DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ZONA FRANCA DE MANAUS. FABRICANTE DE MOTOCICLETAS CLASSIFICADAS NA
POSIÇÃO 87.11 DA TIPI, ESTABELECIDO NA ZFM. VENDA DIRETA PARA CONSUMIDORES FINAIS
ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. VALORES DEVIDOS NAS CONDIÇÕ ES
DE CONTRIBUINTE E DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO COMERCIANTE VAREJISTA.
A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) e fabricante de
motocicletas classificadas na posição 87.11 da Tipi consoante projeto aprovado pelo Conselho
de Administração da Suframa, que realiza vendas diretas dos referidos veículos para
consumidores finais estabelecidos nas outras Unidades da Federação, inclusive mediante
operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000:
a) se estiver sujeita à apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre as
receitas por ela auferidas em decorrência das referidas vendas, deve aplicar a alíquota
prevista no caput ou nos incisos do parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 2003,
a ser determinada de acordo com o enquadramento do adquirente nos referidos
dispositivos jurídicos; e
b) se estiver sujeita à apuração cumulativa da Cofins deve aplicar a alíquota
prevista no artigo 8º da Lei nº 9.718, de 1998;
c) não está sujeita ao recolhimento da Cofins na condição de substituta do
comerciante varejista.
Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 2003, artigo 2º, § 5º, e artigo 10, VII, 'b' ;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 43; Lei nº 9.718, de 1998, artigo 4º, IV;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 493, 494, 498, 555 e 556.
Assunto: Obrigações Acessórias
ZONA FRANCA DE MANAUS. FABRICANTE DE MOTOCICLETAS CLASSIFICADAS NA
POSIÇÃO 87.11 DA TIPI, ESTABELECIDO NA ZFM. VENDA DIRETA PARA CONSUMIDORES
FINAIS ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) e fabricante
de motocicletas classificadas na posição 87.11 da Tipi consoante projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Suframa, que realiza vendas diretas dos referidos bens
para consumidores finais estabelecidos nas outras Unidades da Federação, inclusive
mediante operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro
de 2000, não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo
498 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 498.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.001, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos
termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que
incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens
e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de
bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória
nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Cofins
decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à
incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens
e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de
bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória
nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 9, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Concede Registro Especial - Papel Imune
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSB/DF, em face ao disposto
nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao
estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e
o que consta do processo nº 10265.044725/2024-38, declara:
Art. 1º - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune
para atividade de Gráfica (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/00275
II - Beneficiário: Rayane Serviços Gráficos e Publicitários Ltda
III - CNPJ: 27.336.716/0001-10
IV - Domicílio fiscal: Setor M QNM 5 CJ P LT 20, S/N, Ceilândia, Brasília/DF, CEP 72.215-066
Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a
partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável
pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817,
de 24 de julho de 2018.
Art. 3º - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária
em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04
de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4º - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata
a IN RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro
poderá,
sem
prejuízo
das
demais
sanções
cabíveis,
ocasionar:
a)
o
cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos
I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime
especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 10, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Concede Registro Especial - Papel Imune
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSB/DF, em face ao disposto nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº
10265.407795/2023-21, declara:
Art. 1º - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para
atividade de Usuário (UP):
I - Registro Especial n° UP-01101/00082
II - Beneficiário: Editora Teosófica
III - CNPJ: 32.901.910/0001-31
IV - Domicílio fiscal: Setor SIG Quadra 6, 1235, Lote Parte B, Setor de Indústrias
Gráficas, Brasília/DF, CEP 70610-460
Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período,
conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3º - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária
em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04
de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4º - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB
n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser
aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 11, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Concede Registro Especial - Papel Imune
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSB/DF, em face ao disposto nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº
10265.059332/2024-29, declara:
Art. 1º - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para
atividade de Gráfica (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/00276
II - Beneficiário: Unique Brasil Gráfica e Editora Ltda
III - CNPJ: 08.839.695/0001-01
IV - Domicílio fiscal: Área ADE Quadra 1 Conjunto B, SN, Parte, Área de
Desenvolvimento Econômico da Ceilândia, Brasília - DF, CEP 72237-120
Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período,
conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3º - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária
em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04
de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4º - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB
n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser
aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo DRF/BSB nº 8, de 23 de fevereiro de 2023, publicado
no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2024, Edição 38, Seção 1, Página 27,
Onde se lê: Ato Declaratório Executivo DRF/BSB nº 8, de 23 de fevereiro de 2023,
Leia-se: Ato Declaratório Executivo DRF/BSB nº 8, de 23 de fevereiro de 2024; e,
Onde se lê: Art. 1º - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune
para a atividade de Usuário (UP),
Leia-se: Registro Especial de Papel Imune para a atividade de Gráfica (GP).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Cancela
o
Registro
Especial
de
Bebidas
Alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10
de agosto de 2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em
vista o disposto nos incisos I e II do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21
de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro
de
2013,
e
considerando
o
que
consta
do
processo
nº
10010.042045/0318-12, declara:
Art. 1º CANCELADO o Registro Especial de Bebidas Alcoólicas sob o
nº 04201/0008 concedido mediante Ato Declaratório Executivo nº 00056, de
28/07/2005,
publicado
no
DOU
em
03/08/2005,
ao
estabelecimento
RIOGRANDENSE
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE
BEBIDAS
LTDA.,
CNPJ
nº
04.839.744/0001-55, situado na BR 101, Km 120, s/n, na cidade de São José de
Mipibu/RN, em razão de infração do art. 3º, § 1º, inc. IV, alíneas "a" e "b" da
IN RFB nº 1.432/2013 e fundamentado no artigo 8º, inciso II, § 1º, inciso II e
§§ 2º e 4º da IN RFB nº 1.432/2013.
Art 2º Nos termos do artigo 8º, § 6º da Instrução Normativa RFB nº
1.432, de 26 de dezembro de 2013, o qualificado estabelecimento poderá, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste ato que cancela
o Registro Especial, apresentar recurso ao Superintendente da Receita Federal
do Brasil da 4º Região Fiscal, sendo definitiva a decisão na esfera
administrativa.
Art 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
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