DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 79/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.020688/2023-32
2. Interessados: Porto do Recife S.A. e Liquiport Vila Velha S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da solicitação de
autorização para celebração de contrato de transição entre a Porto do Recife S.A. e a
empresa Liquiport Vila Velha S.A., com vistas ao uso de área denominada 5B - Silo
Portuário e Área Pavimentada no PDZ, correspondendo à área total de 8.197,05 m2,
destinada à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, localizada no Porto
Organizado do Recife/PE,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. autorizar a celebração de contrato de transição entre o Porto do Recife S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.417.870/0001-11, e a empresa Liquiport Vila Velha S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 04.461.341/0007-00, com vistas ao uso de área denominada 5B - Silo
Portuário e Área Pavimentada no PDZ, com 8.197,05 m2, destinada à movimentação e
armazenagem de granéis sólidos vegetais, localizada no Porto Organizado do Recife/PE; e
5.2. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Alber
Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 80/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.002736/2024-91
2. Interessados: Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa
Catarina - SINDITRADE e CMA CGM do Brasil Agencia Maritima Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com
requerimento de concessão de medida cautelar, formulada pelo Sindicato das Empresas de
Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE, em face de CMA CGM do Brasil
Agencia Maritima Ltda., Denunciada, para a suspensão das cobranças de valores indevidos de
sobre-estadia, bem como que a Denunciada se abstenha de tomar qualquer medida
discriminatória em face da Requerente e a instauração de processo fiscalizatório,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. conhecer da denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio
Exterior do Estado de Santa Catarina, entidade sindical, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº
09.398.814/0001-09, em face de CMA CGM do Brasil Agencia Maritima Ltda., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.951.386/0014-55, por supostas cobranças de
valores indevidos de sobre-estadia;
5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pelo Sindicato
das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, eis que ausentes os
pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos indispensáveis à
concessão da tutela solicitada;
5.3. notificar a CMA CGM do Brasil Agencia Maritima Ltda. para se manifestar nos
autos, caso queira, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de
acordo como art. 2º da Lei nº 9.784/1999, no prazo de 15 (quinze) dias;
5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC, para que apure as supostas cobranças de valores indevidos de sobre-
estadia, por inobservância às disposições da Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de
2021, visando à análise exauriente de mérito, devendo submeter o mérito à apreciação da
Diretoria Colegiada; e
5.5. notificar o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa
Catarina e a CMA CGM do Brasil Agencia Maritima Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 81/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.002779/2024-77
2. Interessados: Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa
Catarina - SINDITRADE e One Network Express (Latin America) Agencia Maritima Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com
requerimento de concessão de medida cautelar, formulada pelo Sindicato das Empresas de
Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE, em face de One Network Express
(Latin America) Agencia Maritima Ltda., Denunciada, para a suspensão das cobranças de
valores indevidos de sobre-estadia, bem como que a Denunciada se abstenha de tomar
qualquer medida discriminatória em face da Requerente e a instauração de processo
fiscalizatório,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. conhecer da denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio
Exterior do Estado de Santa Catarina, entidade sindical, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº
09.398.814/0001-09, em face de One Network Express (Latin America) Agencia Maritima Ltda.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.689.596/0001-06, por supostas
cobranças de valores indevidos de sobre-estadia;
5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pelo Sindicato
das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, eis que ausentes os
pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos indispensáveis à
concessão da tutela solicitada;
5.3. notificar a One Network Express (Latin America) Agencia Maritima Ltda. para
se manifestar nos autos, caso queira, em observância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, de acordo como art. 2º da Lei nº 9.784/1999, no prazo de 15 (quinze) dias;
5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC, para que apure as supostas cobranças de valores indevidos de sobre-
estadia, por inobservância às disposições da Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de
2021, visando à análise exauriente de mérito, devendo submeter o mérito à apreciação da
Diretoria Colegiada; e
5.5. notificar o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa
Catarina e a One Network Express (Latin America) Agencia Maritima Ltda. acerca da presente
decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 82/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.002790/2024-37
2. Interessados: Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de
Santa Catarina - SINDITRADE e Pacific International Lines (PTE) Ltd. (representada por
Uniocean Agencia Maritima Ltda.)
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com
requerimento de concessão de medida cautelar, formulada pelo Sindicato das Empresas de
Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE, em face de Pacific
International Lines (PTE) Ltd. (representada por Uniocean Agencia Maritima Ltda.),
Denunciada, para a suspensão das cobranças de valores indevidos de sobre-estadia, bem
como que a Denunciada se abstenha de tomar qualquer medida discriminatória em face da
Requerente e a instauração de processo fiscalizatório,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio
Exterior do Estado de Santa Catarina, entidade sindical, regularmente inscrito no CNPJ sob
o nº 09.398.814/0001-09, em face de Pacific International Lines (PTE) Ltd. (representada por
Uniocean Agencia Maritima Ltda.), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o nº 04.793.780/0002-06, por supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia;
5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pelo
Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, eis que ausentes
os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos
indispensáveis à concessão da tutela solicitada;
5.3. notificar a Pacific International Lines (PTE) Ltd. (representada por Uniocean
Agencia Maritima Ltda.) para se manifestar nos autos, caso queira, em observância aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, de acordo como art. 2º da Lei nº
9.784/1999, no prazo de 15 (quinze) dias;
5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC, para que apure as supostas cobranças de valores indevidos de
sobre-estadia, por inobservância às disposições da Resolução-ANTAQ nº 62, de 29 de
novembro de 2021, visando à análise exauriente de mérito, devendo submeter o mérito à
apreciação da Diretoria Colegiada; e
5.5. notificar o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa
Catarina e a Pacific International Lines (PTE) Ltd. (representada por Uniocean Agencia
Maritima Ltda.) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 83/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.003551/2024-02
2. Interessado: Super Terminais Comércio e Indústria Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento
de autorização especial, formulado pela empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda.,
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a manutenção da ampliação do cais flutuante
de sua instalação portuária para 720 (setecentos e vinte) metros de comprimento,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. deferir o pedido de autorização especial formulado pela empresa Super
Terminais Comércio e Indústria Ltda., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a
manutenção da ampliação do cais flutuante de sua instalação portuária para 720
(setecentos e vinte) metros de comprimento, localizado em Manaus/AM e regido pelos
termos do Contrato de Adesão nº 51/2014-ANTAQ e do Termo Aditivo nº 04, de
07/03/2023, com fundamento no art. 49 da Lei nº 10.233/2001, combinado com o art. 31
da Resolução-ANTAQ nº 71/2022;
5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a requerente do
atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de
regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no
tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à
Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; e
5.3. comunicar a empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda acerca da
presente decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 84/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.000618/2024-49
2. Interessado: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação
das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de
pedido de alteração de valores de arrendamento variável e MMC do Contrato
de Transição IMBA61-003, no Porto de Imbituba,
ACORDAM
os
Diretores
da
Agência
Nacional
de
Transportes
Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº
560, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. não conhecer do Recurso Hierárquico SEI nº 2134773, uma vez
que a decisão contra a qual a Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A.
recorre não é originária da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais, não cabendo Recurso Hierárquico, conforme o art. 56 da
Resolução-ANTAQ nº 66/2022; e
5.2. comunicar a interessada acerca do teor desta decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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