DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 47. O disposto neste Capítulo aplica-se aos demais contratos regidos por
lei estrangeira com características similares às do trust, quando não forem enquadrados
como entidades controladas.
CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS E DIREITOS NO EXTERIOR
Seção I
Dos optantes
Art. 48. A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos
bens e direitos no exterior informados em sua DAA para o valor de mercado em 31 de
dezembro de 2023, hipótese em que deverá tributar a diferença entre o valor atualizado
e o custo de aquisição pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).
Seção II
Dos bens e direitos no exterior sujeitos à opção
Art. 49. A opção de que trata o art. 48 se aplica a:
I - aplicações financeiras de que trata o inciso I do caput do art. 9º;
II - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
III - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro
em geral, ainda que em alienação fiduciária; e
IV - participações em entidades controladas, nos termos do art. 15.
Parágrafo único. O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do
valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida
como titular, nos termos desta Instrução Normativa.
Seção III
Da atualização para valor de mercado
Art. 50. Para fins da tributação de que trata o art. 48, os bens e direitos serão
atualizados para seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, observado:
I - quanto aos ativos de que trata o inciso I do caput do art. 49, o saldo em 31 de
dezembro de 2023, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;
II - quanto aos ativos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 49, o valor de
mercado em 31 de dezembro de 2023, conforme avaliação feita por entidade especializada; e
III - quanto aos ativos de que trata o inciso IV do caput do art. 49, o valor do
patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou equivalente, conforme
demonstrações financeiras preparadas com observância aos padrões contábeis da
legislação comercial brasileira, com suporte em documentação hábil e idônea, incluídos a
identificação do capital social, ou equivalente, da reserva de capital, dos lucros
acumulados e das reservas de lucros.
§ 1º Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em moeda nacional,
o valor expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela cotação
de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo BCB, para o último dia
útil do mês de dezembro de 2023.
§ 2º Os valores decorrentes da atualização, tributados na forma prevista neste artigo:
I - serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o
pagamento do imposto;
II - serão incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição
adicional do respectivo bem ou direito ou, no caso de lucros de controladas no exterior,
do crédito de dividendo a receber; e
III - no caso de lucros de entidades controladas no exterior, quando forem
disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do
crédito de dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e
não serão tributados novamente.
§ 3º Na apuração do IRPF, não será tributado ou deduzida, respectivamente, o
ganho ou a perda de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro
tributado em 31 de dezembro de 2023 e registrado como custo de aquisição do crédito
do dividendo a receber, na forma prevista no inciso II do § 2º, e o valor em moeda
nacional do dividendo percebido posteriormente, na forma prevista no inciso III do §
2º.
§ 4º A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada
bem ou direito no exterior.
§ 5º No exercício da opção, o custo de aquisição dos bens e direitos que
tiverem sido adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda
estrangeira, nos termos do § 5º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, deverá ser calculado mediante a conversão do valor dos bens e direitos
da moeda estrangeira em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda
estrangeira divulgada, para venda, pelo BCB, para o último dia útil do mês de dezembro
de 2023 e não ficará sujeito à cobrança do imposto de que trata o art. 48.
§ 6º Caso o contribuinte declare que exerceu ou exercerá a opção por declarar
bens, direitos e obrigações da entidade controlada no exterior como se fossem detidos
diretamente pela pessoa física, pelo regime da transparência fiscal, na forma prevista no art.
36, o contribuinte poderá optar por aplicar o critério de atualização previsto no inciso III do §
2º, ou de cada bem e direito subjacente, excetuados os bens e direitos localizados no País.
§ 7º Quanto aos ativos de que trata o inciso IV do caput do art. 49, caso a
entidade controlada possua em seus documentos constitutivos classes diferentes com
direito ao recebimento de lucros independentemente da sua participação no capital social,
o valor de patrimônio líquido tributável na atualização será proporcional às participações
da pessoa física no capital social e nos lucros.
§ 8º No caso de estruturas com controladas diretas e indiretas, a opção
poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada controlada direta e
indireta.
§ 9º Na hipótese de que trata o § 8º:
I - o custo de aquisição original do investimento na controlada indireta
corresponderá, para efeitos da atualização, ao produto da multiplicação do custo de aquisição
original do investimento na controlada direta pelo percentual que o valor contábil do
investimento na controlada indireta representa do ativo da controlada direta, no balanço; e
II - o somatório dos custos de aquisição original do investimento na controlada
direta e indireta não poderá ser superior ao valor do custo de aquisição original na
controlada direta declarado na DAA, em qualquer hipótese.
Art. 51. Não poderão ser objeto de atualização:
I - bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-
calendário de 2022, apresentada até o dia 31 de maio de 2023;
II - bens ou direitos adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023;
III - bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados
anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo, ressalvado o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 52;
IV - moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de
arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos
e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em
alienação fiduciária; e
V - bens e direitos localizados no País.
§ 1º A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica às hipóteses:
I - de controladas indiretas, quando a controlada direta tiver sido declarada na
DAA relativa ao ano-calendário de 2023; e
II - em que a pessoa física não estava obrigada à entrega da DAA relativa ao
ano-calendário de 2022.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput não se aplica à hipótese em
que a pessoa física decidir alienar, baixar ou liquidar os bens e direitos no exterior, ou
distribuir dividendos de entidade controlada, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da
efetivação da opção pela atualização, na forma do § 3º do art. 52.
Seção IV
Da opção
Subseção I
Da apresentação da Abex
Art. 52. A opção pela atualização de valor dos bens e direitos no exterior a valor de
mercado em 31 de dezembro de 2023 dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:
I - apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos
no Exterior - Abex, em formato eletrônico; e
II - pagamento integral do IRPF à alíquota de 8% (oito por cento) de que trata o art. 48.
§ 1º A opção pela atualização de bens e direitos no exterior somente se efetivará
com a satisfação de todas as condições previstas no caput, não produzindo efeito a
apresentação da Abex desacompanhada do pagamento a que se refere o inciso II do caput.
§ 2º Após ser considerada definitiva, a opção produzirá seus efeitos desde 1º de
janeiro de 2024, aplicando-se o novo custo de aquisição dos bens e direitos atualizados,
inclusive, aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024.
§ 3º Caso o contribuinte decida alienar, baixar ou liquidar bem ou direito no
exterior, ou, ainda, distribuir lucros da entidade controlada, entre 1º de janeiro de 2024
e a data da efetivação da opção, o contribuinte poderá pagar o IRPF sobre os valores
recebidos de acordo com as regras tributárias aplicáveis aos lucros ou aos ganhos de
capital, considerando como base para apuração do imposto o custo de aquisição a que ele
teria direito após a atualização, sob condição ulterior de efetivação da opção, com o
pagamento do imposto, na forma prevista no caput.
§ 4º Caso o contribuinte calcule e pague o IRPF na forma prevista no § 3º e,
posteriormente, não efetue a opção na forma prevista no caput, a diferença entre o IRPF
pago e aquele que seria devido, com base no custo de aquisição do bem ou direito antes
da atualização, será devido com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic e das multas de ofício de que trata
o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Subseção II
Do preenchimento da Abex
Art.
53. A
Abex
deverá ser
elaborada
mediante
acesso ao
serviço
"apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior
(Abex)", disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da Secretaria
Especial 
da 
Receita
Federal 
do 
Brasil 
- 
RFB 
na
Internet, 
no 
endereço
<http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, de 15 de março a 31 de maio de 2024.
Parágrafo único. O acesso ao serviço de apresentação da Abex será realizado
mediante autenticação, por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata:
I - do contribuinte; ou
II - do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração
eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
Art. 54. Deverá constar na Abex:
I - identificação do declarante, contendo número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF e nome;
II - identificação dos bens e direitos sujeitos à opção;
III - valor do bem ou direito constante da última DAA relativa ao ano-
calendário de 2022, ou o custo de aquisição, no caso de bem ou direito não declarado,
nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 51; e
IV - valor atualizado do bem ou direito em moeda nacional.
§ 1º No caso de Abex apresentada por espólio, além das informações previstas no
inciso I do caput, deverão constar o número de inscrição no CPF do meeiro e do inventariante.
§ 2º Na hipótese de atualização do valor dos bens e direitos no exterior
possuídos em condomínio, cada condômino deverá apresentar uma Abex em relação à
parcela de que é titular.
§ 3º Na hipótese de conta bancária de mais de uma titularidade, cada titular
deve informar o valor correspondente à sua participação e, na impossibilidade de
identificação do valor atribuído a cada titular, o valor deverá ser distribuído igualmente
entre os titulares.
§ 4º Na hipótese de bens e direitos de integrantes de uma mesma entidade familiar,
cada integrante deverá apresentar a Abex em CPF próprio, na proporção de sua participação.
Art. 55. A Abex retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos bens ou direitos,
aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar alterações a eles vinculadas.
§ 1º A Abex poderá ser retificada até 31 de maio de 2024.
§ 2º
As alterações
na Abex
retificadora deverão
ser efetivadas
com
observância do disposto nos arts. 53 e 54.
§ 3º Para a elaboração e apresentação da Abex retificadora, deve ser informado o
número do processo administrativo por meio do qual a última declaração foi apresentada.
Seção V
Do pagamento do imposto
Art. 56. O imposto apurado na Abex deverá ser pago até 31 de maio de 2024.
§ 1º Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de
redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto apurado na Abex.
§ 2º A opção de que trata o art. 48 somente se consumará, tornando-se
definitiva, com o pagamento integral do imposto.
CAPÍTULO VII
DA CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA PARA MOEDA NACIONAL
Art. 57. A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda
estrangeira em moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira
divulgada, para venda, pelo BCB, para a data do fato gerador, ressalvadas as disposições
específicas previstas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
ZONA FRANCA DE MANAUS. FABRICANTE DE MOTOCICLETAS CLASSIFICADAS NA
POSIÇÃO 87.11 DA TIPI, ESTABELECIDO NA ZFM. VENDA DIRETA PARA CONSUMIDORES FINAIS
ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. VALORES DEVIDOS NAS CONDIÇÕ ES
DE CONTRIBUINTE E DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO COMERCIANTE VAREJISTA.
A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) e fabricante de
motocicletas classificadas na posição 87.11 da Tipi consoante projeto aprovado pelo Conselho
de Administração da Suframa, que realiza vendas diretas dos referidos veículos para
consumidores finais estabelecidos nas outras Unidades da Federação, inclusive mediante
operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000:
a) se estiver sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep incidente sobre as receitas por ela auferidas em decorrência das referidas
vendas, deve aplicar a alíquota prevista no caput ou nos incisos do parágrafo 4º do artigo
2º da Lei nº 10.637, de 2002, a ser determinada de acordo com o enquadramento do
adquirente nos referidos dispositivos jurídicos; e
b) se estiver sujeita à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
deve aplicar a alíquota prevista no inciso I do artigo 8º da Lei nº 9.715, de 1998;
c) não está sujeita ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep na
condição de substituta do comerciante varejista.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 2º, caput e § 4º, e artigo 8º,
VII, 'b' ; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 43; Lei nº 9.718, de 1998, artigo 4º,
IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 493, 494, 498, 555 e 556.

                            

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