DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - possuíam vínculo empregatício, ou de qualquer natureza, apenas com empresas de direito privado contratadas pela União, pelos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou
pelos Estados do Amapá e de Roraima ou pelos seus Municípios; ou
II - apenas estagiavam em órgãos, empresas ou entidades dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos Estados do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios.
Art. 13. O requerente que pretende ingressar no quadro em extinção da administração pública federal deverá comprovar o ato de admissão e a continuidade do vínculo por
período não inferior a 90 dias consecutivos, em conformidade com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Art. 14. O ato de admissão será comprovado por meio dos seguintes documentos:
I - carteira de trabalho, indicando a data de admissão e do respectivo desligamento;
II - contrato de trabalho devidamente datado e assinado por todas as partes;
III - convênio ou ajuste por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, prestador de serviço ou trabalhador, inclusive mediante a interveniência de
cooperativa;
IV - ato de nomeação e exoneração de servidor, publicados em Diário Oficial;
V - declaração ou certidão de vínculo emitida pela administração estadual ou municipal, assinada por chefe de setor ou pessoa competente; ou
VI - históricos, fichas e registros funcionais que destaquem a evolução na carreira, intercorrências e situação do cargo, do emprego ou da função exercida, quando for o
caso.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso V do caput, a declaração ou certidão deverá indicar quais os documentos ou fatos fundamentaram as informações declaradas ou
certificadas.
Art. 15. A continuidade no vínculo por período não inferior a 90 (noventa) dias consecutivos será comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - carteira de trabalho, indicando a data de admissão e do respectivo desligamento;
II - depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento;
III - contracheques ou recibos de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar o vínculo, com a identificação do contratante e do contratado;
IV - nota de empenho ou de ordem bancária;
V - pagamento realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais;
VI - certidão ou declaração de efetivo exercício e/ou de contribuição que ateste os dias trabalhados;
VII - ficha financeira emitida pela administração pública federa estadual ou municipal;
VIII - extrato da Conta Vinculada ao FGTS, com indicação dos recolhimentos mensais;
IX - extrato previdenciário do INSS, com indicação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias;
X - termo aditivo de prorrogação de contrato de trabalho;
XI - termo de rescisão do contrato de trabalho ou comunicado de dispensa, no qual conste a modalidade rescisória, a data e assinatura de todas as partes; ou
XII - anotações periódicas de férias, aumentos salariais, e outros direitos trabalhistas decorrentes do mesmo vínculo.
§ 1º Os documentos descritos no caput deste artigo devem comprovar a vigência do vínculo do requerente na data da transformação dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima
em Estados ou entre essa data e outubro de 1993.
§ 2º O conjunto probatório deverá demonstrar o período mínimo previsto no caput, caso um documento, isoladamente, seja insuficiente.
§ 3º Quando os documentos de que tratam o caput não forem consecutivos, o interstício entre cada documento não poderá ultrapassar o intervalo máximo de 6 (seis)
meses.
§ 4º No caso de prestadores de serviços, cooperativados ou outras atividades de natureza temporária, e, em havendo apresentação de documentos comprobatórios não
consecutivos, o interessado deverá apresentar, ainda, declaração ou certidão do órgão, entidade ou contratante demonstrando que a realização das atividades se deu por período não
inferior a 90 (noventa) dias consecutivos.
§ 5º Os documentos comprobatórios de que trata o § 4º devem ser referentes ao mesmo vínculo, mesmo cargo ou emprego ou equivalentes, ou, ainda, do cargo ou emprego
decorrente de sua transformação por ato da União, Estados ou Município.
§ 6º Quando o único documento que comprove a continuidade do vínculo por período não inferior a 90 (noventa) dias consecutivos for aquele previsto no inciso I deste artigo,
e, havendo dúvidas pelas Câmaras de Julgamento quanto às informações ou anotações registradas, poderá ser exigida ao interessado declaração ou certidão, do órgão, entidade ou
empregador competentes, validando as informações e anotações referentes ao período do vínculo.
Art. 16. Os documentos de que tratam os arts. 14 e 15 deverão conter cumulativamente, as seguintes informações:
I - quanto ao ato de admissão:
a) data de início das atividades dentro do prazo constitucional e legal;
b) o órgão ou entidade contratante ou tomadora do serviço;
c) o cargo, emprego ou função exercida;
d) a idade legal mínima no ingresso; ou
e) ato concessório de aposentadoria ou pensão, quando for o caso.
II - quanto à continuidade do vínculo:
a) identificação da administração pública do ex-Território, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos;
b) identificação do requerente como destinatário dos recursos ou recebedor do pagamento; e
c) período de referência, indicando mês e ano.
1º A declaração ou certidão emitida pelo órgão ou entidade contratante será considerada complementar à documentação comprobatória apresentada pelo requerente, não sendo
admitida isoladamente.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os documentos apresentados pelo requerente devem ser contemporâneos aos prazos constitucional e legal, relativos ao
direito que se pretende comprovar.
§ 3º A declaração ou certidão emitida pelo órgão ou entidade contratante, quando não contemporânea aos fatos correspondentes, deverão ser assinadas pelas autoridades
legalmente competentes durante o exercício regular das suas atribuições.
Art. 17. O requerente deve comprovar o atendimento, à época do desempenho das atividades, do requisito de escolaridade, se exigida pela legislação federal, estadual ou
municipal então vigente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - àqueles que exerceram as funções policiais nos termos do art. 23, § 4º; ou
II - aos empregados de que trata o art. 64 desta portaria.
Seção III
Do vínculo com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014
Art. 18. Quanto aos termos de opção apresentados com base na Emenda Constitucional nº 79, de 2014, são convalidados todos os direitos já exercidos até a data de
regulamentação da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os
fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, sendo mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas na Emenda
Constitucional nº 98, de 2017, e em seu regulamento.
Art. 19. Para fins do disposto no art. 18, podem optar pelo ingresso no quadro em extinção da administração pública federal com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional
nº 19, de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014, regulamentada pela Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterada pela Lei nº 13.121, de 2015:
I - os servidores públicos federais da administração pública direta e indireta dos ex- Territórios Federais do Amapá e de Roraima que se encontravam no exercício de suas funções
prestando serviços àqueles ex-Territórios em 5 de outubro de 1988, data em que foram transformados em Estado, observando o disposto no § 2º do art. 14 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;
II - os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais e dos respectivos Estados do Amapá e de Roraima que tenham sido admitidos até 4 de outubro de
1993;
III - os servidores municipais das Prefeituras que se encontravam no exercício de suas funções prestando serviço aos ex-Territórios do Amapá e de Roraima em 5 de outubro de
1988, data em que foram transformados em Estados;
IV - os servidores admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993;
V - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional já reconhecido pela União, conforme o art. 2º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014.
§ 1º Quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se administração indireta as entidades autárquicas e fundacionais dos Ex-Territórios de Roraima e Amapá,
conforme definido na previsão do inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.324, de abril de 2018.
§ 2º Para os casos previstos nos incisos do caput deste artigo, os requerentes deverão comprovar a admissão regular e a manutenção do vínculo com o órgão ou entidade de
origem.
§ 3º Não se considera interrompido o vínculo com o órgão ou entidade de origem caso os requerentes tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de
aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira ou plano geral de cargos.
Art. 20. É vedada a admissão no quadro em extinção da administração pública federal, com fundamento na Emenda Constitucional nº 79, de 2014, nos termos do art. 6º do
Decreto nº 8.365, de 2014, dos:
I - contratados como prestadores de serviços;
II - terceirizados;
III - que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;
IV - ocupantes, exclusivamente, de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, ou dos que a lei declare de livre nomeação e exoneração;
V - empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
VI - integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão.
Art. 21. Para a comprovação do vínculo o requerimento deverá atender o disposto no art. 7º desta Portaria.
Art. 22. O requerente deve comprovar o atendimento, à época do desempenho das atividades, do requisito de escolaridade ou habilitação profissional específica, se exigida pela
legislação federal, estadual ou municipal então vigente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica àqueles que exerceram as funções policiais nos termos do art. 23, § 4º.
Seção IV
Do vínculo com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017
Art. 23. São legitimados a requerer o enquadramento de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017,
desde que tenham, comprovadamente, exercido função policial, os servidores públicos efetivos, incorporados ou não ao quadro em extinção da administração pública federal:
I - admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima
e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados; e
II - admitidos regularmente e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, do Amapá e de Roraima até outubro de 1993.
§ 1º O enquadramento na carreira da Polícia Civil dos ex-Territórios depende do exercício de cargo público efetivo.
§ 2º Não se aplicam as disposições do caput deste artigo ao requerente que desempenhou função policial exclusivamente em cargo comissionado, sem vínculo efetivo com o
órgão de origem.
§ 3º O enquadramento nos cargos da Tabela A do Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, exige qualificação especializada ou formação própria para o exercício
regular da profissão, e somente ocorrerá se, além dos demais requisitos exigidos, for comprovada a escolaridade compatível e contemporânea com o exercício das atividades policiais e o
registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão, se for o caso.
§ 4º O enquadramento nos cargos da Tabela B do Anexo VI da Lei nº 11.358, de 2006, ocorrerá de acordo com o tipo de atividade policial executada, independentemente do
grau de escolaridade do optante e desde que cumpridos os demais requisitos exigidos.
Art. 24. O exercício de função policial prevista no caput do art. 23 desta Portaria deverá ser comprovado no período compreendido entre a data de transformação dos ex-
Territórios em Estado e o prazo limite de 15 de março de 1987 para os servidores de Rondônia, e de 31 de outubro de 1993 para os servidores de Roraima e do Amapá.
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