DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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131
Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 31, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Concede a inscrição no Registro Especial de Controle
de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica - GP.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do
processo 10906.475568/2023-35, declara:
Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de que
tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Gráfica, sob o número GP-
09101/00273, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação deste ADE no
Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 08.875.095/0001-07
Razão Social: WORLD LASER IMPRESSÕES LTDA
Endereço: Av. Padre Natal Pigatto, 700, Vila Bancária, Campo Largo, PR, CEP 83.601-630
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora dos Registros deverá observar
a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009 e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades cabíveis e às demais
sanções legais.
Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
REMY DEIAB JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 32, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Concede a inscrição no Registro Especial de Controle
de Papel Imune - REGPI, nas atividades de Gráfica -
GP e Importador - IP.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo 10906.014956/2024-24, DECLARA:
Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de que tratam
os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, nas atividades de Gráfica, sob o número GP-09101/00274,
e de Importador, sob o número IP-09101/00063, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data
de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 78.747.821/0001-83
Razão Social: OTIMA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Endereço: Rua Marialva, 345, Centro, Pinhais, PR, CEP 83.324-180
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/URA Nº 2, DE 11 DE MARÇO DE 2024
"Autoriza, de forma excepcional, a saída do País e o
retorno, no período de 08 a 16 de abril de 2024, de
aeronaves da Força Aérea Brasileira".
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 360 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, considerando o disposto no § 2º do art. 26 do Decreto nº 6.759, de 05 de
fevereiro de 2009 e tendo em vista a solicitação constante do e-dossiê nº 13033.055809/2024-
19, resolve:
Art. 1º - Autorizar a saída do País, de forma excepcional, pelo Aeroporto Ruben
Berta, na cidade de Uruguaiana-RS, no dia 8 de abril de 2024, e o retorno no dia 16 de abril
de 2024, pelo Aeródromo da Base Aérea de Santa Maria -RS, de 01 (uma) aeronave KC - 3 9 0
e 8 (oito) aeronaves A-29, conforme descrito na solicitação anexa ao referido e-dossiê.
Art. 2º - Os aeroportos mencionados no art. 1º ficam sob jurisdição aduaneira da
Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana/RS, que exercerá o controle aduaneiro
nos locais, no referido período.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
WILSIMAR GARCIA JUNIOR
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CVM Nº 200, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 6 de março de 2024, com fundamento no
disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I, 19 e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de
1997, na Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998, na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, nos arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.478, de 29 de maio de
2007, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de
2023, na Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, na Resolução CMN nº
2.424, de 1º de outubro de 1997, e na Resolução CMN nº 2.907, de 29 de novembro de
2001, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A parte geral da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII - ......................................................................................................
...................................................................................................................................
Seção II - ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
Subseção III - Negociação de Ativos
...................................................................................................................................
Subseção III-A - Ordens em Mercados Organizados
Art. 88. ............................................................................................................"(NR)
"Art. 134. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data
de início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente às disposições desta
Resolução até 30 de junho de 2025, com exceção dos fundos de investimento em direitos
creditórios - FIDC, que devem adaptar-se até 29 de novembro de 2024.
..........................................................................................................................."(NR)
"Art. 140. ..................................................................................................................
§ 1º O art. 48, § 2º, inciso XI, desta Resolução, referente ao estabelecimento da
taxa máxima de distribuição no regulamento, bem como os demais comandos relacionados
à referida taxa, entram em vigor em 1º de novembro de 2024.
§ 2º O art. 5º desta Resolução, referente à possibilidade de os fundos possuírem
diferentes classes e subclasses de cotas, entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
...................................................................................................................................
§ 4º O art. 99 desta Resolução, referente à existência de acordo de
remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, entra em vigor
em 1º de outubro de 2024."(NR)
Art. 2º O Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
V - constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe
de cotas, exceto para garantir obrigações assumidas pela classe;
...................................................................................................................................
§ 3º Na classe exclusiva, o Regulamento pode permitir que o gestor preste
fiança, aval, aceite ou coobrigue-se sob qualquer forma, assim como que constitua ônus
reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe, para garantir obrigações
assumidas pelos cotistas." (NR)
Art. 3º O Suplemento I da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"SUPLEMENTO I - INFORME MENSAL - FII
Conteúdo do Informe Mensal, conforme previsto no art. 36, I, do Anexo
Normativo III
. Nome do Fundo
CNPJ do Fundo
Data de
Funcionamento
. .....................................................................................................................................................
. Informações do Passivo
Valor
(R$)
. .....................................................................................................................................................
. 22
Provisões por
garantias prestadas (fiança,
aval, aceite
ou outra
coobrigação)
. Informações adicionais
. 23
Valor total dos imóveis objeto de ônus reais
. 24
Valor total das garantias prestadas em operações da classe
. 25
Valor total das garantias prestadas em operações de cotistas (art. 32, §
3º, Anexo Normativo III)
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 4º Na data de entrada em vigor desta Resolução, fica revogado o art. 32,
inciso II, do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 297.144 (duzentos e noventa e sete mil,
cento e quarenta e quatro) selos de controle tipo e cor UÍSQUE AMARELO, Código 9829-14,
para produto estrangeiro a ser selado no exterior, relativos às ordens de compra (PO),
Proformas Invoice, especificações e quantidades abaixo indicadas:
. PO
Invoice
Unidades
Caixas
Marca Comercial
Características do produto
. 306
7749248
5.436
906
Woodford Reserve Uísque americano, 43,2% GL, idade
até 8 anos, em caixas de 6 garrafas
de 750 ml cada.
. 372
7752452
33.120
1.380
Jack Daniel´s Black
LB Square
Uísque americano, 40% GL, idade
até 8 anos, em caixas de 24
garrafas de 375 ml cada.
. 375
7752454
1.080
180
JD Sinatra Select
Tennessee
Whiskey
Uísque americano, 45% GL, idade
até 8 anos, em caixas de 6 garrafas
de 1000 ml cada.
. 375
7752454
12.540
1.045
Jack Daniel´s
Uísque americano, 40% GL, idade
até 8 anos, em caixas de 12
garrafas de 1000 ml cada.
. 387
7752457
15.180
1.265
Jack Daniel´s
Uísque americano, 40% GL, idade
até 8 anos, em caixas de 12
garrafas de 1000 ml cada.
. 388
7752458
15.180
1.265
Jack Daniel´s
Uísque americano, 40% GL, idade
até 8 anos, em caixas de 12
garrafas de 1000 ml cada.
. 304
7746983
46.368
1.932
Jack Daniel´s Black
LB Square
Uísque americano, 40% GL, idade
até 8 anos, em caixas de 24
garrafas de 200 ml cada.
. 400
7753501
15.180
1.265
Jack Daniel´s
Uísque americano, 40% GL, idade
até 8 anos, em caixas de 12
garrafas de 1000 ml cada.
. 401
7753502
15.180
1.265
Jack Daniel´s
Uísque americano, 40% GL, idade
até 8 anos, em caixas de 12
garrafas de 1000 ml cada.
. 402
7753503
15.180
1.265
Jack Daniel´s
Uísque americano, 40% GL, idade
até 8 anos, em caixas de 12
garrafas de 1000 ml cada.
. 403
7753504
13.200
1.100
Jack Daniel´s
Uísque americano, 40% GL, idade
até 8 anos, em caixas de 12
garrafas de 1000 ml cada.
. 403
7753504
1.080
180
JD Sinatra Select
Tennessee
Whiskey
Uísque americano, 45% GL, idade
até 8 anos, em caixas de 6 garrafas
de 1000 ml cada.
. 404
7753505
33.120
1.380
Jack Daniel´s Black
LB Square
Uísque americano, 40% GL, idade
até 8 anos, em caixas de 24
garrafas de 375 ml cada.
. 405
7753506
33.120
1.380
Jack Daniel´s Black
LB Square
Uísque americano, 40% GL, idade
até 8 anos, em caixas de 24
garrafas de 375 ml cada.
. 442
7754268
15.240
2.540
Woodford Reserve Uísque americano, 43,2% GL, idade
até 8 anos, em caixas de 6 garrafas
de 750 ml cada.
. 443
7754269
15.240
2.540
Woodford Reserve Uísque americano, 43,2% GL, idade
até 8 anos, em caixas de 6 garrafas
de 750 ml cada.
. 444
7754270
11.700
1.950
Woodford Reserve Uísque americano, 43,2% GL, idade
até 8 anos, em caixas de 6 garrafas
de 750 ml cada.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDREA CRISTINA VALLE
§1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora dos Registros deverá
observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009
e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio
ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades cabíveis e às demais sanções legais.
Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
REMY DEIAB JUNIOR

                            

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