DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300122
122
Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 12 DE MARÇO DE 2024
Processo nº 17944.104783/2023-47
Interessado: Município de Farroupilha - RS.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Farroupilha - RS e a Caixa
Econômica Federal no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos
são destinados à aplicação em Despesas de Capital, conforme autorização dada pela Lei
municipal nº 4.845, de 06 de setembro de 2023.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União e ratifico a anuência
ao contrato de empréstimo acima mencionado, ressalvada a necessidade de verificação,
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art.
2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do
respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 12 DE MARÇO DE 2024
Processo nº 10951.000709/96-44
Interessado: Banco Itaú S/A.
Assunto: Proposta de acordo entre a União e o Banco Itaú S/A nos autos da
Tutela Cautelar Antecedente no 1013591- 60.2022.4.01.3400, em curso na 20ª Vara
Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, relativo ao pagamento de R$
248.458.672,17 (duzentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil,
seiscentos setenta e dois reais e dezessete centavos), posição de 31 de janeiro de 2024,
referente à cobrança de parcelas vencidas até abril de 2023 decorrentes do Contrato de
Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito
Rural nº 298A4/TN, de 24 de junho de 1996, celebrado originalmente entre a União e o
Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO, que foi sucedido pelo Banco Itaú S/A.
Tendo em vista a exigência estabelecida no § 1º do art. 2º do Decreto nº
10.201, de 15 de janeiro de 2020, e considerando o teor das manifestações da Secretaria
do Tesouro Nacional, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-
Regional da União da 1ª Região, autorizo a celebração do Acordo proposto (40394047),
observadas as formalidades legais e desde que sejam incorporadas em seu texto final as
alterações propostas na Nota Jurídica nº 00043/2023/CORESPNS/PRU1R/PGU/AGU da
Procuradoria-Geral da União da 1ª Região (40250243) e na Nota Técnica SEI nº
421/2024/MF da Secretaria do Tesouro Nacional (40233870).
FERNANDO HADDAD
Ministro
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN Nº 399, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Delega competências relativas a atos de pessoal e
de gestão, e recebimento de mandados judiciais, no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o
inciso XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto
na Portaria MF nº 267, de 25 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a delegação e a subdelegação de
competências da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional relativas a atos de pessoal, à
concessão de diárias e passagens, aos demais atos de gestão e ao recebimento de
mandados judiciais.
Da Nomeação, Designação e Posse
Art. 2º Fica subdelegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional a
competência para:
I - designar e dispensar os Procuradores da Fazenda Nacional junto:
a) ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
b) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
c) ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Aberta e Capitalização;
d) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
e) ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais;
f) ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação; e
g) à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal; e
II - designar Procuradores da Fazenda Nacional para representar a União nas
Assembleias de acionistas e de cotistas das empresas públicas, sociedades de economia mista e
outras entidades, inclusive fundos financeiros, de cujo capital participe diretamente o Tesouro
Nacional, podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários na forma da legislação em
vigor, bem como para representar a União nos demais atos societários, inclusive acordos de
acionistas, boletins de subscrição de ações e contratos de compra e venda de ações.
Art. 3º Fica subdelegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e aos
Procuradores-Gerais Adjuntos, nas suas respectivas áreas de atuação, a competência para:
I - designar, nomear, empossar, dispensar e exonerar Procuradores da Fazenda
Nacional para Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas
(FCE) de níveis 1 a 12; e
II - designar e dispensar Procuradores da Fazenda Nacional para a substituição
eventual ou simultânea de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções
Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 1 a 14.
Art. 4º Fica subdelegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão
Estratégica a competência para:
I - designar, nomear, empossar, dispensar e exonerar servidores para Cargos
Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 1 a
12, integrantes da estrutura do Órgão Central da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
II - designar e dispensar servidores para a substituição eventual ou simultânea de
Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 1 a
14, integrantes da estrutura do Órgão Central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - praticar os atos de pessoal relativos ao encargo de Diretor do Centro de
Altos Estudos nas unidades descentralizadas.
Art. 5º Fica subdelegada aos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional a
competência para, no âmbito da estrutura da respectiva Regional:
I - designar, nomear, empossar, dispensar e exonerar Procuradores da Fazenda
Nacional e servidores para Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções
Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 1 a 12; e
II - designar e dispensar Procuradores da Fazenda Nacional e servidores para a
substituição eventual ou simultânea de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções
Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 1 a 12.
Das Férias
Art. 6º Fica subdelegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional a
competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço,
das férias dos Procuradores-Gerais Adjuntos.
Art. 7º Fica subdelegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão
Estratégica
a competência
para conceder
e
para determinar
a interrupção,
por
necessidade do serviço, das férias dos Procuradores-Regionais.
Art. 8º Fica subdelegada aos Procuradores-Gerais Adjuntos a competência para
conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos
Coordenadores-Gerais em exercício nas unidades sob sua responsabilidade.
Art. 9º Fica subdelegada aos Coordenadores-Gerais a competência para conceder
e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Procuradores da
Fazenda Nacional e dos servidores em exercício nas unidades sob sua responsabilidade.
Art. 10. Fica subdelegada aos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional a
competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço,
das férias dos Procuradores-Chefes, dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos
servidores em exercício nas unidades sob sua responsabilidade.
Art. 11. Fica subdelegada aos Procuradores-Chefes Estaduais da Fazenda
Nacional a competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade
do serviço, das férias dos Procuradores-Seccionais, dos Procuradores da Fazenda Nacional
e dos servidores em exercício nas unidades sob sua responsabilidade.
Art. 12. Fica subdelegada aos Procuradores-Seccionais a competência para conceder
e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Procuradores da
Fazenda Nacional e dos servidores em exercício nas unidades sob sua responsabilidade.
Art. 13. Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete a competência para conceder e
para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Procuradores da
Fazenda Nacional e dos servidores em exercício nas unidades sob sua responsabilidade.
Das Diárias e Passagens
Art. 14. Fica subdelegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional a
competência para autorizar a concessão de diárias e passagens e para aprovar as
respectivas prestações de contas, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP),
quando o proposto for Procurador-Geral Adjunto ou Chefe de Gabinete, ressalvado o
disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 267, de 23 de abril de 2023.
Art. 15. Fica subdelegada aos Procuradores-Gerais Adjuntos a competência
para autorizar a concessão de diárias e passagens e para aprovar as respectivas prestações
de contas, no SCDP, quando o proposto for Procurador da Fazenda Nacional ou servidor
em exercício nas unidades sob sua responsabilidade, ressalvado o disposto nos arts. 2º e
3º da Portaria MF nº 267, de 2023.
Art. 16. Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete a competência para autorizar
a concessão de diárias e passagens e para aprovar as respectivas prestações de contas, no
SCDP, quando o proposto for Procurador da Fazenda Nacional ou servidor em exercício no
Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvado o disposto no art. 3º da
Portaria MF nº 267, de 2023.
Art. 17. Fica subdelegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e
Gestão Estratégica a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens e
para aprovar as respectivas prestações de contas, no SCDP, quando o proposto for
Procurador-Regional, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 267, de
2023.
Art. 18. Fica subdelegada aos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional a
competência para autorizar a concessão de diárias e passagens e para aprovar as
respectivas prestações de contas, no SCDP, quando o proposto for Procurador da Fazenda
Nacional ou servidor em exercício nas unidades sob sua responsabilidade, ressalvado o
disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 267, de 2023.
Parágrafo único. O caput deste artigo diz respeito à autorização administrativa,
devendo o proponente analisar a pertinência do deslocamento, e não substitui a
necessidade de autorização do ordenador de despesas, a cargo das Superintendências
Regionais de Administração do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
Art. 19. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão
Estratégica a competência para designar, no âmbito do Órgão Central, Procurador da Fazenda
Nacional ou servidor das Procuradorias-Gerais Adjuntas e do Gabinete, para atuar no SCDP como:
I - coordenador financeiro; e
II - solicitante de passagem.
Dos Demais Atos de Gestão
Art. 20. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão
Estratégica a competência para atuar como ordenador de despesas no âmbito do Órgão
Central, realizando os
atos de gestão orçamentária, financeira
e patrimonial da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da subconta especial do Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF).
§ 1º Nos impedimentos do Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão
Estratégica, a competência para atuar como ordenador de despesa fica delegada ao
Coordenador-Geral de Administração .
§ 2º
Nos impedimentos do
Coordenador-Geral de
Administração, a
competência para atuar como ordenador de despesa fica delegada aos demais substitutos
do Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica, na ordem estabelecida
na respectiva portaria de substituição.
Art. 21. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão
Estratégica a competência para:
I - celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de
execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, visando
à realização de serviços de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como os
atos deles decorrentes, observado o § 1º do art. 7º da Portaria MF nº 267, de 2023;
II - dispor, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre os
procedimentos inerentes à elaboração do Plano Anual de Contratações públicas de bens,
serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações e do Sistema de
Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC; e
III - aprovar o Plano Anual de Contratações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 22. Fica subdelegada, conforme o art. 5º, § 1º e § 2º, da Portaria MF nº 267, de 2023:
I - ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica, a
competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a
prorrogação dos contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, com valor inferior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
II - aos Procuradores-Regionais, na respectiva unidade descentralizada, e ao
Coordenador-Geral de Administração, no âmbito do Órgão Central, a competência para
autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos
em vigor, relativos a atividades de custeio, para contratos com valor igual ou inferior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), no âmbito da respectiva região.
Art. 23. Fica delegada ao Coordenador-Geral de Administração a competência
para homologar os procedimentos licitatórios e atuar como gestor financeiro no âmbito do
Órgão Central, realizando os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da subconta especial do FUNDAF.
§ 1º
Nos impedimentos do
Coordenador-Geral de
Administração, a
competência para atuar como gestor financeiro fica delegada ao Coordenador de
Orçamento, Finanças e Contabilidade.
§ 2º Nos impedimentos do
Coordenador de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, a competência para atuar como gestor financeiro fica delegada ao Chefe de
Divisão de Orçamento e Finanças.
Art. 24. Fica delegada aos Procuradores-Gerais Adjuntos a competência para
assinarem convênios ou acordos nas suas respectivas áreas de atuação, quando não
envolverem transferência de recursos ou qualquer tipo de ônus financeiro para a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 25. Fica delegada aos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional
competência para celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes e outros
instrumentos congêneres necessários ao desempenho de atividades de interesse das
respectivas unidades descentralizadas, quando não envolverem transferência de recursos
ou qualquer tipo de ônus financeiro para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A delegação a que se refere o caput deste artigo não abrange
a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres que
tenham como objeto a autorização de acesso a sistemas de informação e bancos de dados
da Administração Pública Federal, nem a celebração de contratos.
Art. 26. Fica delegada aos Procuradores-Regionais, no âmbito das respectivas
unidades descentralizadas, a competência para celebrar termo de compartilhamento de
imóvel e rateio de despesas de que tratam a Portaria SE/ME nº 4.569, de 2022, e a
Portaria SEGES/ME nº 1.708, de 2021, ou outras que vierem a substituí-las.
Art. 27. Os atos de contratação direta, que compreendem os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverão ser autorizados pelo Procurador-Geral
Adjunto de Governança e Gestão Estratégica.
Art. 28. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão
Estratégica a competência para antecipar ou prorrogar o expediente no âmbito do Órgão
Central, observada a legislação pertinente.

                            

Fechar