DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - orientação e supervisão de auxiliaress;
IV - análise, pesquisa e perícia de atos e fatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - interpretação da legislação econômico-fiscal, financeira, de pessoal e trabalhista;
V - supervisão, coordenação e execução de trabalhos referentes à programação financeira anual e plurianual, e ao acompanhamento e avaliação dos recursos alcançados pelos
gestores públicos;
VII - modernização e informatização da administração financeira.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento serão consideradas atribuições essenciais específicas do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle:
I - propor diretrizes de política fiscal e financeira do setor público, compatibilizando-as com os planos de desenvolvimento econômico nacional e de desenvolvimento
administrativo do Governo Federal;
II - supervisionar, coordenar, acompanhar e controlar a execução orçamentária, financeira e patrimonial
III - prestar assessoramento especializado em assuntos financeiros de natureza técnica administrativa, intra e intergovernamental;
IV - propor medidas e oferecer alternativas decisórias no campo financeiro, patrimonial, contábil e de auditoria governamental;
V - normatizar e avaliar o processo de execução financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública;
VI - supervisionar, coordenar, acompanhar e controlar a execução de auditorias especiais;
VII - desenvolver estudos e pesquisas sobre a gestão pública com vistas a fixar diretrizes e parâmetros aceitáveis na formalização de contratos, convênio e ajustes no setor
público;
VIII - analisar e consolidar informações para subsidiar a formulação de diretrizes da administração financeira;
IX - realizar análise administrativa e perícias sobre a exatidão e regularidade das contas e legalidade dos atos de gestão públicos;
X - subsidiar e assessorar as decisões superiores, quanto à adequação das políticas de despesa financeira aos planos de desenvolvimento nacional, regional e setorial;
XI - interpretar a legislação, objetivando a uniformidade da aplicação de leis e regulamentos, no âmbito do Sistema de Controle Interno;
XII - prover orientação técnica aos administradores públicos, com vistas à racionalização da despesa e à eficiência da gestão dos órgãos e entidades públicos;
XIII - realizar estudos e análise das decisões judiciais sobre matéria financeira;
XIV - programar, coordenar e acompanhar a execução físico-financeira dos projetos e atividades governamentais;
XV - programar, coordenar e acompanhar e executar trabalhos de auditoria contábil, administrativa e de programas nos órgãos e entidades públicas.
XVI - realizar estudos necessários à formulação das diretrizes da administração financeira global e setorial;
XVII - realizar estudos prospectivos e análises retrospectivas para subsidiar a formulação de diretrizes da política de gastos e de racionalização;
XVIII - oferecer subsídios para a normatização e a avaliação do funcionamento da administração financeira;
XIX - proceder à análise e ao acompanhamento da legislação econômico-fiscal e outras correlacionadas com matéria orçamentária e financeira;
XX - compatibilizar com os objetivos da execução financeira e orçamentária e a contratação ou renovação, pelo setor público, de operações de crédito internas e externas;
XXI - avaliar os resultados alcançados pelos administradores, através da análise das informações contábeis contidas nas demonstrações, balancetes e balanços;
XXII - realizar trabalhos de estudo e pesquisa nas áreas de programação financeira, contabilidade, auditoria e controle financeiro do setor público;
XXIII - desenvolver técnicas para modernizar a organização e o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
XXIV - subsidiar a formulação das diretrizes da administração financeira global e setorial;
XXV - proceder a levantamentos necessários à normatização do processo de execução financeira e do Sistema de Controle Interno;
XXVI - pesquisar e classificar a legislação econômico-fiscal e outras correlacionadas com matéria orçamentária e financeira;
XXVII - elaborar quadros demonstrativos para acompanhamento e avaliação da execução financeira;
XXVIII - realizar outras atividades necessárias ao funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
XXIX - realizar análises contábeis sobre os atos de gestão orçamentária-financeira e patrimonial; e
XXX - realizar trabalhos de auditoria contábil e de programas.
Art. 37. Para fins de enquadramento no cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle será considerado o exercício de atividades de médio grau de complexidade, voltadas
para o apoio técnico e administrativo às atribuições inerentes ao cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, inclusive às que se relacionam com a realização de serviços de natureza
especializada, tais como as de operação de máquinas e equipamentos, de organização e funcionamento de protocolo e de arquivo de documentos.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento serão consideradas atribuições essenciais específicas do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle:
I - supervisionar, coordenar e orientar o controle e execução das atividades voltadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
II - analisar, acompanhar e executar, mediante supervisão, os estudos, pesquisas e processamento de dados e informações inerentes às atividades do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo;
III - examinar e instruir os processos de licitação, contratos, convênios, ajustes e acordos firmados pelos gestores públicos;
IV - auxiliar nos trabalho de auditoria contábil e de programas;
V - participar nas etapas de coleta e tratamento primário dos elementos necessários à execução, acompanhamento e processamento de dados referentes aos trabalhos contábeis,
de auditoria governamental e de progressão financeira do setor público;
VI - elaborar sob supervisão, quadros demonstrativos e informativos para subsidiar o processo gerencial e decisório; e
VII - auxiliar em todas as etapas de coleta e processamento de dados e informações necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo.
Art. 38. Para fins de enquadramento nos cargos das Carreiras de Planejamento e Orçamento ou de Finanças e Controle Interno, o servidor do quadro em extinção da União, os
aposentados ou pensionistas que requereram ou se habilitaram no processo deverão apresentar:
I - para os cargos de Analista de Planejamento e Orçamento ou de Técnico de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento: documentos que atestem
o exercício de, no mínimo, duas das atribuições referidas no caput e no parágrafo único dos arts. 34 e 35 desta Portaria respectivamente; ou
II - para os cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle ou de Técnico de Finanças e Controle da Carreira de Finanças e Controle: documentos que atestem o exercício de,
no mínimo, duas das atribuições referidas no caput e no parágrafo único dos arts. 36 e 37 desta Portaria respectivamente.
Parágrafo único. O enquadramento somente ocorrerá em cargo com nível de escolaridade equivalente ao do cargo efetivo de origem.
Art. 39. Para fins do enquadramento de que trata esta Seção, caso o conjunto probatório não seja suficiente, a Câmara de julgamento poderá requerer ao interessado que
apresente certidão ou declaração emitida pelo órgão onde exerceu as atribuições dos cargos que integram as carreiras de Planejamento e Orçamento ou de Finanças e Controle, na qual
conste as informações das atribuições exercidas, o período em que houve o desempenho das atividades e as ocorrências de afastamentos, bem como as cópias dos respectivos atos ou
documentos que comprovem o seu conteúdo.
Art. 40. O posicionamento dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas nas respectivas tabelas das carreiras ocorrerá, a partir do enquadramento, mediante aplicação dos
seguintes critérios:
I - posicionamento inicial no padrão I da classe A na respectiva tabela do cargo; e
II - deslocamento de um padrão para cada ano ininterrupto de efetivo exercício, exclusivamente, no desempenho das atribuições afetas aos cargos que integram as carreiras de
planejamento e orçamento ou de finanças e controle, exercidas na administração pública direta, autárquica ou fundacional dos ex-Territórios Federais, dos Estados que os sucederam ou da
Administração Pública Federal, desconsiderando eventuais períodos não comprovados.
Parágrafo único. Fica vedado o somatório de períodos em que o servidor não tenha exercido as atribuições referidas nos arts. 34 a 38 desta Portaria, para fins de cômputo do
período a que se refere o inciso II do caput.
Seção VI
Do vínculo com fundamento no § 3º do art. 8º do Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018
Art. 41. Esta Seção fixa a correlação de remuneração de que trata o § 3º do art. 8º do Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente àqueles que ocuparam apenas funções de confiança ou cargos em comissão na administração pública direta,
inclusive municipal, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993,
que tenham exercido o direito à opção para inclusão no quadro em extinção da administração pública federal no período estabelecido na legislação e comprovado todas as exigências
previstas na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017
Art. 42. Os cargos em comissão do Grupo-Cargos de Assessoramento do Quadro em Extinção de Caráter Não Efetivo - CAEx, especificados no Anexo V serão destinados
exclusivamente ao cumprimento do disposto no art. 8º do Decreto nº 9.324, de 2018.
§ 1º Os cargos previstos no Anexo V desta Portaria somente serão ocupados por aqueles a que se refere o parágrafo único do art. 41, quando da inclusão no quadro em extinção
da administração pública federal, na forma específica desta Portaria, e serão extintos quando vagarem.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput desempenharão atribuições de assessoramento.
§ 3º Para fins de equiparação dos cargos originalmente ocupados por aqueles a que se refere o parágrafo único do art. 41 com os cargos do CAEx será considerada a ordem
hierárquica decrescente dentro da estrutura de cargos em comissão ou funções de confiança do ente com o qual ocorreu o vínculo original.
§ 4º Caso a estrutura de cargos em comissão ou funções de confiança do ente com o qual ocorreu o vínculo original apresente maior número de níveis do que o previsto no Anexo
V os níveis de menor hierarquia serão aglutinados no último nível hierárquico para equiparação com os cargos do CAEx de nível 1.
Art. 43. A remuneração dos cargos do Grupo-Cargos de Assessoramento do Quadro em Extinção de Caráter Não Efetivo - CAEx de que trata o art. 42 respeitará a correlação com
aquela atribuída aos Cargos Comissionados Executivos - CCE do Poder Executivo federal, de que trata a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, conforme estabelecido no Anexo VI.
Parágrafo único. À remuneração de que trata o caput, aplica-se o disposto no § 5º do art. 41 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 44. Caberá ao optante, a partir de diligência da CEEXT, a apresentação de documentação comprobatória necessária à equiparação do cargo originalmente ocupado nos termos
do parágrafo único do art. 41 com os cargos do CAEx de que trata o art. 42.
§ 1º A documentação de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
I - a denominação da função de confiança ou do cargo em comissão ocupado;
II - o respectivo nível hierárquico;
III - a legislação de criação da função de confiança ou do cargo em comissão; e
IV - demais atos normativos e documentos oficiais necessários à indicação, pelo optante, da posição do cargo ocupado na ordem hierárquica decrescente da estrutura de cargos
em comissão e funções de confiança do ente com o qual manteve o vínculo referido no parágrafo único do art. 41.
§ 2º Poderá a CEEXT, caso não seja possível identificar na estrutura do Estado os dados necessários ao enquadramento, requerer ao interessado que apresente declaração, ou
outros documentos oficiais, expedidos pelo órgão de governo a que está vinculado, descrevendo a denominação do cargo, as atribuições e a posição na ordem hierárquica decrescente da
estrutura de cargos em comissão e funções de confiança do ente com o qual manteve o vínculo objeto da transposição, nos termos da estrutura organizacional do ente à época do vínculo
a ser comprovado.
§ 3º O optante que, tendo comprovado todas as exigências previstas na Emenda Constitucional nº 98, de 2017, não apresente a documentação de que trata o caput, terá seu
cargo enquadrado automaticamente no CAEx de nível 1.
§ 4º O servidor que venha a ter o cargo enquadrado na forma prevista no § 3º poderá, no prazo de cinco anos, ser reposicionado nas tabelas de correlação de remuneração
constantes do Anexo VI desde que venha a comprovar a posição do cargo em comissão ou da função de confiança na ordem hierárquica decrescente do ente com o qual manteve o vínculo
referido no parágrafo único do art. 41.
§ 5º O reposicionamento a que se refere o § 4º não gerará direito a qualquer efeito retroativo e deverá ser procedido observando as tabelas de correlação de remuneração que
estejam vigentes no momento de sua efetivação.
Art. 45 As tabelas dos Anexos V e VI desta Portaria aplicam-se apenas para fins da correlação das remunerações a que se refere o § 3º do art. 8º do Decreto nº 9.324, de 2018,
sendo vedada a sua utilização para qualquer outro fim.

                            

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