Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300021 21 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 responsabilidades junto às sociedades controladas pela EMGEPRON, que adotarem o regime de Comitê de Auditoria único. Art. 60 O Comitê de Auditoria possui autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites avaliados e aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação de pessoal especialista independente. Composição Art. 61 O Comitê de Auditoria Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho de Administração, será composto por 3 (três) membros. § 1º Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverão, obrigatoriamente: I- ter conhecimento e experiência profissional em auditoria ou em contabilidade societária; II - atender ao disposto nos incisos I a III do caput do art. 28 do Decreto nº 8.945, de 2016; III- ter residência no país; e IV- comprovar uma das experiências abaixo: a) ter sido, por três anos, diretor estatutário ou membro do Conselho de Administração, de Conselho Fiscal ou de Comitê de Auditoria Estatutário de empresa de porte semelhante ou maior que o da EMGEPRON; b) ter sido, por cinco anos, sócio ou diretor de empresa de auditoria independente registrada na CVM; ou c) ter ocupado, por dez anos, cargo gerencial em área relacionada às atribuições do Comitê de Auditoria Estatutário. § 2º Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, a quem caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas. § 3º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303/16 e no art. 39 do Decreto nº 8.945/16, além das demais normas aplicáveis. § 4º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros. § 5ºÉ vedado a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria. § 6ºO Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria para assistir suas reuniões. § 7º O Conselho de Administração publicará, no sítio eletrônico da Empresa, informações acerca do processo de seleção de membros para compor o Comitê de Auditoria Estatutário. § 8º A EMGEPRON disponibilizará, em seus sítios eletrônicos, os currículos dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário em exercício. Mandato Art. 62 O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 3 (três) anos, não coincidente para cada membro, sendo permitida uma única reeleição. Parágrafo único. Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração. Da Vacância e Substituição Eventual Art. 63 No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior. Parágrafo único. O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite substituto temporário. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do comitê, este deliberará com os remanescentes. Reunião Art. 64 O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos duas reuniões mensais. Parágrafo único. O Comitê deverá apreciar as informações contábeis antes de sua divulgação. Art. 65 A EMGEPRON deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria. § 1º Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa por em risco o interesse legítimo da Empresa, apenas o seu extrato será divulgado. § 2º A restrição prevista no parágrafo anterior não é oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas das reuniões do Comitê de Auditoria, observada a transferência de sigilo. Competência Art. 66 Compete ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação: I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente; II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da EMGEPRON; III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da EMGEPRON; IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela EMGEPRON; V - avaliar e monitorar exposições de risco da EMGEPRON, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da administração; b) utilização de ativos da EMGEPRON; c) gastos incorridos em nome da EMGEPRON; VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação e divulgação das transações com partes relacionadas; VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras; e VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão. § 1º Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente e do PAINT. § 2º O Comitê de Auditoria possuirá meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à EMGEPRON, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades. Capítulo IX Do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração - Caracterização Art. 67 A EMGEPRON disporá de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração que visará assessorar os acionistas e o Conselho de Administração nos processos de indicação, de avaliação, de sucessão e de remuneração dos administradores, conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários. Composição Art. 68 O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, será constituído por 3 (três) membros, sendo integrantes do Conselho de Administração ou de outros comitês de assessoramento, sem remuneração adicional, observados os artigos 156 e 165 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou por membros externos, hipótese em que a remuneração será definida em assembleia geral. Parágrafo único. Caso o Comitê seja constituído apenas por integrantes do Conselho de Administração, a maioria deverá ser de conselheiros independentes. Competência Art. 69 Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração: I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de membros do Conselho de Administração e conselheiros fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; II -. opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria; III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e conselheiros fiscais; IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do plano de sucessão de administradores; V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política de pessoal dos membros dos órgãos estatutários e no seu acompanhamento; e VI - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral. § 1º O comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros, caso se comprove o descumprimento de algum requisito. § 2º As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de votos com registro em ata, deverão ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. § 3º A manifestação do Comitê será encaminhada ao Conselho de Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados aos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários à luz da autodeclaração e documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê. § 4º O mesmo procedimento descrito no §3º acima deverá ser observado na eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição dos membros desses órgãos. § 5º As atas das reuniões do Conselho de Administração que deliberarem sobre os assuntos acima mencionados deverão ser divulgadas. § 6º Na hipótese de o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da EMGEPRON, apenas o seu extrato será divulgado. § 7º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, observada a transferência de sigilo. Capítulo X Demonstrações Contábeis - Exercício Social Art. 70 O exercício social corresponderá ao ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente. Art. 71 A EMGEPRON deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico, observando as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria independente por Auditor registrado naquela Autarquia. Parágrafo único. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da EMGEPRON e as mutações ocorridas no exercício. Destinação do Lucro Art. 72 Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação: I - absorção de prejuízos acumulados; II - cinco por cento para a constituição da reserva legal, que não poderá exceder vinte por cento do capital social; e III - no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela EMGEPRON. § 1º A proposta de destinação do lucro líquido do exercício será submetida pela Diretoria aos Conselhos Fiscal e de Administração. § 2º O saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. A constituição de reserva de retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Pagamento de Dividendo Art.73 O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social. § 1º A EMGEPRON poderá levantar balanços trimestrais ou em períodos menores para declarar e distribuir, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos ou juros sobre o capital próprio à conta de lucro apurado nesses balanços, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o parágrafo 1º do artigo 182 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a serem convalidados pela Assembleia Geral Ordinária. § 2ºSobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. § 3º Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação pertinente. Capítulo XI Unidades Internas de Governança - Descrição Art. 74 A EMGEPRON terá auditoria interna, área de conformidade e gestão de riscos e ouvidoria. Parágrafo único. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. Auditoria Interna Art. 75 A Auditoria Interna deverá ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutária. Art. 76 Compete à Auditoria Interna: I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da EMGEPRON; II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados; III - verificar o cumprimento e a implementação pela empresa de recomendações ou determinações efetuadas pela Controladoria-Geral da União - CGU, pelo Tribunal de Contas da União - TCU e Conselho Fiscal; IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e V - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento de riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando à elaboração de demonstrações financeiras. Parágrafo único. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna. Área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos Art. 77 As Áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos se vinculam: I - diretamente ao Diretor-Presidente da EMGEPRON e conduzida por ele; ou II - ao Diretor-Presidente da EMGEPRON, por intermédio do Diretor Administrativo-Financeiro que irá conduzi-la, podendo este ter outras competências. Parágrafo único. A Área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos poderá se reportar diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. Art. 78 Às áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos compete: I - propor políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para a EMGEPRON, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da EMGEPRON às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à empresa; IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; V - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme art. 18 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da EMGEPRON sobre o tema; VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a EMGEPRON; VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização; IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria-Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; X - disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da EMGEPRON nestes aspectos; e XI - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula. Ouvidoria Art. 79 A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente. Art. 80 À Ouvidoria, compete: I - receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o atendimento da EMGEPRON em relação a demandas de investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral; II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da EMGEPRON; e III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. Parágrafo Único. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas. Capítulo XII Assessoria de Governança, Conformidade e Integridade Corporativa - Art. 81 A EMGEPRON disporá de uma Assessoria de Governança, Conformidade e Integridade Corporativa visando estabelecer instâncias de segunda linha de defesa, para supervisão e monitoramento dos controles internos, integridade e compliance. Art. 82 Compete à Assessoria de Governança, Conformidade e Integridade Corporativa: I - coordenar as áreas de Conformidade e Gerenciamento de Risco; e II - apoiar a alta direção no que concerne aos assuntos de sua supervisão. Parágrafo único. Esta assessoria poderá dispor de assessorias adjuntas para o desempenho de suas atribuições. Capítulo XIII Pessoal - Art. 83 O regime legal do pessoal da EMGEPRON será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a legislação complementar e os regulamentos internos da EMGEPRON. § 1ºO disposto neste artigo não se aplica aos servidores públicos que forem colocados à disposição da EMGEPRON. § 2ºAo servidor público, que for colocado à disposição da EMGEPRON, são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem. § 3ºO período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da EMGEPRON será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão ou entidade de origem. § 4ºAs requisições de servidores públicos civis, para servir na EMGEPRON, serão efetuadas pelo Comandante da Marinha, quando autorizadas pelo Presidente da República. § 5ºOs militares da Marinha nomeados para a Diretoria da EMGEPRON ou postos a sua disposição serão considerados em exercício de cargo de natureza militar, conforme o artigo 10, da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982, que autorizou a constituição da Empresa. § 6ºO Diretor nomeado, denominado como dirigente estatutário, não será abrangido ao regime de trabalho contido no caput deste artigo. § 7º A admissão de empregados dar-se-á mediante à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para emprego comissionado deFechar