DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - órgão: unidade organizacional da Administração direta que não tem personalidade jurídica e vontade própria, constituindo-se em centro de competência governamental ou
administrativo, instituído para o desempenho de funções estatais, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence;
III - entidade: organização com personalidade jurídica e patrimônio próprios, autonomia administrativa e financeira, pertencente à Administração indireta, criada para exercício
de competência pública executiva, descentralizada, sob supervisão ministerial, tipificada sob as formas de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, nos
termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
IV - admissão regular: cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a contratação de pessoa pelo órgão ou entidade de origem, dentre eles a idade mínima para o
exercício da atribuição e o nível de escolaridade, se exigido;
V - relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo: vínculo funcional firmado entre órgão público ou entidade autárquica ou fundacional e pessoa legalmente investida em cargo
público;
VI - relação ou vínculo funcional, de caráter não efetivo: vínculo funcional firmado entre órgão público ou entidade e pessoa legalmente investida em cargo público de natureza
comissionada de livre nomeação e exoneração;
VII - relação ou vínculo empregatício: vínculo firmado entre órgão ou entidade públicos e empregado contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
VIII - relação ou vínculo estatutário: vínculo funcional firmado entre órgão público ou entidade autárquica ou fundacional e pessoa legalmente investida em cargo público,
submetida a regime jurídico próprio de servidores públicos da União, dos Estados ou dos Municípios;
IX - relação ou vínculo de trabalho: prestação de serviço ou trabalho lícito realizado diretamente por pessoa física a órgão ou entidade públicos, inclusive por interveniência de
cooperativa, mediante retribuição, não regidos pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho ou regime jurídico próprio de servidor público;
X - manutenção do vínculo: vínculo estatutário ou empregatício ininterrupto, iniciado dentro do prazo estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 60, de 2009, nº 79, de 2014,
e Lei nº 13.681, de 2018, e que perdura até a inclusão no quadro em extinção da administração pública federal;
XI - enquadramento: ato que consiste na definição do cargo ou emprego a ser ocupado no quadro em extinção da administração pública federal, mediante a correlação entre
a função exercida pela pessoa no órgão ou entidade de origem, considerando o regime jurídico do vínculo, a escolaridade, se exigida, para o seu desempenho e o nível de progressão
alcançado, para fins de posicionamento na correspondente carreira; e
XII - inclusão em folha de pagamento: efetivação dos procedimentos administrativos subsequentes à publicação do deferimento de opção no Diário Oficial da União para o
cadastramento do requerente no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Parágrafo único. Os conceitos definidos neste artigo visam disciplinar a situação jurídica e funcional daqueles que foram alcançados pelas disposições da Emenda Constitucional
nº 60, de 2009, da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e da Emenda Constitucional nº 98, de 2017.
CAPÍTULO III
DOS REQUERENTES
Art. 3º Os requerentes são classificados como:
I - titular do vínculo: aquele que exerceu ou exerce diretamente relação funcional, empregatícia ou de trabalho com a administração pública do ex-Território, Estado ou
Município;
II - titular do vínculo aposentado: o titular do vínculo já aposentado ou reformado, inclusive da reserva remunerada, pelo respectivo regime próprio de previdência, nos termos
do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018;
III - pensionista: o beneficiário de pensão por morte, pelo respectivo regime próprio de previdência, daquele que foi o titular do vínculo, consoante o art. 35 da Lei nº 13.681,
de 2018.
Parágrafo único. O pensionista deverá comprovar a condição de beneficiário de pensão de servidor falecido e que o vínculo funcional desse atende aos requisitos das Emendas
Constitucionais nº 60, de 2009, nº 79, de 2014, ou nº 98, de 2017.
CAPÍTULO IV
DOS VÍNCULOS E DA SUA COMPROVAÇÃO
Seção I
Do vínculo com fundamento no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009
Art. 4º Poderão optar pelo ingresso no quadro em extinção da administração pública federal com fundamento no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 60, de 2009:
I - os servidores e empregados municipais que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço ao ex-Território de Rondônia ou a
prefeituras nele localizadas em 23 de dezembro de 1981, data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores do ex-Território Federal de Rondônia que se encontravam no exercício regular de suas funções em 31 de dezembro de 1981 e que tenham sido absorvidos pelo
quadro do Estado de Rondônia, de que tratam o parágrafo único do art. 18 e o art. 29 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;
III - os policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 41, de 1981;
IV - os servidores e empregados admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, data de posse do primeiro Governador eleito.
Art. 5º Aplicam-se as disposições da Emenda Constitucional nº 60, de 2009, aos:
I - que comprovem ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março
de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que
haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput
do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018;
II - aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia, de que trata o inciso
I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018;
III - pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681,
de 2018;
IV - pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, nas carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, de que trata o inciso II do caput do art. 35 da Lei nº 13.681,
de 2018; e
V - pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública do
ex-Território Federal e do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, de que trata o inciso III do caput do art. 35 da Lei nº
13.681, de 2018.
Art. 6º Os requerentes deverão comprovar a manutenção do mesmo vínculo funcional efetivo ou empregatício com o órgão ou entidade de origem, nos termos do § 3º do art.
3º, e incisos I e II do § 1º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018, até o momento da inclusão no quadro em extinção da administração pública federal ou até a concessão da aposentadoria
pelo respectivo regime próprio de previdência.
Parágrafo único. Não se considera interrompido o vínculo:
I - caso os requerentes tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou
ainda para a mesma carreira, de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018;
II - se demitidos ou exonerados por força dos Decretos nº 8.954, de 17 de janeiro de 2000, nº 8.955, de 17 de janeiro de 2000, nº 9.043, de 30 de março de 2000, e nº 9.044,
de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia.
Art. 7º A comprovação do vínculo far-se-á por meio dos seguintes documentos:
I - carteira de trabalho;
II - contrato de trabalho, devidamente datado e assinado por todas as partes;
III - históricos, fichas e registros funcionais que destaquem a evolução na carreira, intercorrências, situação do cargo ou emprego, demissão e reintegração;
IV - ato de nomeação e exoneração, publicados em Diário Oficial, quando for o caso; ou
V - declaração ou certidão de vínculo emitidas pela Administração Estadual ou Municipal, que demonstre a evolução do cargo e a mudança de regime jurídico, quando
houver.
Art. 8º Os documentos apresentados pelo requerente deverão demonstrar cumulativamente:
I - data de início das atividades dentro do prazo constitucional e legal;
II - o órgão ou entidade contratante;
III - o cargo ou emprego ocupado e seu regime jurídico;
IV - a idade legal mínima no ingresso;
V - a manutenção do vínculo; e
VI - ato concessório de aposentadoria ou pensão, quando for o caso.
Art. 9º O requerente deve comprovar o atendimento, à época do desempenho das atividades, do requisito de escolaridade, se exigida pela legislação federal, estadual ou
municipal então vigente, conforme o caso.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica àqueles que exerceram as funções policiais nos termos do art. 23, § 4º.
Seção II
Do vínculo com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com redação pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017
Art. 10. Poderão optar pelo ingresso no quadro em extinção da administração pública federal, atendidos os requisitos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de
1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017:
I - os servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional, e empregados públicos dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que se
encontravam em exercício de suas funções em 5 de outubro de 1988, data em que foram transformados em Estado;
II - os integrantes da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que, comprovadamente, se encontravam no exercício de suas funções,
prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais, em 5 de outubro de 1988, data em que foram transformados em Estado;
III - os servidores e empregados públicos admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre 5 de outubro de 1988 e outubro de 1993;
IV - os integrantes da carreira policial, civil ou militar, admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre 5 de outubro de 1988 e outubro de 1993;
V - os servidores e empregados municipais que se encontravam no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais do Amapá
e de Roraima ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, 5 de outubro de 1988, ou entre esta data e outubro de 1993;
VI - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado, 5 de outubro de 1988, ou entre
esta data e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional de caráter não efetivo ou relação de trabalho, além das hipóteses dos incisos I a V deste artigo, com a administração pública dos
referidos ex-Territórios Federais, Estados ou das prefeituras neles localizadas;
VII - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado, 5 de outubro de 1988, ou entre
esta data e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade
de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas.
Art. 11. Aplicam-se as disposições da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, aos:
I - aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência dos Estados
do Amapá e de Roraima;
II - pensionistas e aposentados admitidos regularmente pela União ou pelos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, nas carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação
e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência;
III - pensionistas e aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-
Territórios Federais, ou dos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência.
Art. 12. É vedada a inclusão em quadro em extinção da administração pública federal com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017, nos termos do inciso VI do art. 7º do Decreto nº 9.324, de 2018, das pessoas que:

                            

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