DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - promover o uso de novas tecnologias no tratamento da documentação de patentes;
III - propor melhorias para os serviços voltados ao atendimento dos usuários
internos e externos;
IV - promover, quando pertinente, o intercâmbio da documentação de
patentes com instituições nacionais ou estrangeiras;
V - atender às solicitações de cópias de documentos de patentes dos usuários
internos e externos e providenciar a liberação eletrônica dessas imagens;
VI - atender requerimentos de cópia oficial; e
VII - tratar e converter os documentos de patentes brasileiros para meio digital.
Art. 105. À Divisão de Programas de Computador e Topografias de Circuitos
Integrados compete:
I - registrar os pedidos de programas de computador, de acordo com a
legislação em vigor;
II - registrar os pedidos de topografias de circuitos integrados, de acordo com
a legislação em vigor;
III - expedir os certificados dos pedidos de registros de programas de
computador e de topografias de circuitos integrados;
IV - instruir, quando solicitado, as ações judiciais referentes a programas de
computador e topografias de circuitos integrados; e
V - fornecer subsídios, quando solicitado pela unidade competente, para a
instrução dos recursos administrativos inerentes à sua área de atuação.
Art. 106. À Coordenação Administrativa de Patentes compete:
I- coordenar estudos para o aperfeiçoamento das rotinas do processamento
administrativo de pedidos de patentes e patentes concedidas;
II-
propor
o
aperfeiçoamento das
diretrizes,
normas
e
procedimentos
administrativos de patentes;
III - lavrar certidões;
IV - homologar a desistência e retirada de pedidos de patente;
V- atender aos requerimentos de divulgação da oferta de licença de patentes;
VI - instruir, quando solicitado,
os recursos administrativos e ações
judiciais;
VII - instruir tecnicamente os requerimentos de restituição de retribuição de
processos administrativos de patentes;
VIII - participar, quando solicitada, da instrução de recursos administrativos
inerentes à sua área de atuação;
IX - fornecer suporte ao Diretor de Patentes, Programas de Computador e Topografias
de Circuitos Integrados para subsidiar o pronunciamento do Presidente do INPI perante o
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços em consultas relativas a patentes; e
X - avaliar e decidir quanto a concessão de prazo adicional para a prática de
atos relacionados às competências da Coordenação Administrativa de Patentes.
Art. 107. Ao Serviço de Anotações de Transferências e Nomes compete:
I - efetuar a transferência de titularidade, alteração de nome e sede de
pedidos de patente ou de patentes;
II - proceder à anotação de qualquer limitação ou ônus que recai a sobre o
pedido de patente ou a patente concedida; e
III - instruir, quando solicitado, os recursos administrativos e ações judiciais.
Art. 108. Ao Serviço de Exame Formal Preliminar e Publicação compete:
I - proceder, em caráter sigiloso, ao processamento do exame formal
preliminar dos pedidos nacionais para fins de depósito e posterior publicação;
II - proceder ao cancelamento do pedido e disponibilização ao interessado ou seu
representante legal da documentação dos pedidos nacionais por descumprimento das disposições legais;
III - proceder à alteração do número dos pedidos de patente em virtude de
renumeração ou mudança de natureza;
IV - publicar a perda de prioridade unionista de pedidos de patente quando
não apresentada a documentação no prazo legal;
V - arquivar os pedidos de patente em razão de outro pedido depositado ou
por não apresentação da procuração dentro do prazo legal;
VI - participar, quando solicitado, da instrução de recursos administrativos
inerentes à sua área de atuação;
VII - descartar a documentação de pedidos nacionais cancelados após sua digitalização; e
VIII - instruir, quando solicitado,
os recursos administrativos e ações
judiciais.
Art. 109. Ao Serviço de Controle de Pagamentos de Anuidades compete:
I - proceder à averbação das anuidades dos pedidos de patente e das
patentes concedidas, quando couber;
II - extinguir a patente em caso de não pagamento de anuidades, bem como
a restauração de patentes;
III - instruir, quando solicitado, os recursos administrativos e ações judiciais; e
IV - arquivar pedidos de patente em caso de não pagamento de anuidades,
bem como a restauração do andamento do pedido.
Art. 110. Ao Serviço de Expedição de Patentes compete:
I - conferir o pagamento da retribuição da expedição da Carta-Patente;
II - preparar a Carta-Patente para expedição;
III - arquivar os pedidos de patente, por descumprimento das disposições
legais inerentes à sua área de atuação;
IV - extinguir privilégios de patente por expiração do prazo de vigência do privilégio; e
V - instruir, quando solicitado, os recursos administrativos e ações judiciais.
Art. 111. À Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas compete:
I - examinar e decidir os pedidos de registro de marcas, na forma da Lei nº
9.279, de 1996;
II - analisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma da Lei nº
9.279, de 1996;
III - proceder ao exame de mérito dos desenhos industriais registrados junto ao
INPI, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade, a pedido do titular, e instaurar, de
ofício, processo administrativo de nulidade do registro, quando constatada a ausência de
pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996;
IV - examinar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma da
Lei nº 9.279, de 1996;
V - participar das atividades articuladas do INPI com os demais Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com empresas e com entidades,
com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da
propriedade intelectual;
VI - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas,
acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
VII - coordenar, supervisionar e
acompanhar a execução de ações
cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a marcas,
desenhos industriais e indicações geográficas; e
VIII - propor o aperfeiçoamento das práticas para análise e concessão de marcas,
desenhos industriais e indicações geográficas e desenvolver seus padrões operacionais.
Art. 112. Às Coordenações-Gerais de Marcas I e II ,à Coordenação-Geral de
Marcas, Indicações Geográficas e Desenhos Industriais e à Coordenação-Geral do
Protocolo de Madri e Outros Tratados e Acordos Internacionais compete:
I - planejar, coordenar e executar o aperfeiçoamento dos procedimentos
administrativos relacionados às competências de suas unidades subordinadas;
II - coordenar e supervisionar o exame técnico dos pedidos de registros nas
unidades subordinadas;
III - orientar a aplicação das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame
técnico, em conjunto e em articulação coma Coordenação de Gestão do Conhecimento,
Instrução Processual e Relacionamento com o Usuário, a Coordenação de Gestão de Dados
Bibliográficos e a Coordenação de Gestão Documental e de Exame Formal;
III - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos
procedimentos de exame técnico;
IV - avaliar tecnicamente e coordenar a aplicação de projetos, acordos e
tratados no âmbito da propriedade industrial;
V - subsidiar a participação da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e
Indicações Geográficas em atividades, com vistas à maior participação de brasileiros nos
sistemas de proteção da propriedade intelectual;
VI - integrar comissões com vistas à eventual implementação de métodos e
práticas no âmbito da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; e
VII - coordenar estudos e fornecer informações de caráter técnico ao
pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro sobre a legislação vigente de
propriedade industrial, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais
congêneres sobre a matéria, bem como acerca das propostas de atos legais, nacionais ou
internacionais sobre o assunto, por meio da participação em grupos, comissões ou
eventos, de que tome parte o INPI.
Art. 113. Às Divisões de Exame Técnico compete:
I - proceder ao exame técnico dos pedidos de registro demarcas, desenhos
industriais e indicações geográficas, de acordo coma legislação e os procedimentos em vigor;
II - proceder ao exame de mérito, a pedido do titular, de desenhos industriais
registrados pelo INPI, de acordo com a legislação e os procedimentos em vigor, e propor
a instauração, de ofício, de processo administrativo de nulidade do registro quando
constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art.
98 da Lei nº 9.279, de 1996;
III - propor a instauração de processo administrativo de nulidade de outros registros;
IV - participar de estudos para a implementação de projetos, acordos e
tratados relacionados à matéria de sua competência e para o aperfeiçoamento das
diretrizes de análise e procedimentos de exame;
V - instruir tecnicamente ações judiciais e outras demandas oficiais, quando solicitado;
VI - fornecer subsídios, quando solicitado pela unidade competente, para a
instrução dos processos administrativos de nulidade e dos recursos administrativos
inerentes à sua área de atuação;
VII - propor o aperfeiçoamento
dos padrões operacionais, sistemas
informatizados e rotinas de trabalho;
VIII - indexar as publicações de arquivamento, indeferimento e concessão de
desenho industrial;
IX - atribuir a classificação mais adequada aos pedidos de registro de desenho industrial; e
X -
orientar o público com
relação aos mecanismos de
proteção e
formalização do registro de indicação geográfica.
Art. 114. À Coordenação de Gestão do Conhecimento, Instrução Processual e
Relacionamento com o Usuário compete:
I - planejar, coordenar e executar o aperfeiçoamento dos procedimentos
administrativos relacionados às competências de suas unidades subordinadas;
II - coordenar, supervisionar e executar a instrução técnica das ações judiciais
e de outras solicitações oficiais de informação referentes a marcas, desenhos industriais
e indicações geográficas;
III - identificar e propor medidas com vistas ao saneamento de processos
afetados por ações judiciais;
IV - proceder ao exame técnico dos pedidos de registro demarcas, desenhos
industriais e indicações geográficas de acordo coma legislação e os procedimentos em
vigor, quando necessário;
V - orientar a aplicação das diretrizes de análise e dos procedimentos de
exame técnico, em conjunto e em articulação com as Coordenações-Gerais de Marcas, a
Coordenação-Geral de Marcas,
Indicações Geográficas e Desenhos
Industriais, a
Coordenação de Gestão de Dados Bibliográficos e a Coordenação de Gestão Documental
e de Exame Formal;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de gestão do conhecimento e da
documentação técnica;
VII - coordenar e supervisionar as atividades de relacionamento com o usuário; e
VIII - fornecer subsídios, quando solicitado pela unidade competente, para a
instrução dos processos administrativos de nulidade e dos recursos administrativos
inerentes à sua área de atuação.
Art. 115. Ao Serviço de Gestão do Conhecimento e da Documentação Técnica compete:
I - proceder à documentação do conhecimento, das diretrizes técnicas e dos
procedimentos de exame;
II - identificar e propor oportunidades de aperfeiçoamento das diretrizes
técnicas e dos procedimentos de exame;
III - secretariar as atividades do Comitê Permanente de Aprimoramento dos
Procedimentos e Diretrizes de Exame;
IV - fornecer suporte aos usuários internos relativos às diretrizes técnicas e
procedimentos de exame;
V
- 
propor
o 
aperfeiçoamento
dos
padrões 
operacionais,
sistemas
informatizados e rotinas de trabalho que digam respeito às suas competências; e
VI - instruir tecnicamente ações judiciais e outras demandas oficiais, quando solicitado.
Art. 116. Ao Serviço de Relacionamento com o Usuário compete:
I - prestar atendimento e orientação aos usuários em relação às competências
da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;
II - efetuar a correção dos dados bibliográficos dos pedidos e registros, quando necessário;
III - lavrar e expedir certidões de busca e de andamento;
IV - atender aos requerimentos de vistas de processos administrativos de
competência desta Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;
V - proceder ao exame das petições de devolução de prazo;
VI- manifestar-se a respeito dos requerimentos de restituição de retribuição,
quando solicitado;
VII - expedir certificados de registro e cópias oficiais;
VIII
-
propor
o aperfeiçoamento
dos
padrões
operacionais,
sistemas
informatizados e rotinas de trabalho, que digam respeito às suas competências; e
IX - instruir tecnicamente ações judiciais e outras demandas oficiais, quando solicitado.
Art. 117. À Coordenação de Gestão de Dados Bibliográficos compete:
I - planejar, coordenar e executar o aperfeiçoamento dos procedimentos
administrativos relacionados às suas competências;
II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão e atualização de dados
bibliográficos de pedidos e registros;
III - coordenar e supervisionar a instrução técnica das ações judiciais e de
outras solicitações oficiais, quando solicitado;
IV - efetuar a atualização dos dados bibliográficos dos pedidos e registros,
procedendo ao exame das petições correspondentes;
V - proceder ao exame das petições relativas à transferência de titularidade,
além de outras petições correlatas;
VI - proceder ao exame das petições de prorrogação de registro, além de
outras petições correlatas;
VII - promover a anotação de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre
pedido ou registro;
VIII - orientar a aplicação das diretrizes de análise e dos procedimentos de
exame técnico, em conjunto e em articulação comas Coordenações-Gerais de Marcas, a
Coordenação-Geral de Marcas,
Indicações Geográficas e Desenhos
Industriais, a
Coordenação de Gestão do Conhecimento, Instrução Processual e Relacionamento com o
Usuário e a Coordenação de Gestão Documental e de Exame Formal;
IX -
identificar e propor
o arquivamento de
ofício de pedidos
e o
cancelamento de ofício de registros;
X - identificar e propor a homologação de desistência de pedidos de registro
e petições e a renúncia de registros;
XI - participar da instrução técnica das ações judiciais e outras solicitações
oficiais, quando solicitado;
XII - propor o aperfeiçoamento
dos padrões operacionais, sistemas
informatizados e rotinas de trabalho, que digam respeito às suas competências; e
XIII - fornecer subsídios, quando solicitado pela unidade competente, para a
instrução dos processos administrativos de nulidade e dos recursos administrativos
inerentes à sua área de atuação.
Art. 118. À Coordenação de Gestão de Fluxos, Dados e Qualidade compete:
I - planejar, coordenar e executar o aperfeiçoamento dos procedimentos
administrativos relacionados às competências de suas unidades subordinadas;
II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão defluxos e trâmites de
pedidos, registros e petições;
III - identificar e propor oportunidades de aperfeiçoamento nos sistemas em
uso pela Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;

                            

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