DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 79. Incumbe ao Relator, após distribuição, não conhecer do recurso:
I - intempestivo;
II - interposto:
a) perante órgão incompetente;
b) por quem não seja legitimado;
c) após exaurida a esfera administrativa;
III - prejudicado;
IV - que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
§ 1º Sempre que possível, antes de não conhecer o recurso, o Relator concederá prazo ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
§ 2º Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, o recurso será conhecido desde que atenda aos demais pressupostos e seja encaminhado à Câmara Recursal
para análise.
Subseção IV
Da Ordem e do Julgamento dos Recursos
Art. 80. Ressalvadas as preferências legais, os recursos serão julgados considerando-se a ordem cronológica do mês de interposição.
Art. 81. A Sessão de Julgamento da Câmara Recursal obedecerá, no que couber, o procedimento previsto no art. 58 e seguintes desta Portaria.
Seção VIII
Das Portarias
Art. 82. Após o recebimento da declaração de concordância do requerente, o Presidente da CEEXT providenciará a publicação de Portaria no Diário Oficial da União contendo:
I - nome do requerente e número do processo;
II - fundamento constitucional;
III - regime jurídico aplicável.
§ 1º A declaração de concordância com o enquadramento realizado pela Câmara de Julgamento é documento imprescindível à publicação de Portaria no Diário Oficial da
União.
§ 2º Antes da publicação no Diário Oficial da União, será preenchida lista de verificação da regularidade processual constante no Anexo III.
Art. 83. A Portaria será anexada aos autos e o Presidente da CEEXT remeterá o processo administrativo ao setor responsável pela inclusão em folha de pagamento do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO PROCESSO
Seção I
Do Requerimento de Tramitação Prioritária
Art. 84. O requerente poderá solicitar a tramitação prioritária do processo, com base no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 1999, e no art. 1.048 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015, de acordo com modelo constante do Anexo IV e encaminhado à CEEXT na forma do art. 72 desta Portaria, conforme disposições abaixo:
I - para os requerentes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deverá ser juntado documento pessoal comprobatório da idade;
II - para os requerimentos em função das patologias estabelecidas no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 1999, e no art. 1.048 da Lei nº 13.105, de 2015, deverá ser apresentado laudo
médico atualizado, com menção expressa à patologia relacionada na legislação ou tipificada como doença grave.
Parágrafo único. Os requerimentos por idade serão deferidos prioritariamente nos termos da Lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017, para os requerentes que possuam idade
superior a 80 (oitenta) anos.
Art. 85. O requerente será intimado da decisão do requerimento ou, se for o caso, para apresentar informações complementares, nos termos dos arts. 67 e seguintes.
Seção II
Da Desistência da Opção
Art. 86. O requerente poderá solicitar a desistência do pedido, mediante a apresentação de requerimento formal encaminhado à CEEXT na forma do art. 72 desta Portaria.
§ 1º A desistência voluntária poderá ser apresentada em qualquer fase do processo antes da inclusão em folha de pagamento.
§ 2º Caso a desistência seja protocolada após a remessa do processo ao setor responsável pela inclusão em folha de pagamento, nos termos do art. 83 desta Portaria, os autos
deverão ser devolvidos à CEEXT para a publicação de Portaria de exclusão do requerente.
§ 3º A desistência voluntária assumirá caráter irretratável após a homologação do pedido pela Câmara de Julgamento e publicação em ata.
Seção III
Da Revisão de Ofício
Art. 87. A CEEXT revisará, de ofício, seus próprios atos quando:
I - identificado vício de legalidade no julgamento, no enquadramento ou nos demais atos procedimentais em curso, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999;
II - os fundamentos do julgamento tenham sido alterados pelos arts. 1, 5, 6 e 7 da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, incisos VI e IX do caput do art. 2º, ou incisos I a III
do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, entre outros;
III - houver alteração legislativa ou conhecidas novas provas que modifiquem os fundamentos da decisão proferida, inclusive para posicionamento na tabela de enquadramento,
até a efetiva inclusão em folha de pagamento.
§ 1º As hipóteses de que trata este artigo poderão ser identificadas e submetidas à revisão em qualquer fase do trâmite processual, até a data anterior à inclusão em folha de
pagamento.
§ 2º Eventual inobservância de regras procedimentais ou erros materiais, que não causem prejuízo ao direito do requerente nem à administração pública federal, poderão ser
sanados e convalidados pela própria CEEXT.
Art. 88. A competência para revisão de que trata o artigo anterior será da Câmara de Julgamento que proferiu o ato.
§ 1º O procedimento para o voto de revisão de ofício obedecerá, no que couber, as disposições sobre o julgamento dos termos de opção referidos nos arts. 46 e seguintes.
§ 2º O requerente será intimado das decisões de revisão do processo, podendo recorrer à Câmara Recursal.
Seção IV
Do Encerramento dos Processos na CEEXT
Art. 89. Encerram-se, no âmbito da CEEXT:
I - os processos deferidos, após o envio por despacho ao setor responsável para o procedimento de formalização de enquadramento e posterior inclusão em folha de
pagamento;
II - os processos de que tratam os artigos 53, 55 e 57 quando já esgotadas as instâncias no âmbito da CEEXT, hipótese em que serão arquivados mediante Termo de Encerramento
do Processo.
§ 1º A CEEXT poderá concluir o processo sem julgamento de mérito e propor seu arquivamento pela inércia do interessado, quando ultrapassados 90 dias após a sua intimação
do último ato praticado nos autos.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o processo poderá ser reaberto, para análise e julgamento, mediante solicitação expressa do interessado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90. Revogam-se os seguintes atos normativos:
I - Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384, de 11 de janeiro de 2021;
II - Portaria SGP/SEDGG/ME nº 8.298, de 15 de setembro de 2022;
III - Portaria SGP/ME nº 24.859, de 09 de dezembro de 2020;
IV - Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.931, de 8 de outubro de 2021; e
V - Portaria SGP/SEDGG/ME nº 5.815, de 1º de julho de 2022.
Art. 91 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓ
ANEXOS
ANEXO I - TABELA INDICATIVA DE ENQUADRAMENTO
. VÍNCULO OBJETO DO R EQ U E R I M E N T O
TABELA DE REFERÊNCIA DO ENQUADRAMENTO
R EQ U I S I T O S
.
Art. 3º, I, Lei nº 13.681/18
POLICIAIS MILITARES BOMBEIROS MILITARES
ANEXO I-A da Lei nº 10.486/02
(Art. 6º e 7º da Lei nº 13.681 e art. 9º, Decreto nº
9.324/18)
Correlação direta do posto ou da graduação
(art. 3º, §1º, I, Lei nº 13.681/18)
.
Art. 3º, II, Lei nº 13.681/18
POLICIAIS CIVIS
ART. 6º, da
Emenda Constitucional 79 e Emenda Constitucional 98
ativos, inativos e pensionistas
ANEXO VI da Lei nº 11.358/2006
1 categoria para cada 5 anos ininterruptos
(art. 3º, §1º, II, Lei nº 13.681/18)
.
Art. 11-A, Decreto nº 9.324/18
PERITO CRIMINAL
Art. 11-A, parágrafo único, Decreto nº 9.324/18
PERITO MÉDICO-L EG I S T A
ANEXO VI da Lei nº 11.358/2006
Diploma em Física, Química, Ciências Contábeis, Ciência da
Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia,
Bioquímica, Mineralogia ou Engenharia.
Diploma em Medicina.
.
Art. 3º, III, Lei nº 13.681/18
M AG I S T É R I O
ANEXO II da Lei nº 13.681/18 (regime estatutário)
Nível Superior ou Intermediário
20 horas, 40 horas ou dedicação exclusiva
1 nível a cada 18 meses - contados em dias, descontados
os afastamentos
(art. 3º, §1º, III, Lei nº 13.681/18)
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