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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300033 33 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - examinar e instruir tecnicamente os recursos e processos administrativos de nulidade de registros de desenhos industriais, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial e emitir parecer sobre a matéria técnica suscitada, com vistas a fornecer os subsídios necessários para a decisão do Presidente do INPI; II - examinar, instruir e fornecer subsídios técnicos para decisão do Presidente do INPI nos demais recursos em matéria de propriedade intelectual, cuja competência de registro seja atribuída ao INPI; III - manifestar-se, tecnicamente, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, com vistas a instruir ações judiciais; IV - examinar os pedidos de desistências, formular exigência se praticar os demais atos administrativos necessários à execução de suas atribuições; V - participar da aplicação de projetos, de acordos e tratados ue digam respeito à matéria de sua competência e dos estudos de aperfeiçoamento das diretrizes e procedimentos de exame de recursos e processos administrativos de nulidade; VI - participar do aperfeiçoamento das rotinas, desenvolver padrões operacionais para a execução de suas atividades e propor o aperfeiçoamento dos sistemas informatizados próprios das Diretorias técnicas, no que diz respeito à competência da Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; VII - participar das ações institucionais de treinamento e disseminação em matéria de sua competência; e VIII - auxiliar a Divisão de Apoio de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade em suas atribuições regimentais, sempre que solicitado pelo Coordenador-Geral. Art. 136. À Divisão de Apoio de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade compete: I - controlar prazos, promover as publicações e notificações relativas aos recursos interpostos e aos processos administrativos de nulidade requeridos, formular exigências e praticar os demais atos administrativos necessários à execução de suas atribuições; II - decidir os pedidos de restituição de retribuição e os requerimentos de concessão de prazo adicional para a prática de atos relacionados às competências da Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; III - supervisionar e controlar a movimentação e distribuição dos processos, documentos e petições relacionadas às competências da Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; IV - atualizar os dados processuais e de localização de processos e de petições, no sistema informatizado das Diretorias técnicas, relativos aos atos e competências da Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; V - promover a publicação das decisões dos recursos e dos processos administrativos de nulidade proferidas pelo Presidente do INPI, bem como dos demais atos e despachos emitidos, segundo as competências atribuídas à Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; e VI - participar dos estudos, dos treinamentos e da elaboração de estatísticas referentes às atividades da Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade. Art. 137. Às Seções de Apoio de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade compete: I - realizar o exame prévio de admissibilidade de recursos, de processos administrativos de nulidades e demais petições afetas às Coordenações Técnicas de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; II - participar do controle de prazos, da promoção de publicações se notificações relativas aos recursos interpostos e aos processos administrativos de nulidade requeridos, propor formulação de exigências e praticar os demais atos administrativos necessários à execução de suas atribuições; III - examinar os pedidos de restituição de retribuição e os requerimentos de concessão de prazo adicional para a prática de atos relacionados às competências das Coordenações Técnicas de Recurso se Processos Administrativos de Nulidade; IV - participar dos estudos, dos treinamentos e da elaboração de estatísticas referentes às atividades das Coordenações Técnicas de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; e V - atualizar os dados processuais e cadastrais de processos e de petições, no sistema informatizado das Diretorias técnicas, relativos aos atos e competências das Coordenações Técnicas de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade. Art. 138. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Propriedade Industrial, Negócios e Inovação compete: I - promover e apoiar as atividades de pesquisa, ensino e extensão, de disseminação da propriedade industrial e de difusão tecnológica e de inovação; II - opinar sobre a conveniência da assinatura ou da denúncia de convênios e acordos envolvendo as atividades de cooperação em âmbito nacional e relacionadas à operação das unidades regionais; III - prestar informações aos usuários para melhor utilização do sistema de propriedade industrial; IV - coordenar as atividades das unidades regionais do INPI; V- organizar, por meio de parcerias, o atendimento do INPI às necessidades e demandas das micro, pequenas e médias empresas; e VI - coordenar a execução de outras atividades finalísticas quando realizadas nas unidades regionais do INPI. Art. 129. À Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento compete: I - coordenar e acompanhar as atividades de ensino, pesquisa e extensão em nível de pós-graduação da propriedade intelectual, evidenciando sua relação com a inovação e o desenvolvimento tecnológico, econômico, social e cultural; II - coordenar e acompanhar atividades de formação em propriedade intelectual e inovação, em colaboração com as áreas finalísticas; III - propor e implementar ações de disseminação relacionadas à propriedade intelectual; IV - fomentar o intercâmbio com instituições de ensino, pesquisa e extensão e com instituições congêneres, em nível nacional e internacional, para o desenvolvimento de atividades de interesse comum em colaboração com as áreas de cooperação do INPI; V - coordenar ações relativas à prestação de informações aos usuários internos e externos, por meio do acesso ao acervo bibliográfico e bases de dados não-patentárias para melhor utilização do sistema de propriedade intelectual; VI - criar, desenvolver e implementar ações para gestão do conhecimento produzidos no âmbito da Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento; VII - Coordenar as atividades relacionadas à mobilidade acadêmica de pesquisadores, docentes e estudantes. Art. 140. À Divisão de Formação e Extensão em Propriedade Intelectual compete: I - implementar as atividades de extensão em propriedade intelectual e inovação promovidas pelo INPI ou em parceria com outras instituições, em nível nacional e internacional; II - formar profissionais do Sistema Nacional de Inovação por meio da execução, acompanhamento e avaliação de cursos deformação em Propriedade Intelectual, nas modalidades presenciais e a distância, promovidos pelo INPI, ou em parceria com outras instituições nacionais e internacionais; III - participar do planejamento e implementação das ações internacionais de formação em propriedade intelectual; e IV - implementar ações para gestão do conhecimento produzido no âmbito da Divisão de Formação e Extensão em Propriedade Intelectual. Art. 141. Ao Serviço de Tecnologias Educacionais compete: I- criar, desenvolver e implementar estratégias para a formação em propriedade intelectual na modalidade de educação a distância; e II - colaborar no desenvolvimento de material didático e educacional para os mais variados públicos, considerando as especificidades dos diversos setores tecnológicos e níveis de formação educacional. Art. 142. À Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa compete: I - executar as atividades de ensino e pesquisa em nível de pós-graduação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento; II- estruturar e implementar projetos de pesquisa em temas ligados à propriedade intelectual, inovação e desenvolvimento; III - participar das atividades de extensão em temas ligados à propriedade intelectual, inovação e desenvolvimento; IV - enviar as informações das atividades dos Programas de Pós-graduação às autoridades reguladoras do setor educacional; e V - implementar ações para gestão do conhecimento produzido no âmbito da Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa. Art. 143. Ao Serviço Acadêmico compete: I - efetuar o registro das informações acadêmicas referentes às disciplinas, ao corpo docente e discente e aos orientadores, mantendo a guarda cartorial das informações nele produzidas, transformando-as em documentos e dados para uso interno e externo, em atendimento aos usuários, à administração do INPI e às autoridades reguladoras do setor educacional; II - gerenciar os processos relativos às atividades de elaboração do calendário letivo, seleção, matrícula, inscrição em disciplinas, bancas de qualificação e defesa, emissão e registro de diplomas e demais documentos relacionados ao Sistema de Registro Acadêmico; III - planejar e coordenar a infraestrutura e logística necessárias para o funcionamento dos Programas de Pós-graduação e Pesquisa e dos eventos promovidos no âmbito da Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa; IV - assessorar as atividades de Conselho e de Comissões de Pós-Graduação; e V - atualizar dados e divulgar conteúdos no sistema informatizado de gestão acadêmica e no portal da Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento. Art. 144. À Biblioteca de Propriedade Intelectual e Inovação compete: I - gerenciar os acervos bibliográficos físico e digital referentes à propriedade intelectual e inovação e outras áreas de interesse institucional, visando à sua atualização, integridade e pronta recuperação; II - realizar pesquisas bibliográficas e orientar os usuários no acesso à documentação pertinente; III - normatizar e registrar as publicações editadas pelo INPI junto aos órgãos competentes; IV - catalogar, manter e divulgar as publicações editadas pelo INPI; V - participar das atividades de formação em temas ligados à busca de informação patentária e não-patentária, bem como outras temáticas de interesse do INPI; VI - promover o intercâmbio bibliográfico com unidades de informação de outras instituições; e VII - implementar ações para gestão do conhecimento produzido no âmbito da Biblioteca de Propriedade Intelectual e Inovação. Art. 145. À Coordenação de Articulação e Fomento à Propriedade Intelectual e Inovação compete: I - propor e coordenar as atividades de cooperação institucional com os diversos atores do Sistema Nacional de Inovação, com vistas a estabelecer um crescente entendimento sobre o sistema de propriedade intelectual; II - subsidiar a Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Propriedade Industrial, Negócios e Inovação com dados e informações para que esta opine, perante as instâncias responsáveis pela execução, sobre a conveniência da assinatura ou da denúncia de convênios, acordos e termos de cessão de uso de espaço físico relacionados à operação das unidades regionais do INPI; III - propor ações e coordenar as atividades de disseminação em propriedade intelectual e inovação na sede e nas unidades regionais do INPI; e IV - criar, desenvolver e implementar ações para gestão do conhecimento produzido no âmbito da Coordenação de Articulação e Fomento à Propriedade Intelectual e Inovação. Art. 146. À Divisão de Cooperação Nacional compete: I - elaborar e acompanhar os acordos de cooperação técnica com os diversos atores do Sistema Nacional de Inovação; II - supervisionar a execução das atividades das parcerias institucionais que estejam no âmbito da Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Propriedade Industrial, Negócios e Inovação; III - intermediar a relação entre as distintas áreas do INPI envolvidas nos acordos de cooperação técnica gerenciadas pela Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Propriedade Industrial, Negócios e Inovação; IV - monitorar e consolidar os dados referentes às atividades realizadas no âmbito das parcerias; e V - implementar ações para gestão do conhecimento produzido no âmbito da Divisão de Cooperação Nacional. Art. 147. Aos Escritórios de Difusão Regional compete: I - orientar o público sobre a legislação e as normas que regulam os direitos e obrigações relativas à propriedade intelectual, bem como os respectivos procedimentos de instrução processual; II - receber e protocolar os pedidos e petições referentes aos serviços prestados pelo INPI; III - propor e acompanhar parcerias a fim de promover um crescente entendimento do sistema de propriedade intelectual nas regiões compreendidas nas suas áreas de atuação e influência; IV - participar das atividades de formação e disseminação em temas ligados à propriedade intelectual; V - propor e acompanhar as ações necessárias ao andamento das atividades dos Escritórios de Difusão Regional e das Seções de Difusão Regional subordinadas; VI - acompanhar a fiscalização de contratos administrativos executados nas dependências dos Escritórios de Difusão Regional e das Seções de Difusão Regional subordinadas; e VI - implementar ações para gestão do conhecimento produzido no âmbito dos Escritórios de Difusão Regional e das Seções de Difusão Regional subordinadas. Art. 148. Às Seções de Difusão Regional compete: I - orientar o público sobre a legislação e as normas que regulam os direitos e obrigações relativas à propriedade intelectual, bem como os respectivos procedimentos de instrução processual; II - receber e protocolar os pedidos e petições referentes aos serviços prestados pelo INPI; III - acompanhar o desempenho das parcerias nas regiões compreendidas nas suas áreas de atuação; IV - participar das atividades de formação e disseminação em temas ligados à propriedade intelectual; e V - fiscalizar contratos administrativos executados nas dependências das Seções Regionais. Art. 149. Às Seções de Apoio à Difusão Regional compete: I - apoiar a gestão de processos e fiscalizar contratos administrativos executados nas dependências dos Escritórios de Difusão Regional; II - gerir as atividades relacionadas ao controle do almoxarifado e de outros sistemas eletrônicos; e III - controlar a entrada e saída de documentos nos Escritórios de Difusão Regional. Art. 150. À Seção de Apoio à Disseminação para Inovação compete dar assistência à execução das atividades da Coordenação Geral de Disseminação para Inovação. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES SEÇÃO I DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES Art. 151. Ao Presidente do INPI incumbe: I - representar o INPI; II - aprovar a programação orçamentária do INPI, e encaminhá-la aos órgãos competentes; III - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União; IV - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial; V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VI - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas de computador da tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, conforme o disposto na Lei nº 9.609, de 1998, e no Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998; VII - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores e pelos Coordenadores-Gerais diretamente subordinados à Presidência do INPI, na forma da legislação; VIII - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; eFechar