DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
sucessivas vezes até o limite máximo de 70 (setenta) anos, incluídos o prazo de vigência
original e todas as suas prorrogações;
5.4. declarar a necessidade de ajuste do valor de arrendamento fixo da área
unificada proporcionalmente à área expandida de 12.319 m², devendo a arrendatária pagar
à Administração do Porto Organizado pelo direito de explorar as atividades no arrendamento
e pela cessão onerosa da área total de 109.635 m² os seguintes valores de arrendamento:
5.4.1. R$ 499.177,17 (quatrocentos e noventa e nove mil e cento e setenta e
sete reais e dezessete centavos) por mês, a título de Valor do Arrendamento Fixo; e
5.4.2. R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos) por tonelada de
qualquer carga movimentada, a título de Valor do Arrendamento Variável;
5.5. declarar a necessidade de consolidação, no Contrato de Arrendamento
Unificado, dos investimentos previstos nos respectivos contratos de acordo com os
ajustes constantes dos Planos Básicos de Implantação (PBI's) aprovados; das
Movimentações Mínimas Contratuais (MMC); e das parcelas devidas pela arrendatária à
Autoridade Portuária a título de valor de outorga, correspondente à diferença entre o
valor da oferta realizada nos respectivos Leilões dos arrendamentos e o valor já pago
pela
arrendatária
como
obrigação
prévia à
celebração
dos
Contratos
a
serem
unificados;
5.6. manter o acesso restrito aos presentes autos após esta deliberação,
considerando a previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005;
5.7. cientificar a arrendatária Santos Brasil Participações S.A. acerca da presente decisão; e
5.8. encaminhar cópia integral dos autos ao Ministério de Portos e Aeroportos
(MPOR), que decidirá sobre a celebração do termo aditivo.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 67/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.002002/2024-11
2. Interessado: Aliseo Empreendimentos e Participações S.A.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento
de autorização especial e emergencial, para movimentação e armazenagem de carga geral,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. autorizar, em caráter especial e de emergência, com base no art. 49 da Lei nº
10.233/2001, que a empresa Aliseo Empreendimentos e Participações S.A. realize a
movimentação e armazenagem de carga geral na instalação portuária denominada TUP Aliseo,
localizada na Via 5 Projetada, s/n, Lota A 12, parte, Bairro Distrito Industrial (Praia do Açu), São
João da Barra/RJ, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 24 de março de 2024;
5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa
requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões
de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente
no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à
Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; e
5.3. cientificar a requerente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 68/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.002694/2024-99
2. Interessados: Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de
Santa Catarina - SINDITRADE e Libra Serviços de Navegação Ltda. (Hapag Lloyd Ag).
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com
requerimento de concessão de medida cautelar, formulada pelo Sindicato das Empresas de
Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE, em face de Libra Serviços de
Navegação Ltda. (Hapag Lloyd Ag), Denunciada, para a suspensão das cobranças de valores
indevidos de sobre-estadia, bem como que a Denunciada se abstenha de tomar qualquer
medida discriminatória em face da Requerente e a instauração de processo fiscalizatório,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de
Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, entidade sindical, regularmente inscrito
no CNPJ sob o nº 09.398.814/0001-09, em face de Libra Serviços de Navegação Ltda.
(Hapag Lloyd Ag), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
42.581.413/0017-14 por supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia;
5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pelo
Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, eis que
ausentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos
indispensáveis à concessão da tutela solicitada;
5.3. notificar a Libra Serviços de Navegação Ltda. (Hapag Lloyd Ag) para se
manifestar nos autos, caso queira, em observância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, de acordo como art. 2º da Lei nº 9.784/1999, no prazo de 15 (quinze) dias;
5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação
das Unidades Regionais - SFC, para que apure as supostas cobranças de valores
indevidos de sobre-estadia, por inobservância às disposições da Resolução-ANTAQ nº
62, de 29 de novembro de 2021, visando à análise exauriente de mérito, devendo
submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada; e
5.5. notificar o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa
Catarina e a Libra Serviços de Navegação Ltda. (Hapag Lloyd Ag) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 69/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.002734/2024-01
2. Interessados: Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de
Santa Catarina - SINDITRADE e MSC/Mediterranean Shipping do Brasil Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com
requerimento de concessão de medida cautelar, formulada pelo Sindicato das Empresas de
Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE, em face de MSC/Mediterranean
Shipping do Brasil Ltda., Denunciada, para a suspensão das cobranças de valores indevidos de
sobre-estadia, bem como que a Denunciada se abstenha de tomar qualquer medida
discriminatória em face da Requerente e a instauração de processo fiscalizatório,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio
Exterior do Estado de Santa Catarina, entidade sindical, regularmente inscrito no CNPJ sob
o nº 09.398.814/0001-09, em face de MSC/Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.378.779/0022-33, por supostas
cobranças de valores indevidos de sobre-estadia;
5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pelo
Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, eis que ausentes
os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos
indispensáveis à concessão da tutela solicitada;
5.3. notificar a MSC/Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. para se manifestar
nos autos, caso queira, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
de acordo como art. 2º da Lei nº 9.784/1999, no prazo de 15 (quinze) dias;
5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC, para que apure as supostas cobranças de valores indevidos de
sobre-estadia, por inobservância às disposições da Resolução-ANTAQ nº 62, de 29 de
novembro de 2021, visando à análise exauriente de mérito, devendo submeter o mérito à
apreciação da Diretoria Colegiada; e
5.5. notificar o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa
Catarina e a MSC/Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 70/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.002778/2024-22
2. Interessados: Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de
Santa Catarina - SINDITRADE e Cosco Shipping Lines Brasil S.A.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com
requerimento de concessão de medida cautelar, formulada pelo Sindicato das Empresas de
Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE, em face de Cosco Shipping
Lines Brasil S.A., Denunciada, para a suspensão das cobranças de valores supostamente
indevidos de sobre-estadia, bem como que a Denunciada se abstenha de tomar qualquer
medida discriminatória em face da Requerente e a instauração de processo fiscalizatório,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio
Exterior do Estado de Santa Catarina, entidade sindical, regularmente inscrito no CNPJ sob
o nº 09.398.814/0001-09, em face de Cosco Shipping Lines Brasil S.A., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.502.234/0001-62, por supostas cobranças de
valores indevidos de sobre-estadia;
5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pelo
Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, eis que ausentes
os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos
indispensáveis à concessão da tutela solicitada;
5.3. notificar a Cosco Shipping Lines Brasil S.A. para se manifestar nos autos,
caso queira, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de acordo
como art. 2º da Lei nº 9.784/1999, no prazo de 15 (quinze) dias;
5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC, para que apure as supostas cobranças de valores indevidos de
sobre-estadia, por inobservância às disposições da Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de
novembro de 2021, visando à análise exauriente de mérito, devendo submeter o mérito à
apreciação da Diretoria Colegiada; e
5.5. notificar o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa
Catarina e a Cosco Shipping Lines Brasil S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 71/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.009742/2023-99
2. Interessado: F de Assis Souza da Silva - ME
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento
formulado pela empresa F de Assis Souza da Silva - ME para celebração Termo de Ajustamento
de Conduta - TAC e desinterdição de Instalação de Apoio ao Transporte Aquaviário,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. indeferir o pleito de substituição da penalidade pecuniária por Termo de
Ajustamento de Conduta, dada a sua apresentação extemporânea, em desacordo com os
prazos estabelecidos pela Resolução-ANTAQ nº 92;
5.2. determinar à Gerência Regional de Manaus - GREMN a adoção das
providências para o imediato levantamento da interdição da instalação flutuante fundeada
em águas jurisdicionais brasileiras, localizada na Margem Esquerda da Baia do Rio Negro,
s/n - Porto da Ceasa, Distrito Industrial I, Manaus/AM, denominada de Bons Amigos II; e
5.3. cientificar a empresa F de Assis Souza da Silva - ME acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

                            

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