DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INPI.
Art. 152. Ao Diretor-Executivo do INPI incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global
da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços;
II - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades dos órgãos integrantes da
estrutura do INPI;
Art. 153. Ao Diretor de Administração incumbe:
I - ordenar quaisquer tipos de despesas regulares;
II - autorizar as dispensas e as inexigibilidades de licitação para contratação de
obras, serviços e compras cujos valores estimados sejam superiores a 10% (dez por cento) dos
valores estabelecidos para a modalidade Convite, e submeter ao Presidente para ratificar;
III - ratificar as dispensas e as inexigibilidades de licitação não previstas no inciso II;
IV - autorizar e homologar as licitações para aquisição de material e execução de
obras e serviços na modalidade Tomada de Preços e nas modalidades Pregão e Leilão, cujos
valores estimados sejam correspondentes ao da modalidade Tomada de Preços;
V - celebrar e rescindir os contratos, os termos aditivos contratuais de prorrogação,
acréscimos, supressões, apostilas de repactuação, reajuste ou equilíbrio contratual cujos
valores contratados sejam correspondentes à modalidade Tomada de Preços;
VI - autorizar e conceder adesões às atas de registro de preços cujos valores
estimados sejam correspondentes à modalidade Tomada de Preços;
VII - assinar as atas de registro de preços, cujos valores estimados sejam
correspondentes à modalidade Tomada de Preços;
VIII - aplicar aos fornecedores ou executantes de obras ou serviços as penalidades
de advertência e multa, nos termos da legislação própria;
IX - quando da interposição de recursos contra as penalidades aplicadas, exercer o
juízo de admissibilidade e, se mantida sua decisão, submeter os autos à Presidência para
decidir;
X - autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos;
XI - decidir sobre o volume dos recursos financeiros no que tange à sua
movimentação e aplicação;
XII - emitir declaração de adequação orçamentária e financeira para as aquisições e
contratações do INPI, bem como, para as prorrogações, repactuações, reajustes e reequilíbrios
contratuais;
XIII - aprovar as indicações de pregoeiros, dentre os previamente nomeados pelo
Presidente, equipes de apoio e membros de comissão permanente de licitação;
XIV - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados
no âmbito da Diretoria de Administração, bem como aperfeiçoar os controles internos da
gestão da unidade; e
XV - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de
Contas do INPI no que concerne à Diretoria de Administração.
Art. 154. Ao Diretor de Patentes, Programas de Computador e Topografias de
Circuitos Integrados incumbe:
I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua área de
responsabilidade;
II - conceder privilégios de patentes;
III - extinguir privilégios de patentes, exceto nos casos de extinção por expiração
do prazo de vigência do privilégio ou pela falta de pagamento da retribuição anual;
IV - declarar a caducidade de privilégios de patentes;
V - homologar a renúncia de privilégios de patentes;
VI - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade de patentes;
VII - conceder registros de programas de computador e de topografia de circuitos
integrados;
VIII - homologar a desistência dos pedidos de registros de programas de
computador e de topografia de circuitos integrados;
IX - homologar a renúncia dos registros de programas de computador e de
topografia de circuitos integrados;
X - supervisionar a aplicação das atribuições inerentes à Autoridade Internacional
de Busca e Exame Preliminar no âmbito do PCT;
XI - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Diretoria de
Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados, implantando as
medidas que se façam necessárias ao desempenho dessas atividades;
XII - programar os atos administrativos necessários à normalização dos
procedimentos em matéria de patentes;
XIII - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do Presidente do
INPI ou do Governo Brasileiro em quaisquer outros foros internos ou externos de discussão
sobre propriedade industrial;
XIV - planejar, monitorar e implementar ações de resposta aos riscos identificados
no âmbito da Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos
Integrados, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e
XV - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de
Contas da INPI no que concerne à Diretoria de Patentes, Programas de Computador e
Topografias de Circuitos Integrados.
Parágrafo único. As atribuições definidas nos incisos XI ao XIII deste artigo são de
competência exclusiva do Diretor de Patentes, Programas de Computador e Topografias de
Circuitos Integrados.
Art. 155. Ao Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas
incumbe:
I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua área de
responsabilidade;
II - decidir sobre pedidos e conceder registros de marcas, desenhos industriais e
indicações geográficas;
III - extinguir registros de marcas e desenhos industriais;
IV - declarar a caducidade dos registros de marcas;
V - decidir acerca de petições de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
VI - homologar a desistência de pedidos de registro;
VII - homologar a renúncia de registros;
VIII - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade;
IX - arquivar os pedidos de registro;
X - cancelar registros de marcas;
XI - determinar a restauração e reconstituição de processos;
XII - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Diretoria de
Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, implantando medidas que se façam
necessárias ao desempenho dessas atividades;
XIII - propor ao Presidente do INPI os atos administrativos necessários à
normatização dos procedimentos em matéria de competência da Diretoria de Marcas,
Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;
XIV - presidir o Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e
Diretrizes de Exame - CPAPD, com a finalidade de promover a atualização e a revisão
permanente dos procedimentos e diretrizes de exame adotados pela Diretoria de Marcas,
Desenhos Industriais e Indicações Geográficas e pela Coordenação-Geral de Recursos e
Processos Administrativos de Nulidade;
XV - editar regulamento que disponha sobre o funcionamento do Comitê
Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame;
XVI - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do Presidente do
INPI, em consultas relativas às competências da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e
Indicações Geográficas;
XVII- fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do INPI ou do
Governo brasileiro em quaisquer outros foros internos ou externos de discussão sobre
propriedade industrial;
XVIII - praticar os atos administrativos necessários ao desempenho das atividades
da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;
XIX - avocar, por ato motivado, para sua decisão, assunto de competência das
unidades da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, sem prejuízo
das suas competências específicas, previstas neste Regimento Interno;
XX - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados
no âmbito da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, bem como
aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e
XXI - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de
Contas do INPI no que concerne à Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações
Geográficas.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 156. Ao Ouvidor incumbe:
I - receber, analisar e dar tratamento adequado às denúncias e, quando necessário,
encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento;
II - assegurar a implementação, atualização e cumprimento das normas relativas ao
acesso à informação e à publicação de dados abertos no âmbito do INPI;
III - monitorar e apresentar relatórios periódicos acerca das medidas adotadas para
a observância do disposto no inciso precedente; e
IV - orientar as unidades do INPI e recomendar as medidas indispensáveis ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos de acesso à informação e à publicação de dados
abertos no âmbito do INPI.
§ 1º As denúncias de ato ilícito praticado por agente público do INPI, no exercício
de cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a partir do
nível 4 ou equivalente, serão comunicadas à Ouvidoria-Geral da União - OGU.
§ 2º As denúncias anônimas somente serão atendidas se apresentarem elementos
suficientes à verificação dos fatos descritos.
§ 3o As competências de que tratam os incisos II a IV dizem respeito à gestão da
transparência institucional e serão exercidas no estrito cumprimento das determinações
previstas na Lei nº 12.527, de18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012, e no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.
V - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no
âmbito da Ouvidoria, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e
VI - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de
Contas do INPI no que concerne à Ouvidoria.
Art. 157. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - representar a Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI;
II - proferir decisão final sobre as questões jurídicas submetidas à Procuradoria
Federal Especializada, no caso de processos de relevante interesse do INPI;
III - proferir decisão final sobre as peças elaboradas pelas Coordenações e pela
Divisão de Contencioso, no caso de processos de relevante interesse do INPI;
IV - fixar, em ato próprio, a interpretação do ordenamento jurídico a ser
uniformemente seguida em sua área de atuação, quando não houver orientação normativa da
Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços;
V - propor ao Presidente do INPI, quando for o caso, atribuir caráter normativo a
pareceres jurídicos;
VI - avocar, por ato motivado, para sua decisão, assunto de competência da
Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, sem prejuízo das competências das suas
unidades, previstas neste Regimento Interno;
VII - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados
no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como aperfeiçoar os
controles internos da gestão da unidade;
VIII - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de
Contas da Autarquia no que concerne à Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; e
XIX - instituir, em ato próprio, núcleos da Procuradoria Federal Especializada junto
ao INPI nas respectivas unidades regionais da Autarquia.
Art. 158. Ao Auditor-Chefe incumbe:
I - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de auditoria do INPI;
II - submeter os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna - PAINT à
aprovação do Presidente do INPI e zelar pela sua adequada execução;
III - encaminhar ao Presidente do INPI e aos gestores das áreas auditadas,
relatórios de auditorias realizadas contendo recomendações que visem aprimorar os controles
avaliados, para saneamento de impropriedades ou irregularidades porventura identificadas;
IV - submeter os Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria - RAINT à apreciação
do Presidente do INPI e promover a sua divulgação no prazo e na forma da legislação
específica;
V - assessorar o Presidente do INPI nos assuntos de sua competência;
VI - orientar os gestores nos assuntos de sua competência, quando determinado
pelo Presidente do INPI;
VII - elaborar cronograma para a montagem das Prestações de Contas Anual, de
modo a garantir a tempestividade em sua elaboração e entrega, submeter à aprovação do
Presidente do INPI e acompanhar o respectivo atendimento;
VIII - emitir pareceres sobre as Prestações de Contas Anuais e sobre eventuais
Tomadas de Contas Especiais instauradas no âmbito do INPI;
IX - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no
âmbito da Auditoria Interna, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da
unidade; e
X - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de
Contas do INPI no que concerne à Auditoria Interna.
Art. 159. Ao Corregedor incumbe:
I - realizar o juízo de admissibilidade sobre denúncias e representações de
irregularidades
ou
ilícitos 
administrativo-disciplinares,
dando-lhes
o 
pertinente
encaminhamento;
II - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações;
III - promover a instauração de procedimentos disciplinares de natureza
investigativa ou acusatória relacionados à apuração de ilícitos administrativos praticados por
servidores públicos do INPI;
IV - requisitar, em caráter irrecusável, servidores públicos do INPI para compor
comissões de procedimentos disciplinares;
V - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares de natureza
investigativa ou punitiva instaurados;
VI - avocar, de ofício ou mediante proposta, procedimentos disciplinares em curso
no INPI, bem como determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor
ao Presidente do INPI a avocação ou o reexame do feito;
VII - julgar os servidores do INPI em procedimentos disciplinares de natureza
investigativa ou punitiva, quando for proposto o seu arquivamento ou a aplicação da
penalidade de advertência;
VIII - elaborar parecer conclusivo em processos administrativos disciplinares que
possam implicar na aplicação de penalidade de competência do Presidente do INPI,
encaminhando-os para julgamento;
IX - propor ao Presidente do INPI o encaminhamento dos processos administrativos
disciplinares, cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão superior a 30 (trinta)
dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e
destituição de função comissionada ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços;
X - elaborar parecer conclusivo em pedidos de reconsideração e recursos
administrativos originários de decisões em procedimentos disciplinares;
XI - planejar, monitorar e implementar ações de resposta aos riscos identificados no
âmbito da Corregedoria, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e
XII - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de
Contas do INPI no que concerne à Corregedoria.
Art. 160. Ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação incumbe:
I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua área de
responsabilidade;
II- representar institucionalmente o INPI em assuntos de tecnologia da informação,
junto a órgãos do Governo e da sociedade; e
III - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração do Plano
Diretor de Tecnologia da Informação e demais planos, programas, projetos e contratações de
tecnologia da informação, assim como os recursos orçamentários associados.
Art. 161. Ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos incumbe:
I - ordenar as despesas regulares de pessoal e outras eventualmente delegadas
pelo Diretor de Administração;
II - lotar e remover servidores, observada a lotação definida para as unidades organizacionais;

                            

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