DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II- produzir informações de utilidade pública sobre o sistema de propriedade
intelectual e sobre as ações do INPI, a serem divulgadas pela imprensa e pela internet;
IV - implementar e atualizar, em colaboração com as instâncias competentes do
INPI, as ações de comunicação digital da Autarquia;
V - planejar e executar, em colaboração com as instâncias competentes, ações para
ampliar e gerir o fluxo interno de informações e reforçar os vínculos entre as pessoas e o INPI; e
VI - produzir e editar as informações das atividades do INPI, visando à
disseminação interna e externa.
Art. 9º À Divisão de Promoção e Eventos compete:
I - planejar, executar e supervisionar as ações de promoção do INPI;
II - planejar, executar e supervisionar, em colaboração comas instâncias
demandantes de eventos no INPI, a participação da Autarquia em feiras, simpósios e
congressos, entre outras atividades públicas;
III - definir, executar e supervisionar as ações de publicidade, visando à
disseminação dos serviços e das ações do INPI para o cidadão;
IV - definir, executar e supervisionar as ações de patrocínio do INPI;
V - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de cerimonial do Gabinete; e
VI - zelar pelo uso correto de imagens e outras logo marcas do INPI em
documentos oficiais e materiais de divulgação.
Art. 10. À Coordenação de Relações Internacionais compete:
I - coordenar as atividades propostas pela Presidência e pelo Gabinete voltadas
para as relações internacionais da Autarquia;
II - negociar e coordenar a realização de programas e acordos de cooperação
técnica e de intercâmbio com instituições internacionais nos temas relativos à propriedade
intelectual e à difusão tecnológica;
III - acompanhar, em articulação com as diversas áreas da Autarquia, a alocação
dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais demandados
pela Presidência do INPI;
IV - identificar, em articulação com as diversas áreas do INPI, potenciais
parceiros para a cooperação internacional, em linha com as diretrizes preestabelecidas em
âmbito bilateral, regional, inter-regional, multilateral e plurilateral;
V - promover e coordenar a contribuição do INPI na elaboração da posição do
Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos nos foros internacionais, inclusive no
atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, com
anova redação conferida pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996;
VI - organizar e apoiar a representação do INPI nos foros internacionais;
VII - assessorar os dirigentes em suas missões internacionais;
VIII - coordenar o apoio técnico do INPI ao Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços e a outras instituições do Governo Federal nas negociações da agenda
de propriedade intelectual, no âmbito dos acordos de livre comércio; e
IX - articular ações para fortalecer a inserção internacional do INPI.
Art. 11. À Divisão de Relações Bilaterais compete:
I - propor e elaborar estudos técnicos para subsidiar a Presidência e o Gabinete;
II - promover, em articulação com as diversas áreas do INPI, a contribuição da
Autarquia à posição do Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos em suas
relações bilaterais, além de apoiar a representação do INPI nesses foros;
III - elaborar a agenda internacional do Presidente e dos Diretores do INPI,
assim como de outros participantes, por determinação do Chefe de Gabinete, e assessorá-
los no que se refere aos assuntos internacionais de caráter bilateral; e
IV - implementar, acompanhar e fiscalizar acordos de cooperação técnica entre
o INPI e instituições congêneres em outros países, instrumentos de intercâmbio de caráter
bilateral, seus respectivos planos de trabalho e outras atividades relativas aos temas de
propriedade intelectual que lhe forem atribuídas para suporte à cooperação internacional.
Art. 12. À Divisão de Relações Multilaterais compete:
I - propor e elaborar estudos técnicos para subsidiar a Presidência e o Gabinete;
II - promover, em articulação com as diversas áreas do INPI, a contribuição da
Autarquia à posição do Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos em foros
multilaterais, além de apoiara representação do INPI nesses foros;
III - elaborar a agenda internacional do Presidente e dos Diretores do INPI,
assim como de outros participantes, por determinação do Chefe de Gabinete, e assessorá-
los no que se refere aos assuntos internacionais de caráter multilateral; e
IV - implementar, acompanhar e fiscalizar acordos de cooperação técnica e
instrumentos congêneres com organismos multilaterais, seus respectivos planos de
trabalho e outras atividades relativas aos temas de propriedade intelectual que lhe forem
atribuídas para suporte à cooperação internacional.
Art. 13. À Coordenação de Relações Institucionais - DF compete:
I - acompanhar as iniciativas, posicionamentos e informar sobre a tramitação
legislativa dos projetos de interesse do INPI, observadas as competências dos órgãos superiores;
II - promover a aproximação e a articulação com instituições governamentais e
a sociedade em geral no Distrito Federal;
III - assessorar o Presidente do INPI no desempenho de suas funções no Distrito Federal;
IV - orientar o público sobre a legislação e as normas que regulam os direitos
e obrigações relativas à propriedade intelectual, bem como dos respectivos procedimentos
de instrução processual;
V - receber e protocolar os pedidos e petições referentes aos serviços prestados pelo INPI;
VI - participar das atividades de formação e disseminação em temas ligados à
propriedade intelectual quando solicitado pelo Gabinete;
VII - acompanhar a fiscalização de contratos administrativos executados nas
dependências da Coordenação de Relações Institucionais- DF; e
VIII - coordenar a execução de atividades finalísticas quando realizadas na
Coordenação de Relações Institucionais - DF.
Art. 14. À Seção de Apoio de Relações Institucionais - DF compete:
I - apoiar a gestão de processos e fiscalizar contratos administrativos
executados nas dependências da Coordenação de Relações Institucionais - DF;
II - gerir as atividades relacionadas ao controle do almoxarifado e de outros
sistemas eletrônicos;
III - controlar a entrada e saída de documentos; e
IV - auxiliar o Coordenador de Relações Institucionais - DF no desempenho de
suas atividades.
Art. 15. À Coordenação de Relações Institucionais - SP compete:
I - acompanhar as iniciativas, posicionamentos e promover a interlocução junto
ao movimento empresarial pela inovação em assuntos de interesse do INPI;
II - promover a aproximação e a articulação entre o INPI, o setor empresarial e
suas organizações representativas bem como a sociedade em geral no estado de São Paulo;
III - assessorar o Presidente do INPI no desempenho de suas funções no Estado
de São Paulo;
IV - orientar o público sobre a legislação e as normas que regulam os direitos
e obrigações relativas à propriedade intelectual, bem como dos respectivos procedimentos
de instrução processual;
V - receber e protocolar os pedidos e petições referentes aos serviços prestados pelo INPI;
VI - participar das atividades de formação e disseminação em temas ligados à
propriedade intelectual quando solicitado pelo Gabinete;
VII - acompanhar a fiscalização de contratos administrativos executados nas
dependências da Coordenação de Relações Institucionais- SP; e
VIII - coordenar a execução de atividades finalísticas quando realizadas na
Coordenação de Relações Institucionais - SP.
Art. 16. À Seção de Apoio de Relações Institucionais - SP compete:
I - apoiar a gestão de processos e fiscalizar contratos administrativos
executados nas dependências da Coordenação de Relações Institucionais/SP;
II - gerir as atividades relacionadas ao controle do almoxarifado e de outros
sistemas eletrônicos;
III - controlar a entrada e saída de documentos; e
IV - auxiliar o Coordenador de Relações Institucionais/SP no desempenho de suas atividades.
Art. 17. À Diretoria Executiva compete:
I - assistir o Presidente do INPI na supervisão e coordenação das atividades dos
órgãos integrantes da estrutura do INPI;
II - assistir o Presidente do INPI na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do INPI;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais
de planejamento, de organização e de inovação institucional no âmbito do INPI;
IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à política de
tecnologia da informação e ao sistema federal de administração de recursos de tecnologia
da informação, no âmbito do INPI;
V - assistir o Presidente do INPI na coordenação do processo de planejamento
estratégico do INPI; e
VI - estabelecer as diretrizes, monitorar a eficácia e promover a melhoria
contínua do sistema de gestão da qualidade do INPI.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete:
I - orientar e coordenar os processos de planejamento institucional e de
contratualização da gestão do INPI;
II - orientar e coordenar o gerenciamento de projetos, programas e portfólio do INPI;
III - orientar e coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional do INPI;
IV - orientar e coordenar o processo de modelagem da estrutura organizacional do INPI; e
V - consolidar e elaborar o Relatório de Gestão do INPI para Prestação de
Contas ao Tribunal de Contas da União, com a orientação da Auditoria Interna.
Art. 19. À Divisão de Planejamento e Desempenho compete:
I - estruturar e conduzir a implementação dos processos de elaboração,
execução, monitoramento e avaliação do planejamento organizacional, incluindo a
participação do INPI no âmbito do Plano Plurianual do Governo Federal;
II - estruturar e conduzir a implementação do processo de contratualização de
resultados do INPI;
III - estruturar e conduzir a implementação do processo de avaliação de
desempenho do INPI, em particular a definição, o monitoramento e a avaliação de
resultados de indicadores e metas de desempenho institucional;
IV - estruturar e conduzir a implementação do processo de modelagem da
estrutura organizacional do INPI;
V - estruturar e conduzir a implementação do processo de elaboração do
Relatório de Gestão do INPI para Prestação de Contas ao Tribunal de Contas da União,
com a orientação da Auditoria Interna;
VI - definir as metodologias e as ferramentas de planejamento, avaliação de
desempenho e modelagem da estrutura organizacional do INPI; e
VII - apoiar a divulgação dos resultados institucionais, em colaboração com a
Coordenação de Comunicação Social do INPI.
Art. 20. À Divisão de Gerenciamento de Projetos compete:
I - estruturar e conduzir a implementação dos processos de gerenciamento de
projetos, programas e portfólio do INPI;
II - gerenciar projetos e programas designados pela Presidência do INPI;
III - definir as metodologias e as ferramentas de gerenciamento de projetos,
programas e portfólio do INPI;
IV - apoiar a capacitação de servidores em gerenciamento de projetos, em
colaboração com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do INPI; e
V - apoiar a divulgação de informações sobre os projetos do INPI, em
colaboração com a Coordenação de Comunicação Social do INPI.
Art. 21. À Coordenação-Geral da Qualidade compete:
I - Orientar e coordenar o desenvolvimento da política de gestão de riscos e
o sistema da qualidade do INPI;
II - Definir a política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e
institucionalização da gestão de riscos, da garantia da qualidade e dos controles internos;
III - Definir
e supervisionar o método de priorização
de temas e
macroprocessos para gerenciamento de riscos, garantia da qualidade e implementação
dos controles internos da gestão;
III - Definir limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites
de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade;
IV - Orientar e coordenar a mensuração e avaliação dos riscos e da qualidade
dos processos e serviços do INPI;
V - Orientar e coordenar a análise e a melhoria da gestão de riscos dos
processos do INPI; e
VI - Orientar, coordenar e garantir que as informações adequadas sobre os
riscos estejam disponíveis em todos os níveis da organização, de acordo com a política de
gestão de riscos e o sistema da qualidade do INPI.
Art. 22. À Divisão de Gestão de Riscos compete:
I - apoiar tecnicamente o desenvolvimento e implantação da política de gestão
de riscos do INPI;
II - apoiar tecnicamente o desenvolvimento e a implantação de critérios e
procedimentos para a identificação dos riscos nos processos;
III- promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela
gestão de riscos e pelos controles internos;
IV - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos
agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;
V - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos-chave que podem
comprometer a qualidade da prestação de serviços de interesse público;
VI - supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles
internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação;
VII - assegurar a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo
normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria organização;
VII - emitir recomendações para o aprimoramento da governança, da gestão
de riscos e dos controles internos;
VIII - monitorar o atendimento das recomendações e orientações; e
IX - apoiar a divulgação de informações sobre o sistema de gestão de riscos,
em colaboração com a Coordenação de Comunicação Social.
Art. 23. À Divisão de Gestão da Qualidade compete:
I - orientar e apoiar tecnicamente o mapeamento de processos;
II - dar suporte à missão, à continuidade e à sustentabilidade institucional para
garantir o razoável atingimento dos objetivos estratégicos do INPI;
III - estabelecer e avaliar o desempenho dos indicadores da qualidade, em
colaboração com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;
IV - realizar auditorias internas do sistema da qualidade, em colaboração com
a Auditoria Interna do INPI;
V - proporcionar a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional, mediante
o controle da execução ordenada e econômica das operações;
VI - assegurar que as informações produzidas sejam íntegra se confiáveis à tomada
de decisões, ao cumprimento de obrigações de transparência e à prestação de contas;
VII - realizar pesquisas de satisfação dos usuários do INPI;
VIII - apoiar a capacitação de servidores em gestão da qualidade e gestão de
processos, em colaboração com a Coordenação Geral de Recursos Humanos;
IX - apoiar a divulgação de informações sobre o sistema de gestão de
qualidade, em colaboração com a Coordenação de Comunicação Social;
X - estabelecer e avaliar o desempenho dos indicadores de processos, em
colaboração com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; e
XI - orientar e apoiar tecnicamente o planejamento de melhoria de processos.
Art. 24. À Assessoria de Assuntos Econômicos compete:
I - coordenar estudos acerca do impacto econômico da inovação impulsionada
pela
propriedade
industrial sobre
o
processo
de
desenvolvimento nacional
e
a
competitividade de empresas e setores produtivos no País e em espaços geográficos
abrangidos por acordos internacionais de interesse;
II - coordenar estudos acerca do impacto das ações do INPI sobre a economia
como mecanismo de compreensão do valor econômico dos direitos de propriedade
industrial no Brasil;
III - coordenar trabalhos técnicos sobre o impacto econômico dos projetos de
lei que objetivem alterações nas normas que regulam a propriedade intelectual no País,
visando ao posicionamento oficial do INPI;
IV - coordenar o levantamento de dados para subsidiar a representação do INPI nos
foros interinstitucionais que discutam políticas de desenvolvimento industrial, inovação e
propriedade intelectual e aspectos metodológicos relativos ao tratamento de dados estatísticos;
V - planejar e coordenar, em cooperação com as unidades finalísticas do INPI, e
com as demais áreas pertinentes, a definição e elaboração dos dados estatísticos do INPI;

                            

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