe CCE 1.07 .Fechar