Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300034 34 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INPI. Art. 152. Ao Diretor-Executivo do INPI incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; II - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI; Art. 153. Ao Diretor de Administração incumbe: I - ordenar quaisquer tipos de despesas regulares; II - autorizar as dispensas e as inexigibilidades de licitação para contratação de obras, serviços e compras cujos valores estimados sejam superiores a 10% (dez por cento) dos valores estabelecidos para a modalidade Convite, e submeter ao Presidente para ratificar; III - ratificar as dispensas e as inexigibilidades de licitação não previstas no inciso II; IV - autorizar e homologar as licitações para aquisição de material e execução de obras e serviços na modalidade Tomada de Preços e nas modalidades Pregão e Leilão, cujos valores estimados sejam correspondentes ao da modalidade Tomada de Preços; V - celebrar e rescindir os contratos, os termos aditivos contratuais de prorrogação, acréscimos, supressões, apostilas de repactuação, reajuste ou equilíbrio contratual cujos valores contratados sejam correspondentes à modalidade Tomada de Preços; VI - autorizar e conceder adesões às atas de registro de preços cujos valores estimados sejam correspondentes à modalidade Tomada de Preços; VII - assinar as atas de registro de preços, cujos valores estimados sejam correspondentes à modalidade Tomada de Preços; VIII - aplicar aos fornecedores ou executantes de obras ou serviços as penalidades de advertência e multa, nos termos da legislação própria; IX - quando da interposição de recursos contra as penalidades aplicadas, exercer o juízo de admissibilidade e, se mantida sua decisão, submeter os autos à Presidência para decidir; X - autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos; XI - decidir sobre o volume dos recursos financeiros no que tange à sua movimentação e aplicação; XII - emitir declaração de adequação orçamentária e financeira para as aquisições e contratações do INPI, bem como, para as prorrogações, repactuações, reajustes e reequilíbrios contratuais; XIII - aprovar as indicações de pregoeiros, dentre os previamente nomeados pelo Presidente, equipes de apoio e membros de comissão permanente de licitação; XIV - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Diretoria de Administração, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e XV - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à Diretoria de Administração. Art. 154. Ao Diretor de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados incumbe: I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua área de responsabilidade; II - conceder privilégios de patentes; III - extinguir privilégios de patentes, exceto nos casos de extinção por expiração do prazo de vigência do privilégio ou pela falta de pagamento da retribuição anual; IV - declarar a caducidade de privilégios de patentes; V - homologar a renúncia de privilégios de patentes; VI - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade de patentes; VII - conceder registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados; VIII - homologar a desistência dos pedidos de registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados; IX - homologar a renúncia dos registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados; X - supervisionar a aplicação das atribuições inerentes à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do PCT; XI - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados, implantando as medidas que se façam necessárias ao desempenho dessas atividades; XII - programar os atos administrativos necessários à normalização dos procedimentos em matéria de patentes; XIII - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do Presidente do INPI ou do Governo Brasileiro em quaisquer outros foros internos ou externos de discussão sobre propriedade industrial; XIV - planejar, monitorar e implementar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e XV - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas da INPI no que concerne à Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados. Parágrafo único. As atribuições definidas nos incisos XI ao XIII deste artigo são de competência exclusiva do Diretor de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados. Art. 155. Ao Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas incumbe: I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua área de responsabilidade; II - decidir sobre pedidos e conceder registros de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; III - extinguir registros de marcas e desenhos industriais; IV - declarar a caducidade dos registros de marcas; V - decidir acerca de petições de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; VI - homologar a desistência de pedidos de registro; VII - homologar a renúncia de registros; VIII - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade; IX - arquivar os pedidos de registro; X - cancelar registros de marcas; XI - determinar a restauração e reconstituição de processos; XII - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, implantando medidas que se façam necessárias ao desempenho dessas atividades; XIII - propor ao Presidente do INPI os atos administrativos necessários à normatização dos procedimentos em matéria de competência da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; XIV - presidir o Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame - CPAPD, com a finalidade de promover a atualização e a revisão permanente dos procedimentos e diretrizes de exame adotados pela Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas e pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; XV - editar regulamento que disponha sobre o funcionamento do Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame; XVI - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do Presidente do INPI, em consultas relativas às competências da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; XVII- fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro em quaisquer outros foros internos ou externos de discussão sobre propriedade industrial; XVIII - praticar os atos administrativos necessários ao desempenho das atividades da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; XIX - avocar, por ato motivado, para sua decisão, assunto de competência das unidades da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, sem prejuízo das suas competências específicas, previstas neste Regimento Interno; XX - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e XXI - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 156. Ao Ouvidor incumbe: I - receber, analisar e dar tratamento adequado às denúncias e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento; II - assegurar a implementação, atualização e cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à publicação de dados abertos no âmbito do INPI; III - monitorar e apresentar relatórios periódicos acerca das medidas adotadas para a observância do disposto no inciso precedente; e IV - orientar as unidades do INPI e recomendar as medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos de acesso à informação e à publicação de dados abertos no âmbito do INPI. § 1º As denúncias de ato ilícito praticado por agente público do INPI, no exercício de cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a partir do nível 4 ou equivalente, serão comunicadas à Ouvidoria-Geral da União - OGU. § 2º As denúncias anônimas somente serão atendidas se apresentarem elementos suficientes à verificação dos fatos descritos. § 3o As competências de que tratam os incisos II a IV dizem respeito à gestão da transparência institucional e serão exercidas no estrito cumprimento das determinações previstas na Lei nº 12.527, de18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016. V - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Ouvidoria, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e VI - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à Ouvidoria. Art. 157. Ao Procurador-Chefe incumbe: I - representar a Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; II - proferir decisão final sobre as questões jurídicas submetidas à Procuradoria Federal Especializada, no caso de processos de relevante interesse do INPI; III - proferir decisão final sobre as peças elaboradas pelas Coordenações e pela Divisão de Contencioso, no caso de processos de relevante interesse do INPI; IV - fixar, em ato próprio, a interpretação do ordenamento jurídico a ser uniformemente seguida em sua área de atuação, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; V - propor ao Presidente do INPI, quando for o caso, atribuir caráter normativo a pareceres jurídicos; VI - avocar, por ato motivado, para sua decisão, assunto de competência da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, sem prejuízo das competências das suas unidades, previstas neste Regimento Interno; VII - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; VIII - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas da Autarquia no que concerne à Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; e XIX - instituir, em ato próprio, núcleos da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI nas respectivas unidades regionais da Autarquia. Art. 158. Ao Auditor-Chefe incumbe: I - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de auditoria do INPI; II - submeter os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna - PAINT à aprovação do Presidente do INPI e zelar pela sua adequada execução; III - encaminhar ao Presidente do INPI e aos gestores das áreas auditadas, relatórios de auditorias realizadas contendo recomendações que visem aprimorar os controles avaliados, para saneamento de impropriedades ou irregularidades porventura identificadas; IV - submeter os Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria - RAINT à apreciação do Presidente do INPI e promover a sua divulgação no prazo e na forma da legislação específica; V - assessorar o Presidente do INPI nos assuntos de sua competência; VI - orientar os gestores nos assuntos de sua competência, quando determinado pelo Presidente do INPI; VII - elaborar cronograma para a montagem das Prestações de Contas Anual, de modo a garantir a tempestividade em sua elaboração e entrega, submeter à aprovação do Presidente do INPI e acompanhar o respectivo atendimento; VIII - emitir pareceres sobre as Prestações de Contas Anuais e sobre eventuais Tomadas de Contas Especiais instauradas no âmbito do INPI; IX - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Auditoria Interna, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e X - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à Auditoria Interna. Art. 159. Ao Corregedor incumbe: I - realizar o juízo de admissibilidade sobre denúncias e representações de irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares, dando-lhes o pertinente encaminhamento; II - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações; III - promover a instauração de procedimentos disciplinares de natureza investigativa ou acusatória relacionados à apuração de ilícitos administrativos praticados por servidores públicos do INPI; IV - requisitar, em caráter irrecusável, servidores públicos do INPI para compor comissões de procedimentos disciplinares; V - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares de natureza investigativa ou punitiva instaurados; VI - avocar, de ofício ou mediante proposta, procedimentos disciplinares em curso no INPI, bem como determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INPI a avocação ou o reexame do feito; VII - julgar os servidores do INPI em procedimentos disciplinares de natureza investigativa ou punitiva, quando for proposto o seu arquivamento ou a aplicação da penalidade de advertência; VIII - elaborar parecer conclusivo em processos administrativos disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidade de competência do Presidente do INPI, encaminhando-os para julgamento; IX - propor ao Presidente do INPI o encaminhamento dos processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão superior a 30 (trinta) dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; X - elaborar parecer conclusivo em pedidos de reconsideração e recursos administrativos originários de decisões em procedimentos disciplinares; XI - planejar, monitorar e implementar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Corregedoria, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e XII - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à Corregedoria. Art. 160. Ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação incumbe: I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua área de responsabilidade; II- representar institucionalmente o INPI em assuntos de tecnologia da informação, junto a órgãos do Governo e da sociedade; e III - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e demais planos, programas, projetos e contratações de tecnologia da informação, assim como os recursos orçamentários associados. Art. 161. Ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos incumbe: I - ordenar as despesas regulares de pessoal e outras eventualmente delegadas pelo Diretor de Administração; II - lotar e remover servidores, observada a lotação definida para as unidades organizacionais;Fechar