DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300018
18
Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
235070 - ARTE E CULTURA - FIGURINO IV
EDITORA INOVACAO LTDA
CNPJ/CPF: 05.944.298/0001-01
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Reduzido: R$ 379.559,75
Valor total atual: R$ 836.432,50
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º )
230942 - Projeto Orquestra Filarmonica do Instituto de Biociencias de Botucatu (OFIBB) 2023.
ASSOCIAÇÃO TEATRAL NOTIVAGOS BURLESCOS
CNPJ/CPF: 10.752.543/0001-19
Cidade: Botucatu - SP;
Valor Reduzido: R$ 36.960,00
Valor total atual: R$ 538.599,60
233182 - Plano Plurianual Instituto Cultural Paraiba 2024-2025
INSTITUTO CULTURAL PARAIBA
CNPJ/CPF: 41.391.854/0001-23
Cidade: João Pessoa - PB;
Valor Reduzido: R$ 93.600,00
Valor total atual: R$ 3.334.080,00
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26 )
230496 - Alma Livre
GIANNI AMBROSINO
CNPJ/CPF: ***.177.819-**
Cidade: Toledo - PR;
Valor Reduzido: R$ 284.193,75
Valor total atual em: R$ 70.000,00
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
DESPACHO DECISÓRIO DA CAP Nº 63-E//SEF/SFO/CAP, DE 8 DE MARÇO DE 2024
A COORDENADORA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DA AGÊNCIA NACIONAL
DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n° 8-E, publicada
em Boletim de Serviço Eletrônico em 02 de maio de 2023; e em cumprimento ao disposto na
Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, no Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002, e considerando o inciso III do art. 53 da
Resolução de Diretoria Colegiada da ANCINE nº 124, de 25 de outubro de 2022, decide:
Art. 1º Aprovar os remanejamentos de fontes de recursos dos projetos audiovisuais
para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos das legislações
indicadas.
23-1301 HELEN - ALÉM DAS BARREIRAS
Processo: 01416.011443/2023-10
Proponente: AMAZONIA BEATS LTDA
Cidade/UF: BRASÍLIA/ DF
CNPJ: 14.838.607/0001-50
Valor total aprovado: R$ 400.000,00
Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 280.000,00 para R$ 0,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ R$ 100.000,00 para R$ 380.000,00
Banco: 001 - agência: 4733-3 conta corrente: 50204-9
Prazo de captação: até 31/12/2024
23-1303 POR QUANTAS ANDAM AS MARIAS?
Processo: 01416.012159/2023-52
Proponente: AMAZONIA BEATS LTDA
Cidade/UF: BRASÍLIA / DF
CNPJ: 14.838.607/0001-50
Valor total aprovado: R$ 1.768.421,06
Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.680.000,00 para R$ 0,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 1.680.000,00
Banco: 001 - agência: 4733-3 conta corrente: 50764-4
Prazo de captação: até 31/12/2024
23-1300 VAI, LEVI!
Processo: 01416.012663/2023-52
Proponente: AMAZONIA BEATS LTDA
Cidade/UF: BRASÍLIA / DF
CNPJ: 14.838.607/0001-50
Valor total aprovado: R$ 1.473.684,22
Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.000.000,00 para R$ 0,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 400.000,00 para R$ 1.400.000,00
Banco: 001 - agência: 4733-3 conta corrente: 50203-0
Prazo de captação: até 31/12/2024
22-0601 LIMIAR
Processo: 01416.002425/2022-58
Proponente: SIDERALL CINEMA LTDA.
Cidade/UF: PORTO ALEGRE / RS
CNPJ: 17.581.749/0001-72
Valor total aprovado: R$ 2.500.000,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 375.000,00 para R$ 2.375.000,00
Banco: 001 - agência: 3530-0 conta corrente: 20903-1
Prazo de captação: até 31/12/2024
23-1010 NICO
Processo: 01416.005776/2023-00
Proponente: LB INTERTAINMENT LTDA.
Cidade/UF: SÃO PAULO / SP
CNPJ: 26.910.710/0001-42
Valor total aprovado: R$ 8.919.834,16
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 200.000,00 para R$ 2.000.000,00
Banco: 001 - agência: 4306-0 conta corrente: 18524-8
Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.000.000,00 para R$ 473.842,45
Banco: 001 - agência: 4306-0 conta corrente: 18523-X
Prazo de captação: até 31/12/2024
Art. 2º Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação.
JESSICA BEIRAL GARCIA
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 2/2024
Ofício nº 7/2024, da Embaixada do Reino Unido em Brasília
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras
Embaixada do Reino Unido no Brasil
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de
2015; e Portaria nº 354/2023, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita do navio britânico
HMS "PROTECTOR", pertencente à Marinha do Reino Unido, ao porto de Salvador-BA, no
período de 19 a 26 de março de 2024.
V Alte SÍLVIO LUÍS DOS SANTOS
Vice-Chefe
DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 3/2024
Nota Verbal nº 113/2024, da Embaixada dos Estados Unidos da América no Brasil
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras
Embaixada dos Estados Unidos da América no Brasil
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de
2015; e Portaria nº 354/2023, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita do Navio de Pesquisa
"GORDON
GUNTER", pertencente
à Agência
"National
Oceanic and
Atmospheric
Administration" dos Estados Unidos da América, ao porto de Suape-PE, no período de 27
de março a 8 de abril de 2024.
V Alte SÍLVIO LUÍS DOS SANTOS
Vice-Chefe
DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 4/2024
Fax nº 6/2024, da Adidância Naval e Defesa do Chile no Brasil.
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras
Embaixada do Chile no Brasil
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997,
com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº
1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº
354/2023, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita do Navio-Escola "ESMERALDA", pertencente
à Marinha do Chile, ao porto de Salvador-BA no período de 7 a 16 de agosto de 2024.
V Alte SÍLVIO LUÍS DOS SANTOS
Vice-Chefe
EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
ATA DA 24ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 12 DE JANEIRO DE 2024
A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovou
alteração do Estatuto Social da EMGEPRON durante a 24ª Assembleia Geral Extraordinária
(AGE) realizada em 12 de janeiro de 2024, conforme consta abaixo: Estatuto Empresa
Gerencial de Projetos Navais - Capítulo I - Descrição da EMGEPRON - Razão Social e
Natureza Jurídica Art. 1º A Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON - é uma
Empresa Pública, pertencente integralmente à União, vinculada ao Ministério da Defesa
por intermédio do Comando da Marinha, com personalidade jurídica de direito privado,
patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do artigo 5º, item II do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regida por este estatuto, especialmente, pela Lei n°
7.000, de 9 de junho de 1982, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 87.336, de 28 de junho de 1982, Decreto nº 8.945,
de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis. Parágrafo único. A EMGEPRON
estará sujeita à supervisão do Ministro de Estado da Defesa, por intermédio do
Comandante da Marinha, que a exercerá através da orientação, da coordenação e do
controle de suas atividades, de acordo com este estatuto e a legislação que o rege. Sede
e Representação Geográfica Art. 2º A EMGEPRON tem sede e foro na Cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação em todo o território nacional. Prazo de
Duração Art. 3º O prazo de duração da EMGEPRON é indeterminado. Objeto Social Art. 4º
A EMGEPRON tem por objeto social: I - promover a indústria militar naval brasileira e
atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento; II - gerenciar
e apoiar projetos integrantes de programas aprovados pelo Comando da Marinha ou pelo
Ministério da Defesa; e III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e
manutenção do material militar naval. § 1º Para a realização de seu objeto a EMGEPRON
poderá: I - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente
ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas aprovados pelo
Comando da Marinha; II - colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela
transferência de tecnologia; III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor e
prestar-lhes
assistência técnica
e
financeira;
IV -
estimular
e
apoiar técnica e
financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor; V - contratar
estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da indústria militar
naval no território nacional; VI - celebrar outros contratos ou convênios considerados
necessários ou convenientes pelo Comando da Marinha ou Ministério da Defesa; VII -
firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de suas atividades; e VIII
- executar outras atividades relacionadas com os seus objetivos. § 2º Considera-se Indústria
Militar Naval, para efeito deste Estatuto, o segmento da Economia aplicado à produção e
manutenção dos meios necessários ao cumprimento da missão atribuída às Forças Navais,
bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios e demais itens correlatos. § 3º A
EMGEPRON exercerá suas atividades diretamente ou através de subsidiárias e, sempre que
possível, descentralizará a execução de projetos mediante contrato. § 4º A criação de
subsidiária, a que se refere o § 3º, e cujo objeto social deverá ter vinculação ao da
EMGEPRON, será autorizada, de forma individualizada, pelo Conselho de Administração da
EMGEPRON, nos termos do art. 7º do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. § 5º
Na captação de recursos externos para atingimento de suas finalidades, a EMGEPRON
observará as prescrições da legislação em vigor. Interesse Público Art. 5º A EMGEPRON
poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas
pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação. Art.
6º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União somente poderá
orientar a EMGEPRON a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de
projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em
condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo
mercado, quando: I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em
contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la,
observada a ampla publicidade desses instrumentos; e II - tiver seu custo e receitas
discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. Parágrafo
único. Para fins de atendimento ao inciso II, a administração da companhia deverá: I -
evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas
das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e II - descrevê-las em tópico
específico do relatório de administração. Art. 7º O exercício das prerrogativas de que
tratam os artigos acima será objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho
de Administração, prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de
2016. Capital Social Art. 8º O capital social da EMGEPRON, subscrito e integralizado pela
União, é de R$ 3.634.385.316,48 (três bilhões, seiscentos e trinta e quatro milhões,
trezentos e oitenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). Art.
9º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a
capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. Capítulo II Patrimônio -
Art. 10 Integrarão o patrimônio da EMGEPRON: I - bens transferidos na forma do artigo 5º
da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982; II - bens adquiridos e resultados de exercícios
financeiros; III - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados;
IV - recursos do Fundo Naval destinados à EMGEPRON pelo Comandante da Marinha; V -
rendas provenientes de seus serviços e da prestação de assistência técnica e financeira; VI
- produto de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais; e VII - doações,
legados e rendas eventuais. § 1º No que se refere aos terrenos de marinha, a transferência
limitar-se-á ao domínio útil. § 2º A transferência dos bens imóveis far-se-á mediante termo
lavrado no Serviço do Patrimônio da União. § 3º Os bens móveis desnecessários, inservíveis
ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual
da EMGEPRON. § 4º Os bens imóveis da EMGEPRON serão utilizados, exclusivamente, na
consecução das suas finalidades, admitindo-se suas alienações ou locações, desde que os
resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos objetivos da Empresa.
Capítulo III Assembleia Geral - Caracterização Art. 11 As Assembleias Gerais realizar-se-ão:
(a) ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao
encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei e (b)

                            

Fechar