Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300024 24 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II- produzir informações de utilidade pública sobre o sistema de propriedade intelectual e sobre as ações do INPI, a serem divulgadas pela imprensa e pela internet; IV - implementar e atualizar, em colaboração com as instâncias competentes do INPI, as ações de comunicação digital da Autarquia; V - planejar e executar, em colaboração com as instâncias competentes, ações para ampliar e gerir o fluxo interno de informações e reforçar os vínculos entre as pessoas e o INPI; e VI - produzir e editar as informações das atividades do INPI, visando à disseminação interna e externa. Art. 9º À Divisão de Promoção e Eventos compete: I - planejar, executar e supervisionar as ações de promoção do INPI; II - planejar, executar e supervisionar, em colaboração comas instâncias demandantes de eventos no INPI, a participação da Autarquia em feiras, simpósios e congressos, entre outras atividades públicas; III - definir, executar e supervisionar as ações de publicidade, visando à disseminação dos serviços e das ações do INPI para o cidadão; IV - definir, executar e supervisionar as ações de patrocínio do INPI; V - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de cerimonial do Gabinete; e VI - zelar pelo uso correto de imagens e outras logo marcas do INPI em documentos oficiais e materiais de divulgação. Art. 10. À Coordenação de Relações Internacionais compete: I - coordenar as atividades propostas pela Presidência e pelo Gabinete voltadas para as relações internacionais da Autarquia; II - negociar e coordenar a realização de programas e acordos de cooperação técnica e de intercâmbio com instituições internacionais nos temas relativos à propriedade intelectual e à difusão tecnológica; III - acompanhar, em articulação com as diversas áreas da Autarquia, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais demandados pela Presidência do INPI; IV - identificar, em articulação com as diversas áreas do INPI, potenciais parceiros para a cooperação internacional, em linha com as diretrizes preestabelecidas em âmbito bilateral, regional, inter-regional, multilateral e plurilateral; V - promover e coordenar a contribuição do INPI na elaboração da posição do Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos nos foros internacionais, inclusive no atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, com anova redação conferida pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; VI - organizar e apoiar a representação do INPI nos foros internacionais; VII - assessorar os dirigentes em suas missões internacionais; VIII - coordenar o apoio técnico do INPI ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e a outras instituições do Governo Federal nas negociações da agenda de propriedade intelectual, no âmbito dos acordos de livre comércio; e IX - articular ações para fortalecer a inserção internacional do INPI. Art. 11. À Divisão de Relações Bilaterais compete: I - propor e elaborar estudos técnicos para subsidiar a Presidência e o Gabinete; II - promover, em articulação com as diversas áreas do INPI, a contribuição da Autarquia à posição do Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos em suas relações bilaterais, além de apoiar a representação do INPI nesses foros; III - elaborar a agenda internacional do Presidente e dos Diretores do INPI, assim como de outros participantes, por determinação do Chefe de Gabinete, e assessorá- los no que se refere aos assuntos internacionais de caráter bilateral; e IV - implementar, acompanhar e fiscalizar acordos de cooperação técnica entre o INPI e instituições congêneres em outros países, instrumentos de intercâmbio de caráter bilateral, seus respectivos planos de trabalho e outras atividades relativas aos temas de propriedade intelectual que lhe forem atribuídas para suporte à cooperação internacional. Art. 12. À Divisão de Relações Multilaterais compete: I - propor e elaborar estudos técnicos para subsidiar a Presidência e o Gabinete; II - promover, em articulação com as diversas áreas do INPI, a contribuição da Autarquia à posição do Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos em foros multilaterais, além de apoiara representação do INPI nesses foros; III - elaborar a agenda internacional do Presidente e dos Diretores do INPI, assim como de outros participantes, por determinação do Chefe de Gabinete, e assessorá- los no que se refere aos assuntos internacionais de caráter multilateral; e IV - implementar, acompanhar e fiscalizar acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com organismos multilaterais, seus respectivos planos de trabalho e outras atividades relativas aos temas de propriedade intelectual que lhe forem atribuídas para suporte à cooperação internacional. Art. 13. À Coordenação de Relações Institucionais - DF compete: I - acompanhar as iniciativas, posicionamentos e informar sobre a tramitação legislativa dos projetos de interesse do INPI, observadas as competências dos órgãos superiores; II - promover a aproximação e a articulação com instituições governamentais e a sociedade em geral no Distrito Federal; III - assessorar o Presidente do INPI no desempenho de suas funções no Distrito Federal; IV - orientar o público sobre a legislação e as normas que regulam os direitos e obrigações relativas à propriedade intelectual, bem como dos respectivos procedimentos de instrução processual; V - receber e protocolar os pedidos e petições referentes aos serviços prestados pelo INPI; VI - participar das atividades de formação e disseminação em temas ligados à propriedade intelectual quando solicitado pelo Gabinete; VII - acompanhar a fiscalização de contratos administrativos executados nas dependências da Coordenação de Relações Institucionais- DF; e VIII - coordenar a execução de atividades finalísticas quando realizadas na Coordenação de Relações Institucionais - DF. Art. 14. À Seção de Apoio de Relações Institucionais - DF compete: I - apoiar a gestão de processos e fiscalizar contratos administrativos executados nas dependências da Coordenação de Relações Institucionais - DF; II - gerir as atividades relacionadas ao controle do almoxarifado e de outros sistemas eletrônicos; III - controlar a entrada e saída de documentos; e IV - auxiliar o Coordenador de Relações Institucionais - DF no desempenho de suas atividades. Art. 15. À Coordenação de Relações Institucionais - SP compete: I - acompanhar as iniciativas, posicionamentos e promover a interlocução junto ao movimento empresarial pela inovação em assuntos de interesse do INPI; II - promover a aproximação e a articulação entre o INPI, o setor empresarial e suas organizações representativas bem como a sociedade em geral no estado de São Paulo; III - assessorar o Presidente do INPI no desempenho de suas funções no Estado de São Paulo; IV - orientar o público sobre a legislação e as normas que regulam os direitos e obrigações relativas à propriedade intelectual, bem como dos respectivos procedimentos de instrução processual; V - receber e protocolar os pedidos e petições referentes aos serviços prestados pelo INPI; VI - participar das atividades de formação e disseminação em temas ligados à propriedade intelectual quando solicitado pelo Gabinete; VII - acompanhar a fiscalização de contratos administrativos executados nas dependências da Coordenação de Relações Institucionais- SP; e VIII - coordenar a execução de atividades finalísticas quando realizadas na Coordenação de Relações Institucionais - SP. Art. 16. À Seção de Apoio de Relações Institucionais - SP compete: I - apoiar a gestão de processos e fiscalizar contratos administrativos executados nas dependências da Coordenação de Relações Institucionais/SP; II - gerir as atividades relacionadas ao controle do almoxarifado e de outros sistemas eletrônicos; III - controlar a entrada e saída de documentos; e IV - auxiliar o Coordenador de Relações Institucionais/SP no desempenho de suas atividades. Art. 17. À Diretoria Executiva compete: I - assistir o Presidente do INPI na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI; II - assistir o Presidente do INPI na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do INPI; III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, de organização e de inovação institucional no âmbito do INPI; IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à política de tecnologia da informação e ao sistema federal de administração de recursos de tecnologia da informação, no âmbito do INPI; V - assistir o Presidente do INPI na coordenação do processo de planejamento estratégico do INPI; e VI - estabelecer as diretrizes, monitorar a eficácia e promover a melhoria contínua do sistema de gestão da qualidade do INPI. Art. 18. À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete: I - orientar e coordenar os processos de planejamento institucional e de contratualização da gestão do INPI; II - orientar e coordenar o gerenciamento de projetos, programas e portfólio do INPI; III - orientar e coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional do INPI; IV - orientar e coordenar o processo de modelagem da estrutura organizacional do INPI; e V - consolidar e elaborar o Relatório de Gestão do INPI para Prestação de Contas ao Tribunal de Contas da União, com a orientação da Auditoria Interna. Art. 19. À Divisão de Planejamento e Desempenho compete: I - estruturar e conduzir a implementação dos processos de elaboração, execução, monitoramento e avaliação do planejamento organizacional, incluindo a participação do INPI no âmbito do Plano Plurianual do Governo Federal; II - estruturar e conduzir a implementação do processo de contratualização de resultados do INPI; III - estruturar e conduzir a implementação do processo de avaliação de desempenho do INPI, em particular a definição, o monitoramento e a avaliação de resultados de indicadores e metas de desempenho institucional; IV - estruturar e conduzir a implementação do processo de modelagem da estrutura organizacional do INPI; V - estruturar e conduzir a implementação do processo de elaboração do Relatório de Gestão do INPI para Prestação de Contas ao Tribunal de Contas da União, com a orientação da Auditoria Interna; VI - definir as metodologias e as ferramentas de planejamento, avaliação de desempenho e modelagem da estrutura organizacional do INPI; e VII - apoiar a divulgação dos resultados institucionais, em colaboração com a Coordenação de Comunicação Social do INPI. Art. 20. À Divisão de Gerenciamento de Projetos compete: I - estruturar e conduzir a implementação dos processos de gerenciamento de projetos, programas e portfólio do INPI; II - gerenciar projetos e programas designados pela Presidência do INPI; III - definir as metodologias e as ferramentas de gerenciamento de projetos, programas e portfólio do INPI; IV - apoiar a capacitação de servidores em gerenciamento de projetos, em colaboração com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do INPI; e V - apoiar a divulgação de informações sobre os projetos do INPI, em colaboração com a Coordenação de Comunicação Social do INPI. Art. 21. À Coordenação-Geral da Qualidade compete: I - Orientar e coordenar o desenvolvimento da política de gestão de riscos e o sistema da qualidade do INPI; II - Definir a política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos, da garantia da qualidade e dos controles internos; III - Definir e supervisionar o método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos, garantia da qualidade e implementação dos controles internos da gestão; III - Definir limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade; IV - Orientar e coordenar a mensuração e avaliação dos riscos e da qualidade dos processos e serviços do INPI; V - Orientar e coordenar a análise e a melhoria da gestão de riscos dos processos do INPI; e VI - Orientar, coordenar e garantir que as informações adequadas sobre os riscos estejam disponíveis em todos os níveis da organização, de acordo com a política de gestão de riscos e o sistema da qualidade do INPI. Art. 22. À Divisão de Gestão de Riscos compete: I - apoiar tecnicamente o desenvolvimento e implantação da política de gestão de riscos do INPI; II - apoiar tecnicamente o desenvolvimento e a implantação de critérios e procedimentos para a identificação dos riscos nos processos; III- promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos; IV - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações; V - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a qualidade da prestação de serviços de interesse público; VI - supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação; VII - assegurar a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria organização; VII - emitir recomendações para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; VIII - monitorar o atendimento das recomendações e orientações; e IX - apoiar a divulgação de informações sobre o sistema de gestão de riscos, em colaboração com a Coordenação de Comunicação Social. Art. 23. À Divisão de Gestão da Qualidade compete: I - orientar e apoiar tecnicamente o mapeamento de processos; II - dar suporte à missão, à continuidade e à sustentabilidade institucional para garantir o razoável atingimento dos objetivos estratégicos do INPI; III - estabelecer e avaliar o desempenho dos indicadores da qualidade, em colaboração com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; IV - realizar auditorias internas do sistema da qualidade, em colaboração com a Auditoria Interna do INPI; V - proporcionar a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional, mediante o controle da execução ordenada e econômica das operações; VI - assegurar que as informações produzidas sejam íntegra se confiáveis à tomada de decisões, ao cumprimento de obrigações de transparência e à prestação de contas; VII - realizar pesquisas de satisfação dos usuários do INPI; VIII - apoiar a capacitação de servidores em gestão da qualidade e gestão de processos, em colaboração com a Coordenação Geral de Recursos Humanos; IX - apoiar a divulgação de informações sobre o sistema de gestão de qualidade, em colaboração com a Coordenação de Comunicação Social; X - estabelecer e avaliar o desempenho dos indicadores de processos, em colaboração com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; e XI - orientar e apoiar tecnicamente o planejamento de melhoria de processos. Art. 24. À Assessoria de Assuntos Econômicos compete: I - coordenar estudos acerca do impacto econômico da inovação impulsionada pela propriedade industrial sobre o processo de desenvolvimento nacional e a competitividade de empresas e setores produtivos no País e em espaços geográficos abrangidos por acordos internacionais de interesse; II - coordenar estudos acerca do impacto das ações do INPI sobre a economia como mecanismo de compreensão do valor econômico dos direitos de propriedade industrial no Brasil; III - coordenar trabalhos técnicos sobre o impacto econômico dos projetos de lei que objetivem alterações nas normas que regulam a propriedade intelectual no País, visando ao posicionamento oficial do INPI; IV - coordenar o levantamento de dados para subsidiar a representação do INPI nos foros interinstitucionais que discutam políticas de desenvolvimento industrial, inovação e propriedade intelectual e aspectos metodológicos relativos ao tratamento de dados estatísticos; V - planejar e coordenar, em cooperação com as unidades finalísticas do INPI, e com as demais áreas pertinentes, a definição e elaboração dos dados estatísticos do INPI;Fechar