Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300018 18 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 235070 - ARTE E CULTURA - FIGURINO IV EDITORA INOVACAO LTDA CNPJ/CPF: 05.944.298/0001-01 Cidade: São Paulo - SP; Valor Reduzido: R$ 379.559,75 Valor total atual: R$ 836.432,50 ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º ) 230942 - Projeto Orquestra Filarmonica do Instituto de Biociencias de Botucatu (OFIBB) 2023. ASSOCIAÇÃO TEATRAL NOTIVAGOS BURLESCOS CNPJ/CPF: 10.752.543/0001-19 Cidade: Botucatu - SP; Valor Reduzido: R$ 36.960,00 Valor total atual: R$ 538.599,60 233182 - Plano Plurianual Instituto Cultural Paraiba 2024-2025 INSTITUTO CULTURAL PARAIBA CNPJ/CPF: 41.391.854/0001-23 Cidade: João Pessoa - PB; Valor Reduzido: R$ 93.600,00 Valor total atual: R$ 3.334.080,00 ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26 ) 230496 - Alma Livre GIANNI AMBROSINO CNPJ/CPF: ***.177.819-** Cidade: Toledo - PR; Valor Reduzido: R$ 284.193,75 Valor total atual em: R$ 70.000,00 AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DESPACHO DECISÓRIO DA CAP Nº 63-E//SEF/SFO/CAP, DE 8 DE MARÇO DE 2024 A COORDENADORA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n° 8-E, publicada em Boletim de Serviço Eletrônico em 02 de maio de 2023; e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002, e considerando o inciso III do art. 53 da Resolução de Diretoria Colegiada da ANCINE nº 124, de 25 de outubro de 2022, decide: Art. 1º Aprovar os remanejamentos de fontes de recursos dos projetos audiovisuais para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos das legislações indicadas. 23-1301 HELEN - ALÉM DAS BARREIRAS Processo: 01416.011443/2023-10 Proponente: AMAZONIA BEATS LTDA Cidade/UF: BRASÍLIA/ DF CNPJ: 14.838.607/0001-50 Valor total aprovado: R$ 400.000,00 Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 280.000,00 para R$ 0,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ R$ 100.000,00 para R$ 380.000,00 Banco: 001 - agência: 4733-3 conta corrente: 50204-9 Prazo de captação: até 31/12/2024 23-1303 POR QUANTAS ANDAM AS MARIAS? Processo: 01416.012159/2023-52 Proponente: AMAZONIA BEATS LTDA Cidade/UF: BRASÍLIA / DF CNPJ: 14.838.607/0001-50 Valor total aprovado: R$ 1.768.421,06 Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.680.000,00 para R$ 0,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 1.680.000,00 Banco: 001 - agência: 4733-3 conta corrente: 50764-4 Prazo de captação: até 31/12/2024 23-1300 VAI, LEVI! Processo: 01416.012663/2023-52 Proponente: AMAZONIA BEATS LTDA Cidade/UF: BRASÍLIA / DF CNPJ: 14.838.607/0001-50 Valor total aprovado: R$ 1.473.684,22 Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.000.000,00 para R$ 0,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 400.000,00 para R$ 1.400.000,00 Banco: 001 - agência: 4733-3 conta corrente: 50203-0 Prazo de captação: até 31/12/2024 22-0601 LIMIAR Processo: 01416.002425/2022-58 Proponente: SIDERALL CINEMA LTDA. Cidade/UF: PORTO ALEGRE / RS CNPJ: 17.581.749/0001-72 Valor total aprovado: R$ 2.500.000,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 375.000,00 para R$ 2.375.000,00 Banco: 001 - agência: 3530-0 conta corrente: 20903-1 Prazo de captação: até 31/12/2024 23-1010 NICO Processo: 01416.005776/2023-00 Proponente: LB INTERTAINMENT LTDA. Cidade/UF: SÃO PAULO / SP CNPJ: 26.910.710/0001-42 Valor total aprovado: R$ 8.919.834,16 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 200.000,00 para R$ 2.000.000,00 Banco: 001 - agência: 4306-0 conta corrente: 18524-8 Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.000.000,00 para R$ 473.842,45 Banco: 001 - agência: 4306-0 conta corrente: 18523-X Prazo de captação: até 31/12/2024 Art. 2º Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação. JESSICA BEIRAL GARCIA Ministério da Defesa COMANDO DA MARINHA ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 2/2024 Ofício nº 7/2024, da Embaixada do Reino Unido em Brasília Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada do Reino Unido no Brasil 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 354/2023, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita do navio britânico HMS "PROTECTOR", pertencente à Marinha do Reino Unido, ao porto de Salvador-BA, no período de 19 a 26 de março de 2024. V Alte SÍLVIO LUÍS DOS SANTOS Vice-Chefe DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 3/2024 Nota Verbal nº 113/2024, da Embaixada dos Estados Unidos da América no Brasil Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada dos Estados Unidos da América no Brasil 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 354/2023, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita do Navio de Pesquisa "GORDON GUNTER", pertencente à Agência "National Oceanic and Atmospheric Administration" dos Estados Unidos da América, ao porto de Suape-PE, no período de 27 de março a 8 de abril de 2024. V Alte SÍLVIO LUÍS DOS SANTOS Vice-Chefe DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 4/2024 Fax nº 6/2024, da Adidância Naval e Defesa do Chile no Brasil. Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada do Chile no Brasil 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 354/2023, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita do Navio-Escola "ESMERALDA", pertencente à Marinha do Chile, ao porto de Salvador-BA no período de 7 a 16 de agosto de 2024. V Alte SÍLVIO LUÍS DOS SANTOS Vice-Chefe EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS ATA DA 24ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 12 DE JANEIRO DE 2024 A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovou alteração do Estatuto Social da EMGEPRON durante a 24ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 12 de janeiro de 2024, conforme consta abaixo: Estatuto Empresa Gerencial de Projetos Navais - Capítulo I - Descrição da EMGEPRON - Razão Social e Natureza Jurídica Art. 1º A Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON - é uma Empresa Pública, pertencente integralmente à União, vinculada ao Ministério da Defesa por intermédio do Comando da Marinha, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do artigo 5º, item II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regida por este estatuto, especialmente, pela Lei n° 7.000, de 9 de junho de 1982, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 87.336, de 28 de junho de 1982, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis. Parágrafo único. A EMGEPRON estará sujeita à supervisão do Ministro de Estado da Defesa, por intermédio do Comandante da Marinha, que a exercerá através da orientação, da coordenação e do controle de suas atividades, de acordo com este estatuto e a legislação que o rege. Sede e Representação Geográfica Art. 2º A EMGEPRON tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação em todo o território nacional. Prazo de Duração Art. 3º O prazo de duração da EMGEPRON é indeterminado. Objeto Social Art. 4º A EMGEPRON tem por objeto social: I - promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento; II - gerenciar e apoiar projetos integrantes de programas aprovados pelo Comando da Marinha ou pelo Ministério da Defesa; e III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção do material militar naval. § 1º Para a realização de seu objeto a EMGEPRON poderá: I - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas aprovados pelo Comando da Marinha; II - colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência de tecnologia; III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e financeira; IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor; V - contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da indústria militar naval no território nacional; VI - celebrar outros contratos ou convênios considerados necessários ou convenientes pelo Comando da Marinha ou Ministério da Defesa; VII - firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de suas atividades; e VIII - executar outras atividades relacionadas com os seus objetivos. § 2º Considera-se Indústria Militar Naval, para efeito deste Estatuto, o segmento da Economia aplicado à produção e manutenção dos meios necessários ao cumprimento da missão atribuída às Forças Navais, bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios e demais itens correlatos. § 3º A EMGEPRON exercerá suas atividades diretamente ou através de subsidiárias e, sempre que possível, descentralizará a execução de projetos mediante contrato. § 4º A criação de subsidiária, a que se refere o § 3º, e cujo objeto social deverá ter vinculação ao da EMGEPRON, será autorizada, de forma individualizada, pelo Conselho de Administração da EMGEPRON, nos termos do art. 7º do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. § 5º Na captação de recursos externos para atingimento de suas finalidades, a EMGEPRON observará as prescrições da legislação em vigor. Interesse Público Art. 5º A EMGEPRON poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação. Art. 6º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União somente poderá orientar a EMGEPRON a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando: I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II, a administração da companhia deverá: I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e II - descrevê-las em tópico específico do relatório de administração. Art. 7º O exercício das prerrogativas de que tratam os artigos acima será objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Capital Social Art. 8º O capital social da EMGEPRON, subscrito e integralizado pela União, é de R$ 3.634.385.316,48 (três bilhões, seiscentos e trinta e quatro milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). Art. 9º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. Capítulo II Patrimônio - Art. 10 Integrarão o patrimônio da EMGEPRON: I - bens transferidos na forma do artigo 5º da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982; II - bens adquiridos e resultados de exercícios financeiros; III - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados; IV - recursos do Fundo Naval destinados à EMGEPRON pelo Comandante da Marinha; V - rendas provenientes de seus serviços e da prestação de assistência técnica e financeira; VI - produto de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais; e VII - doações, legados e rendas eventuais. § 1º No que se refere aos terrenos de marinha, a transferência limitar-se-á ao domínio útil. § 2º A transferência dos bens imóveis far-se-á mediante termo lavrado no Serviço do Patrimônio da União. § 3º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual da EMGEPRON. § 4º Os bens imóveis da EMGEPRON serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se suas alienações ou locações, desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos objetivos da Empresa. Capítulo III Assembleia Geral - Caracterização Art. 11 As Assembleias Gerais realizar-se-ão: (a) ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei e (b)Fechar