DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - coordenar e definir as formas de acesso ao banco de dados estatísticos do
INPI voltado para estudos e pesquisas em propriedade intelectual;
VII - coordenar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação, a elaboração dos planos de trabalho dos Acordos de Cooperação Técnica que
envolvam o uso e acesso do banco de dados estatísticos do INPI;
VIII - coordenar atividades de inteligência de mercado para subsidiar o
processo decisório no nível estratégico e o desenvolvimento do potencial competitivo do
INPI; e
XIX - coordenar as atividades de gestão e acompanhamento da Política de Preços do INPI.
Art. 25. À Divisão de Economia da Propriedade Industrial compete:
I - elaborar estudos acerca do impacto econômico da inovação impulsionada
pela
propriedade
industrial sobre
o
processo
de
desenvolvimento nacional
e
a
competitividade de empresas e setores produtivos no País e em espaços geográficos
abrangidos por acordos internacionais de interesse;
II - elaborar relatórios periódicos
reunindo informações estatísticas de
propriedade industrial no Brasil com base nos dados produzidos pelo INPI;
III - integrar o processo de planejamento das bases de dados e informações
estatísticas de propriedade industrial do INPI;
IV - estabelecer e gerenciar parcerias internas e externas ao INPI voltadas ao
desenvolvimento de estudos econômicos baseados nos dados estatísticos do INPI; e
V - participar da elaboração e executar as atividades previstas nos planos de
trabalho dos Acordos de Cooperação Técnica que envolvam estudos econômicos baseados
nos dados estatísticos do INPI.
Art. 26. À Divisão de Inteligência de Mercado e Preços compete:
I - a partir da análise de dados e gestão de indicadores, fornecer informações
relevantes para o processo decisório no nível estratégico e o desenvolvimento do
potencial competitivo do INPI;
II - gerenciar bases de dados do INPI e produzir e divulgar as informações
estatísticas de propriedade industrial no Brasil;
III - desenvolver estudos sobre
valoração de ativos intangíveis como
mecanismo de compreensão do valor econômico dos direitos de propriedade industrial no
Brasil;
IV - executar as atividades de gestão e acompanhamento da Política de Preços do INPI; e
V - em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação,
participar da elaboração e executar as atividades previstas nos planos de trabalho dos
Acordos de Cooperação Técnica e demais projetos que envolvam o acesso ao banco de
dados estatísticos do INPI.
Art. 27. À Ouvidoria compete:
I - receber, analisar e dar tratamento adequado a reclamações, denúncias,
elogios e sugestões e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes
para atendimento;
II - acompanhar as providências adotadas e manter o usuário informado, em
relação ao definido no inciso I, quando couber;
III - medir o nível de satisfação do usuário em relação ao atendimento
prestado pela Ouvidoria por meio de sistema informatizado e realizar a análise dos
resultados nos relatórios gerenciais;
IV - gerar e divulgar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que
demonstrem a atuação do INPI, identificando pontos críticos e contribuindo para a
melhoria contínua da instituição;
V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e sugerir a
implementação de ações às áreas, visando à melhoria dos serviços oferecidos pelo INPI no
cumprimento de suas finalidades;
VI - mediar, uma vez esgotados os demais canais de resolução internos do
INPI, eventuais conflitos nas relações de trabalho e na prestação de serviços do INPI;
e
VII - atuar como canal direto, ágil e imparcial para atendimento das demandas
dos usuários do INPI.
Art. 28. À Divisão de Assuntos Externos compete:
I - atender as questões relativas aos usuários externos, no que se refere às
demandas de última instância;
II - realizar análise das demandas de Ouvidoria encaminhadas pelos usuários
externos, por meio do sistema de atendimento eletrônico da Ouvidoria; e
III - elaborar propostas de melhoria para as demais áreas do INPI, a partir das
demandas dos usuários externos, quando couber.
Art. 29. À Divisão de Assuntos Internos compete:
I - atender as questões relativas aos usuários internos, no que se refere às
demandas de última instância;
II - realizar análise das demandas de Ouvidoria encaminhadas pelos usuários
internos, por meio do sistema de atendimento eletrônico da Ouvidoria;
III - elaborar propostas de melhoria para as demais áreas do INPI, a partir das
demandas dos usuários internos, quando couber;
IV - coordenar e controlar os documentos, contribuindo para a eficiência
operacional da Ouvidoria; e
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Ouvidoria,
propondo ao Ouvidor as medidas que se façam necessárias ao desempenho das atividades.
Art. 30 À Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, órgão de execução
da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INPI, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INPI, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito do INPI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
do INPI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos
Poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 31. À Coordenação-Geral Jurídica de Propriedade Industrial compete:
I - assessorar o Presidente e as unidades da estrutura regimental do INPI nos
assuntos relativos à propriedade intelectual e temas correlatos, assim como assisti-los no
controle interno da legalidade dos atos administrativos em matéria de propriedade
intelectual e temas correlatos, a serem por eles praticados ou já formalizados;
II- examinar e emitir pareceres conclusivos em matéria de propriedade
intelectual e temas correlatos, aos quais, por ato do Presidente do INPI, poderá ser
atribuído caráter normativo;
III - fixar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Matéria Administrativa e
com a Coordenação-Geral de Contencioso, a interpretação do ordenamento jurídico em
geral, a ser submetida à aprovação do Procurador-Chefe;
IV - coordenar a elaboração de estudos e de informações de caráter jurídico
sobre a legislação vigente de propriedade intelectual e temas correlatos, incluindo
tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres, bem como acerca das
propostas de atos legais, nacionais ou internacionais, sobre a matéria, submetendo-os à
prévia apreciação e aprovação do Procurador-Chefe, com a finalidade de:
a) propor normas e diretrizes internas ao Presidente do INPI para aplicação e
observância da legislação vigente no âmbito dos processos de outorga de direitos de
propriedade intelectual;
b) fornecer subsídios jurídicos ao pronunciamento do INPI perante o Ministério
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, em consultas relativas à propriedade
intelectual e temas correlatos; e
c) fornecer subsídios jurídicos ao pronunciamento do INPI ou do Governo
brasileiro em quaisquer foros nacionais ou internacionais de discussão sobre propriedade
intelectual e temas correlatos.
V - fornecer subsídios jurídicos ao pronunciamento do INPI em matéria de
propriedade intelectual perante os órgãos de controle externo e ao Ministério Público;
VI - comunicar, pronta e formalmente, à Coordenação-Geral de Contencioso,
os pareceres jurídicos em questões relevantes em matéria de propriedade intelectual e
temas correlatos, aprovados pelo Procurador-Chefe;
VII - orientar e coordenar a publicação, em órgão próprio, de trabalhos sobre
temas relevantes em matéria de propriedade intelectual e temas correlatos produzidos
pela Procuradoria Federal Especializa dajunto ao INPI; e
VIII - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da
Coordenação, propondo ao Procurador-Chefe as medidas que se façam necessárias ao
desempenho dessas atividades.
Art. 32. À Coordenação-Geral de Matéria Administrativa compete:
I - assessorar o Presidente e as unidades da estrutura regimental do INPI em
matéria administrativa, assim como assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos
administrativos em matéria administrativa, a serem por eles praticados ou já formalizados;
II - examinar e emitir pareceres conclusivos em matéria administrativa, aos
quais, por ato do Presidente do INPI, poderá ser atribuído caráter normativo;
III - fixar, em conjunto com a Coordenação-Geral Jurídica de Propriedade
Industrial e com a Coordenação-Geral de Contencioso, a interpretação do ordenamento
jurídico em geral, a ser submetida à aprovação do Procurador-Chefe;
IV - fornecer subsídios jurídicos ao pronunciamento do INPI em matéria
administrativa perante os órgãos de controle externo e ao Ministério Público;
V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, resultantes
das atividades implementadas pelo INPI, inscrevendo-o sem dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial;
VI - orientar e apoiar a elaboração de minutas de editais de licitação, de
instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e
obrigações que devam ser celebrados pelo INPI;
VII - examinar, prévia e conclusivamente:
a) o texto de minutas de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres; e
b) o texto de minutas de convênios e outros instrumentos que criem direitos
e obrigações para o INPI.
VIII - opinar, quando solicitado, nos atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
IX - comunicar, pronta e formalmente, à Coordenação-Geral de Contencioso, os pareceres
jurídicos em questões relevantes em matéria administrativa, aprovados pelo Procurador-Chefe;
X - sistematizar, organizar e atualizar a legislação e a jurisprudência judicial
nacionais em matéria administrativa e a jurisprudência do Tribunal de Contas da
União;
XI - orientar e coordenar a publicação, em órgão próprio, de trabalhos sobre
temas relevantes em matéria administrativa produzidos pela Procuradoria Fe d e r a l
Especializada junto ao INPI; e
XII - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da
Coordenação, propondo ao Procurador-Chefe as medidas que se façam necessárias ao
desempenho dessas atividades.
Art. 33. À Coordenação-Geral de Contencioso compete:
I - coordenar e exercer a representação judicial do INPI, nos processos em que
a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente, na forma disciplinada pela Advocacia-
Geral da União, recebendo as intimações e citações relativas aos processos judiciais
eletrônicos ou não;
II - acompanhar as pautas de julgamento, elaborar memoriais e realizar
sustentações orais perante os tribunais, tendo em conta a relevância dos processos de
interesse do INPI, na forma disciplinada pela Advocacia-Geral da União;
III - fornecer, na forma de subsídios, os elementos de fato e de direito,
inclusive cálculos e perícias, quando couber, necessários à atuação dos órgãos da
Procuradoria-Geral Federal, na defesa judicial dos direitos e interesses do INPI, na forma
disciplinada pela Advocacia-Geralda União;
IV - apoiar os órgãos da Procuradoria-Geral Federal na sua atuação perante as
instâncias dos Tribunais Superiores nos processos em que a Autarquia for autora, ré,
oponente ou assistente, na forma disciplinada pela Advocacia-Geral da União;
V - estabelecer uniformidade de procedimentos na atuação judicial do INPI;
VI - orientar as unidades da estrutura regimental do INPI quanto ao
cumprimento das decisões prolatadas pelo Poder Judiciário;
VII- exercer a representação extrajudicial do INPI perante os órgãos de
controle externo, o Ministério Público e o Poder Judiciário;
VIII- fixar, em conjunto com a Coordenação-Geral Jurídica de Propriedade
Industrial e com a Coordenação-Geral de Matéria Administrativa a interpretação do
ordenamento jurídico em geral, a ser submetida à aprovação do Procurador-Chefe;
IX - sistematizar, organizar e atualizar a jurisprudência acercada propriedade
intelectual brasileira e do direito administrativo brasileiro, assim como da legislação e da
jurisprudência sobre propriedade intelectual nos países ou regiões de interesse da
Administração do INPI;
X - comunicar, pronta e formalmente, à Coordenação-Geral de Propriedade
Industrial as decisões dos Tribunais que envolvam questões relevantes e interpretação de
normas legais, em matéria de propriedade intelectual e temas correlatos;
XI - comunicar, pronta e formalmente, à Coordenação-Geral de Matéria
Administrativa as decisões dos Tribunais que envolvam questões relevantes
e
interpretação de normas legais, em matéria administrativa; e
XII - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Divisão de
Contencioso, propondo ao Procurador-Chefe as medidas que se façam necessárias ao
desempenho dessas atividades.
Art. 34. À Divisão de Contencioso compete:
I - supervisionar a tramitação das ações civis públicas em matéria de interesse
do INPI e o cumprimento das respectivas decisões;
II - supervisionar a tramitação das ações judiciais consideradas de interesse
estratégico do INPI e o cumprimento das respectivas decisões;
III - promover ações visando à disseminação de conhecimentos específicos do
sistema legal de proteção da propriedade intelectual e de combate a atos de concorrência
desleal e a infrações de direitos de propriedade intelectual;
IV - orientar e uniformizar, em conjunto com a Coordenação-Geral de
Contencioso, a preparação e elaboração de informações se peças em processos judiciais a
serem prestadas à Advocacia-Geralda União e ao Poder Judiciário para defesa do INPI; e
V - propor ao Coordenador-Geral de Contencioso a definição dos casos em que
seja cabível a atuação direta da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI ou em
conjunto com outro órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 35. Ao Serviço de Apoio ao Contencioso compete:
I - controlar o andamento das ações judiciais em que o INPI seja autor, réu,
oponente ou assistente, bem como dos feitos administrativos sem que a Autarquia seja parte;
II - controlar e manter atualizado, gerando os relatórios e as estatísticas sobre:
a) o andamento dos processos e da documentação submetidos à Coordenação-
Geral de Contencioso;
b) os arquivos de processos e da documentação produzida e recebida na
Coordenação-Geral de Contencioso;
c) a distribuição de processos e documentos aos Procuradores Federais em
exercício na Coordenação-Geral de Contencioso; e
d) a produtividade da Coordenação-Geral de Contencioso, bem como a produtividade
individual dos Procuradores Federais em exercício na Coordenação-Geral de Contencioso.
III - elaborar as pesquisas, relatórios e estatísticas referentes às atividades da
Coordenação-Geral de Contencioso;
IV - providenciar a retirada e a devolução de processos de interesse do INPI
junto ao Poder Judiciário e aos órgãos da Advocacia-Geralda União;
V - executar a sistematização e atualização da jurisprudência em matéria de
propriedade intelectual e temas correlatos e em matéria administrativa;
VI - coordenar, controlar e acompanhar os registros e a atualização dos
sistemas de registro e controle da Advocacia-Geral da União, na área de competência da
Coordenação-Geral de Contencioso;
VII - controlar e orientar, sob a supervisão da Coordenação Geral de
Contencioso, as atividades dos estagiários em Direito;

                            

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