DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
infração à ordem econômica; pela suspensão do processo em relação aos representados
St. Jude Medical Brasil Ltda., Ronaldo Pupkin Pitta, Kurt Kaninski, José Marcelino
Battistini, Biotronik Comercial Medica Ltda., Gustavo Weidle, Glauco Ulisses de Oliveira,
Dirceo Stona, Pedro Luiz Serafim, Tadeu Aparecido Faria, Milena Carvalho Borges
Bergamin, Zolmo de Oliveira Junior, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio dos Santos e
João Sérgio Moreira; pela condenação em relação a Boston Scientific, com aplicação de
multa de R$ 86.517.771,33, em decorrência do cometimento das infrações tipificadas no
art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, da Lei
12.529/2011; pela condenação em relação ao representado Ricardo Pettená, com
aplicação de multa de R$ 150.000,00, em decorrência do cometimento da infração
tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei
12.529/2011.; pela condenação em relação aos representados Associação Brasileira da
Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED), com aplicação de multa
de R$ 500.000,00 e Carlos Goulart, com aplicação de multa de R$ 150.000,00 em
decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º,
inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em relação aos representados Medtronic
Comercial, multa de R$ 28.839.257,11, Oscar Costa Porto, multa de R$ 450.000,00; Cícero
Tiago Sobral Melo, multa de R$ 50.000,00; Fernanda Andrade Ferreira, multa de R$
50.000,00; Eduardo Morani de Araújo, multa de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa de
R$ 50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa de R$ 50.000,00; Karine Sales
Gonçalves, multa de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande e Oliveira, multa de R$
50.000,00; Wilson Martins Junior, multa de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza,
multa de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa de R$ 50.000,00; David Martin Markham
Neale, multa de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa de R$ 50.000,00; pela
determinação de expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Públicos Federal
em São Paulo, à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Saúde (art. 9º, § 2º,
da Lei 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de
danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal. A
Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto para divergir do Conselheiro-Relator e
acompanhar integralmente o parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao
Cade. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro
Victor Oliveira.
Na 221ª SOJ, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes apresentou voto-vista
divergindo apenas em relação à dosimetria dos seguintes representados com aplicação
das respectivas multas: Medtronic, multa no valor de R$ 17.463.768,37; Oscar Costa
Porto, multa no valor de R$ 174.637,68; Cícero Tiago Sobral Melo, multa no valor de R$
50.000,00; David Martin Markham Neale, multa no valor de R$ 50.000,00; Eduardo
Morani de Araújo, multa no valor de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa no valor de R$
50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa no valor de R$ 50.000,00; Fernanda
Andrade Ferreira, multa no valor de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa no valor
de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande
e Oliveira, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa no valor
de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa no valor de R$ 50.000,00; e Wilson
Martins Junior, multa no valor de R$ 50.000,00. O Conselheiro Luis Braido apresentou
alteração no voto em relação às multas dos seguintes representados Medtronic, multa no
valor de R$ 17.463.768,37; e Oscar Costa Porto, multa no valor de R$ 174.637,68. O
Conselheiro Luiz Hoffmann antecipou seu voto para acompanhar o Conselheiro Victor
Oliveira. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do
Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Na presente sessão, o Conselheiro
Gustavo Augusto Freitas de Lima
apresentou voto-vista divergindo apenas em relação aos representados Ricardo Portilho
Pettená, diretor de vendas da Boston Scientific; ABIMED - Associação Brasileira da
Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde; e o sr. Carlos Alberto Pereira
Goulart, presidente da ABIMED para os quais propôs o arquivamento por falta de provas
e, em relação aos demais, acompanhou a divergência apresentada pelo Conselheiro Victor
Oliveira Fernandes. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista
do Presidente do Cade.
2. Recurso Voluntário nº 08700.000911/2024-37
Recorrente: S/A Correio Braziliense.
Advogado: Raphael Marcelino de Almeida Nunes.
Interessadas: Metrópoles Mídia Digital Ltda. e Casaforte Construções e
Incorporações S/A.
Advogadas: Nathalia Rodrigues Carneiro e Taynara Bueno Drummond.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator.
3. Consulta nº 08700.007327/2023-21
Consulente: Buser Brasil Tecnologia Ltda.
Advogadas:
Marcela
Mattiuzzo,
Anna Binotto
Massaro
e
Ana
Valeria
Nascimento Fernandes.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
Manifestou-se em sustentação oral a advogada Marcela Mattiuzzo em nome
da Buser Brasil Tecnologia Ltda. Fez uso da palavra o representante do Ministério Público
Federal junto ao Cade, Waldir Alves.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da consulta e manifestou-se
pelo não cabimento, conforme arts. 2º, II, e 4º, V, da Resolução CADE nº 12/2015, nos
termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencido o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas
de Lima em relação à sugestão de encaminhamento da cópia da decisão a ANTT.
4. Pedido de Reapreciação do Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-
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Recorrentes: Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda., Gasil Comercio
de Gás e Transportes Ltda., A.S Gás - Depósito e Transporte de Gás Ltda., Edson Pereira
dos Santos, Fernando Pereira dos Santos, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Matheus
Fernandes Mendonça, Naturalgás - Comércio de Gás Ltda., Unidos Depósito e Transporte
de Gás Ltda., Bolivar Lamim da Silva.
Interessados: Secretaria de Direito Econômico ex officio, Luiz Fernando Rezer
e Emerson Gomes da Silva. A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial
de Gás Ltda., A.S Gás - Depósito e Transporte de Gás Ltda., JT de Lima Comércio de
Bebidas Ltda. (antigo Belo Gás Comercial Ltda.), Chamas Comércio Representação e
Transporte de Gás Ltda., Chegou o Gás Ltda., Companhia Ultragaz S.A., Copagaz
Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda., Disk Gás do
Denílson Ltda., Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda., Fogás Comercio de Gás Ltda.,
Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda., Guma Gaz Eireli, Itália
Comercio de Gás Ltda., José Carlos Lélis dos Santos, KSA Distribuidora de Gás Ltda., L &
R Comércio de Gás Ltda., LG Distribuidora de Gás Ltda., Metro Representação de gás GLP
Ltda (Metrogas), M P M Comercial Gás Ltda., Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.,
NGX - Comercio e Transporte de Gás Ltda., Naturalgás - Comércio de Gás Ltda., Liquigás
Distribuidora S.A., Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda., Pádua - Comércio de Gás
Ltda., RJ Comércio de Gás Ltda., RM Comercio de Gás Ltda., Rodrigues & Maciel Gás
Ltda., Santana Depósito de Gás Ltda., Souza Comércio Varejista de Gás Ltda., Sindicato
das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás LP do Distrito Federal -
Sindvargas, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo
- Sindigás, Supergasbras Energia Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda., Abraão
Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Aldemir Miguel do Nascimento, Aldírio
Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira
Maia, Bolivar Lamim da Silva, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Débora Veloso de
Matos, Edison Luiz Sanches, Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos Santos, Eliomar de
Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Fernando Diniz David, Fernando Pereira dos
Santos, Francisca Iraneide da Silva, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Geraldo Borges de
Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, Joacir Aparecido Cosma,
Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira Mello, Leandro
Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Luiz Fernando Rezer, Marcos Martins
Muller, Matheus Fernandes Mendonça, Peterson Ramos dos Santos, Rafael Fernandez
Gonzalez, Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho, Sílvio Corrêa Mamede, Valéria Cristina
Machado Marques, Weriton Eurico de Sousa, Wesley Flávio Otaviano Canuto.
Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Igor Farinha
Galharim, Leonardo Peixoto Barbosa e Mariana Diniz de Argollo Ferrão., Alexandre da
Silva Miguel, Ana de Oliveira Frazao Vieira de Mello, Ana Fernanda Ayres Dellosso, Ana
Rafaela Martinez de Medeiros, Augusto Cesar de Oliveira Sampaio, Batuira Rogerio
Meneghesso Lino, Bolivar Barbosa Moura Rocha, Breno Grube Pereira, Carlos Francisco de
Magalhaes, Carolina Paladino Nemoto, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Elen Caroline Correia
Lizas, Felipe Sales da Silva, Fernando de Oliveira Marques, Fernnanda Sa Rodrigues, Igor
Farinha Galharim, Jose Arnaldo da Fonseca Filho, Jose Carlos da Matta Berardo, Karinne
Alves Fonseca, Leonardo Peixoto Barbosa, Lorena Leite Nisiyama, Marcela Junqueira Cesar
Pirola, Marcus Aurelio Bessa Vieira, Monica Yumi Shida Oizumi, Raquel Bezerra Candido,
Roberto Lourenco Belluzzo, Sergio Veloso de Brito, Tito Amaral de Andrade, Tulio Freitas
do Egito Coelho e Wagner Pereira da Silva.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Impedido o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade
não conheceu dos pedidos de
reapreciação, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente
Alexandre Cordeiro Macedo:
Despacho Presidência nº 112/2023 (Processo nº 08700.005795/2015-51); Despacho
Presidência nº 13/2024 (Processo nº 08700.007143/2023-61), Despacho Presidência nº
32/2024 (Processo nº 08012.007043/2010-79), Despacho Decisório nº 1/2024/UCD-
PRES/PRES/CADE (Processo nº AC nº 08700.002792/2016-47 ), Despacho Decisório nº
33/2024 (Processo nº 08700.005795/2015-51).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes:
Despacho Decisório nº 1/2024/GAB1/CADE (Processo nº 08700.003528/2016-21 ).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima:
Despacho Decisório nº 9/2024/GAB3/CADE (Processo nº 08700.005438/2021-31 ) e
Despacho Decisório nº 10/2024/GAB3/CADE (Processo nº 08700.005637/2020-69).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Ofício
nº 2163/2024/GAB4/CADE (Processo nº 08700.000641/2023-83) e Despacho Decisório nº
8/2024/GAB4/CADE (Processo nº 08700.000911/2024-37)
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 14 horas e 05 minutos do dia 07 de março de 2024, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e
2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos
seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para
consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 3 e 4.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
KEILA DE SOUSA FERREIRA
Secretária do Plenário
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA Nº 2.739/SNTEP/MME, DE 6 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 101,
de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.003915/2023-47, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares
Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-
se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) - ANEEL
Usina Fotovoltaica
Garantia Física (MWmed)
UFV.RS.MG.043150-8.01
Jaíba C
12,0
UFV.RS.MG.043148-6.01
Jaíba CE
12,2
UFV.RS.MG.043147-8.01
Jaíba CN
12,2
UFV.RS.MG.043151-6.01
Jaíba CO
12,2
UFV.RS.MG.043164-8.01
Jaíba CS
12,2
UFV.RS.MG.043163-0.01
Jaíba L1
12,2
UFV.RS.MG.043152-4.01
Jaíba L2
6,2
UFV.RS.MG.043154-0.01
Jaíba NE2
12,2
UFV.RS.MG.043157-5.01
Jaíba NE3
12,2
UFV.RS.MG.043153-2.01
Jaíba NO2
12,2
UFV.RS.MG.043158-3.01
Jaíba S
12,2
UFV.RS.MG.043155-9.01
Jaíba SE2
12,2
UFV.RS.MG.043156-7.01
Jaíba SO
12,2
PORTARIA Nº 2.740/SNTEP/MME, DE 6 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 101,
de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.004619/2023-63, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares
Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput
referem-se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, a perda elétrica do
PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverá ser abatida dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras
de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação
vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA

                            

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