DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Caso no final do período de apuração haja acúmulo de perdas não
compensadas, estas poderão ser compensadas com rendimentos de que trata o art. 2º em
períodos de apuração posteriores.
§ 3º As perdas poderão ser compensadas uma única vez, pelo seu valor
nominal, sem correção ou atualização monetária ou de qualquer natureza.
Seção III
Do imposto pago no exterior
Art. 12. As pessoas físicas que declararem rendimentos de que trata este
Capítulo poderão deduzir do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no país de origem
dos rendimentos, quando:
I - estiver prevista a compensação em acordo, tratado ou convenção
internacionais firmado com o país de origem dos rendimentos, com a finalidade de evitar
a dupla tributação; ou
II - houver reciprocidade de
tratamento em relação aos rendimentos
produzidos no País.
§ 1º A dedução não poderá exceder a diferença entre o IRPF calculado com a
inclusão do respectivo rendimento e o IRPF devido sem a sua inclusão.
§ 2º O imposto pago no exterior sobre o rendimento de uma aplicação
financeira não poderá ser utilizado para deduzir o IRPF incidente sobre o rendimento de
outra aplicação financeira, ou sobre o lucro ou dividendo de uma entidade controlada.
§ 3º O imposto pago no exterior será convertido de moeda estrangeira para
moeda nacional, por meio da utilização da cotação de fechamento da moeda estrangeira
divulgada para compra pelo BCB, para o dia do pagamento do imposto no exterior.
§ 4º Não poderá ser deduzido do IRPF devido o imposto sobre a renda pago
no exterior passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação, sob
qualquer forma, no exterior.
§ 5º O imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá
ser deduzido do IRPF devido em anos-calendário posteriores ou anteriores.
§ 6º No caso da pessoa física residente no País que optar por declarar bens, direitos
e obrigações detidos por entidade controlada no exterior conforme o regime de transparência
fiscal previsto no art. 36 o imposto sobre a renda que for pago no exterior em nome da
entidade controlada poderá ser deduzido, observados os requisitos previstos neste artigo.
§ 7º O imposto pago no exterior sobre os rendimentos de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 2º não poderá ser deduzido do IRPF devido pela pessoa
física residente no País sobre os demais rendimentos e ganhos de capital.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. Os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior ficarão
sujeitos à incidência do IRPF de acordo com o disposto neste Capítulo.
Art. 14. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, serão consideradas
como entidades no exterior as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não,
incluídos os fundos de investimento e as fundações.
§ 1º No caso das sociedades, dos fundos de investimento e das demais
entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados,
incluindo as estruturas gerenciais, contratuais ou societárias que produzam efeito
equivalente, cada classe será considerada como uma entidade separada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também para fins de determinação da
relação de controle de que trata o art. 15.
Art. 15. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, serão consideradas
como controladas as entidades no exterior em que a pessoa física residente no País:
I - detiver, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com
outras partes, inclusive em razão da existência de acordos de votos, direitos que lhe
assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a
maioria dos seus administradores; ou
II - possuir, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com
pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social,
ou equivalente, ou dos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de seus
ativos na hipótese de sua liquidação.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada pessoa
vinculada à pessoa física residente no País:
I - a pessoa física cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até
o terceiro grau, da pessoa física residente no País;
II - a pessoa jurídica cujo diretor ou administrador for cônjuge, companheiro
ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no
País;
III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular
ou cotista; ou
IV - a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física
residente no País seja sócia, titular ou cotista.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV do § 1º, serão consideradas
as participações que representarem mais de 10% (dez por cento) do capital social votante.
Art. 16. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, também serão
consideradas como entidades controladas as apólices de seguro no exterior cujo principal
ou cujos rendimentos forem resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado
ou pelos seus beneficiários, quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a
estratégia de investimento.
Seção II
Do regime de tributação anual dos lucros
Subseção I
Do enquadramento
Art. 17. Ficam sujeitos à tributação do IRPF à alíquota de 15% (quinze por
cento), na DAA, os lucros apurados pelas entidades no exterior controladas por pessoas
físicas residentes no País que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes
hipóteses:
I - estiverem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou
forem beneficiárias de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
II - apurarem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.
Art. 18. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 17, será considerada
como renda ativa própria as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada
mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes
exclusivamente de:
I - royalties;
II - juros;
III - dividendos;
IV - participações societárias;
V - aluguéis;
VI - ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou
ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos;
VII - aplicações financeiras; e
VIII - intermediação financeira.
§ 1º Os incisos II, VII e VIII do caput não se aplicam às instituições financeiras
reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que
estiverem situadas.
§ 2º Os incisos III e IV do caput não se aplicam às participações diretas ou
indiretas em entidades controladas que apurem renda ativa própria superior a 60%
(sessenta por cento) da renda total.
§ 3º O inciso V do caput não se aplica às empresas que exerçam efetivamente,
como atividade principal, a atividade comercial de incorporação imobiliária ou construção
civil no país em que estiverem situadas.
Art. 19. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 17, será considerada como
renda total o somatório de todas as receitas da controlada, incluídas as não operacionais.
Art. 20. O percentual de representatividade da renda ativa própria sobre a
renda total de que trata o inciso II do caput do art. 17 deverá ser calculado com base na
razão entre o valor da renda ativa própria, conforme definida no art. 18, e o valor da
renda total, conforme definida no art. 19.
Parágrafo único. O cálculo do percentual de que trata o caput deverá ser feito
para cada controlada, direta ou indireta, no exterior, a cada ano-calendário.
Subseção II
Da determinação do lucro
Art. 21. Os lucros das controladas enquadradas nas hipóteses previstas no art.
17 serão apurados, de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou
indireta, no exterior, levantado no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Art. 22. O balanço da controlada, direta ou indireta, no exterior, deverá ser
elaborado com observância:
I - aos padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting
Standards - IFRS), ou aos padrões contábeis brasileiros, a critério do contribuinte; ou
II - aos padrões contábeis brasileiros (BR GAAP), caso a entidade esteja
localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou seja beneficiária de
regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.
Parágrafo único. O balanço de que trata o caput deverá ser assinado por
contabilistas legalmente habilitados aos IFRS ou ao BR GAAP, conforme o padrão adotado.
Art. 23. Os lucros constantes do balanço deverão ser convertidos da moeda
estrangeira em que o balanço for elaborado para moeda nacional, pela cotação de
fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo BCB, para o último dia útil
do mês de dezembro.
Art. 24. Poderão ser excluídos do lucro da controlada, direta ou indireta, a ser
tributado pela pessoa física, a parcela correspondente:
I - aos lucros e dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas
domiciliadas no País; e
II - aos rendimentos e aos ganhos de capital dos demais investimentos feitos
no País, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
à alíquota igual ou superior a 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. A parcela excluída do lucro, na forma deste artigo, não será
tributada pelo IRPF no momento de sua disponibilização pela controlada para a pessoa
física residente no País.
Art. 25. Nas estruturas com controladas diretas e indiretas enquadradas nas
hipóteses previstas no art. 17, o contribuinte deverá declarar, separadamente, cada
controlada direta e indireta.
§ 1º Deverá ser excluído do lucro da controlada, direta ou indireta, a parcela
relativa às participações desta em outras controladas no exterior enquadradas nas
hipóteses previstas no art. 17.
§ 2º O balanço da controlada, direta ou indireta, deverá identificar os
resultados apurados em decorrência das participações em outras controladas no exterior
enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17.
§ 3º Nas estruturas com controladas indiretas que não estiverem enquadradas
nas hipóteses do art. 17 ou com coligadas, o resultado apurado em decorrência dessa
participação societária deverá ser mantido no balanço da controlada, direta ou indireta,
que detiver a participação para efeitos da tributação prevista neste Capítulo.
§ 4º Nas devoluções de capital entre controladas enquadradas nas hipóteses
previstas no art. 17, o contribuinte deverá realocar a parcela do custo de aquisição de
uma controlada para outra na ficha de bens e direitos na DAA.
§ 5º O ganho de variação cambial do principal aplicado nas controladas no
exterior, após a ocorrência da hipótese de que trata o § 4º, será submetido à incidência
do IRPF quando houver a disponibilização para a pessoa física residente no País, de
acordo com o disposto no art. 33.
Subseção III
Da dedução dos prejuízos da controlada no exterior
Art. 26. Poderão ser deduzidos do lucro da controlada, direta ou indireta,
apurado na forma prevista nos arts. 21 a 25, os prejuízos apurados em balanço, pela própria
controlada, desde que sejam atendidas as seguintes condições, de forma cumulativa:
I - os prejuízos devem:
a) referir-se a anos-calendário iniciados a partir de 1º de janeiro de 2024; e
b) ser anteriores ao ano-calendário da apuração do lucro; e
II - a entidade deve estar enquadrada nas hipóteses de que trata o art. 17 no
ano-calendário em que o prejuízo for apurado e sujeita ao regime de tributação anual do
lucro previsto nesta Seção.
§ 1º Os prejuízos acumulados pela controlada no exterior a partir de 1º de
janeiro de 2024 que se enquadrem nas condições previstas no caput deverão ser
registrados em conta específica no patrimônio líquido, no balanço, de forma a possibilitar
a dedução em exercícios futuros.
§ 2º Os prejuízos acumulados que não se enquadrarem nas condições previstas
no caput não poderão ser compensados e deverão ser registrados em conta específica no
patrimônio líquido, no balanço.
§ 3º Na dedução dos prejuízos de que trata este artigo, deverá ser observada a
proporção da participação da pessoa física nos prejuízos no período em que forem apurados.
Subseção IV
Da tributação anual do lucro
Art. 27. Fica sujeita à tributação do IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento), na
DAA, a parcela anual dos lucros da controlada, direta ou indireta, no exterior, que estiverem
enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17, em 31 de dezembro do ano-calendário em
que forem apurados em balanço, na proporção da participação da pessoa física nesses
lucros, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição.
Parágrafo único. Os lucros de que trata o caput serão:
I - declarados como rendimentos tributáveis na DAA; e
II - incluídos na ficha de Bens e Direitos da DAA, como custo de aquisição de
crédito de dividendo a receber da controlada, direta ou indireta, com a indicação da
respectiva controlada e ano de origem.
Art. 28. Para fins do disposto no § 3º do art. 26 e nos arts. 27 e 30, a
determinação do percentual da participação da pessoa física nos lucros ou prejuízos da
controlada levará em consideração as participações diretas e indiretas.
Subseção V
Da disponibilização do lucro previamente tributado
Art. 29. Na disponibilização de lucro das controladas previamente tributados na forma
prevista no art. 27 para a pessoa física residente no País, incluindo a distribuição de dividendos:
I - deverão ser indicados, na DAA, a controlada e o ano de origem dos lucros
disponibilizados; e
II - os valores disponibilizados deverão reduzir o custo de aquisição do crédito
do dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional.
§ 1º Na disponibilização, os lucros das controladas que tiverem sido
previamente tributados na forma prevista no art. 27 não serão novamente tributados.
§ 2º Na apuração do IRPF, não será tributado ou deduzida, respectivamente, o
ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional do
lucro anteriormente tributado e registrado como custo de aquisição do crédito do
dividendo a receber, na forma prevista no inciso II do caput do art. 27, e o valor em
moeda nacional do valor disponibilizado posteriormente, na forma prevista no caput.
§ 3º No caso de distribuição de dividendos baseados em lucros previamente
tributados entre controladas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17 sujeitas ao
regime de tributação anual dos lucros de que trata esta Seção, o contribuinte deverá
transferir o crédito do dividendo a receber de uma controlada para outra na DAA .
Subseção VI
Da dedução do imposto de renda pago no exterior e no Brasil
Art. 30. Na determinação do IRPF devido sobre os lucros das entidades
controladas no exterior enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17, a pessoa física
poderá deduzir, na proporção de sua participação nos lucros, o imposto de renda que:
I - for devido no exterior pela controlada e por suas investidas não controladas;
II - incidir sobre o lucro da controlada e das investidas de que trata o inciso I do
caput ou sobre os rendimentos por elas apurados no exterior, quando tais lucros e rendimentos
tenham sido computados no lucro da controlada tributado na forma prevista no art. 27;
III - tiver sido pago no país de domicílio da controlada ou em outro país no exterior;
IV - não superar o imposto devido no País sobre o lucro da entidade
controlada que tenha sido computado na base de cálculo do IRPF; e
V - não se enquadrar na vedação prevista no § 4º do art. 12.

                            

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