DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 100/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.015050/2023-80
2. Interessado: Elevações Portuárias S.A. e CLI SUL S.A.
3. Relator: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, os quais versam sobre
pedido de transferência de titularidade do Contrato de Arrendamento PRES nº 5/96, da
atual arrendatária, Elevações Portuárias S.A., na qualidade de Cedente, para a empresa CLI
SUL S.A., na qualidade de Cessionária,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. reconhecer a possibilidade de transferência de titularidade do Contrato de
Arrendamento PRES nº 5/96 da empresa Elevações Portuárias S.A., inscrita no CNPJ sob o
nº 25.278.404/0001-72, para a empresa CLI Sul S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
43.514.079/0001-81, tendo em vista que foram atendidas as exigências previstas na
Resolução ANTAQ nº 57/2021; e
5.2. encaminhar os autos à Autoridade Portuária de Santos (APS), para as
providências subsequentes, com base no art. 4º, inciso II, da Resolução ANTAQ nº 57/2021;
5.3. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a
previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial); e
5.4. cientificar as empresas Elevações Portuárias S.A. e CLI Sul S.A. acerca da
presente decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 101/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.015501/2023-89
2. Interessado: Scpar Porto de Imbituba S.A.
3. Relator: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos os quais versam sobre
consulta formulada pela Autoridade Portuária Scpar Porto de Imbituba S.A. (SCPAR) sobre
transporte interno de trabalhadores na área alfandegada do Porto Organizado,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. admitir a consulta formulada pela Scpar Porto de Imbituba S.A., posto que
atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, consignar que:
5.2. não existe conflito entre a Portaria ALF/FNS Nº 5/ 2021 da Receita Federal
do Brasil com o arcabouço setorial e os ditames da Resolução ANTAQ nº 75/2022;
5.3. que não há qualquer obrigatoriedade para que a Autoridade Portuária
preste diretamente o serviço de transporte de trabalhadores portuários no interior do
Porto de Imbituba;
5.4. que embora não esteja obrigada a realizar a prestação direta do serviço, a
Scpar Porto de Imbituba S.A. pode assumir a responsabilidade pela disponibilização do
transporte coletivo para trabalhadores que atuam nos recintos alfandegados e para os
trabalhadores portuários avulsos que são requisitados por seus operadores portuários,
sendo tais custos suportados por tarifa, conforme estabelece o §4º do art. 8º da Resolução
ANTAQ nº 61/2021;
5.5. cientificar a Scpar Porto de Imbituba S.A. acerca da presente decisão; e
5.6. dar conhecimento à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais e à Superintendência de Regulação acerca do entendimento desse Colegiado.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 102/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.015505/2023-67
2. Interessados: Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda.; Gemini Logística e Indústria Ltda.
3. Relator: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos os quais versam sobre
Consulta formulada pelas empresas Gemini Logística e Indústria Ltda. e Dow Brasil Sudeste
Industrial acerca da possibilidade de se realizar um acordo envolvendo a operação de
ativos existentes no Terminal de Uso Privado da empresa Dow Brasil Sudeste Industrial,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. declarar a perda de objeto da Consulta (SEI nº 2033188) formulada pelas
empresas Gemini Logística e Indústria Ltda. e Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda.;
5.1.1. cientificar as partes interessadas acerca da presente decisão; e
5.1.2. determinar o arquivamento dos autos.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 103/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.016082/2023-01
2. Interessado: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA
3. Relator: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos os quais versam sobre a
instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Administração dos Portos de
Paranaguá e Antonina,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. determinar que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina se
abstenha de instaurar Processo Administrativo Sancionador em face das arrendatárias
dos respectivos portos, considerando a reserva legal das competências fiscalizatórias e
sancionatórias atribuídas à ANTAQ por meio da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
e da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
5.2. informar à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina que as
suas atividades devem se restringir à fiscalização da execução de contratos de
arrendamento de instalações portuárias, nos estritos termos do Convênio de Delegação
de Competências n° 001/2019, bem como reportar infrações e representar perante a
ANTAQ, visando à instauração de Processo Administrativo Sancionador e aplicação das
penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos, em atenção ao art. 17,
§ 1°, XI, da Lei n° 12.815, de 2013;
5.3. cientificar a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina acerca
da presente decisão; e
5.4. dar conhecimento à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais acerca do entendimento adotado por esse Colegiado.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores
presentes: Eduardo Nery (Presidente),
Flávia Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 104/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.020618/2022-01
2. Interessado: Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (SYN DA R M A )
3. Relator: Flávia Takafashi.
4. Unidade Técnica: Diretoria D1
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, os quais tratam sobre os
Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas de Navegação
Marítima (SYNDARMA), por alegada existência de contradição no conteúdo do Acórdão nº
4 3 4 / 2 0 2 3 / A N T AQ ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. conhecer dos Embargos de Declaração (SEI nº 2035591) opostos pelo
Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA, em face do
Acórdão nº 434/2023/ANTAQ; e, no mérito, acolhê-los integralmente, com atribuição de
efeitos infringentes, para modificar a redação do subitem 5.1.2 da decisão embargada,
conforme se segue:
5.2. "5.1.2. sob o prisma da navegação, firmar o entendimento que as
embarcações empregadas nas atividades da indústria eólica offshore, em face da sinergia
operacional com as embarcações empregadas nas atividades do setor de petróleo, gás e
hidrocarbonetos, devem ser classificadas no conceito de navegação de apoio marítimo;
excetuando-se as embarcações de dragagem utilizadas na etapa de implantação."
5.3. cientificar a Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima
(SYNDARMA) acerca da presente deliberação; e
5.4. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
7.2. Diretor com voto vencido: Eduardo Nery.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 105/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.021732/2023-21
2. Interessado: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de
medidas cautelares com efeito suspensivo apresentadas pelo Terminal Bandeirantes
Deicmar Logística Integrada S.A., em face de decisões proferidas pela própria ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. admitir o pedido de medida cautelar com efeito suspensivo apresentada
pelo Terminal Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., em face de decisões
proferidas pela própria ANTAQ, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para:
5.1.1. declarar a perda do objeto do pedido de concessão de medida cautelar
com efeito suspensivo sobre exigibilidade da penalidade multas impostas nas Deliberações
PAS nº 48/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 1957896), nº 99/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 2039413), nº
49/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 1958110) e nº 102/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 2040607), em
virtude de pagamento voluntário efetuado pela Requerente; e
5.1.2. indeferir o pedido de
concessão de medida cautelar contendo
determinação para o sobrestamento de todos os processos sancionadores em curso na
ANTAQ em desfavor da Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., que tratem dos
mesmos fatos infracionais veiculados nas Deliberações PAS nº 48/2023/SFC/ANTAQ, nº
99/2023/SFC/ANTAQ, nº 49/2023/SFC/ANTAQ e nº 102/2023/SFC/ANTAQ;
5.2. cientificar a Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. acerca da
presente decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 106/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.021743/2023-10
2. Interessado: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de
medidas cautelares com efeito suspensivo apresentadas pelo Terminal Bandeirantes
Deicmar Logística Integrada S.A., em face de decisões proferidas pela própria ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. admitir o pedido de medida cautelar com efeito suspensivo apresentada
pelo Terminal Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., em face de decisões
proferidas pela própria ANTAQ, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para:
5.1.1. declarar a perda do objeto do pedido de concessão de medida cautelar
com efeito suspensivo sobre exigibilidade da penalidade multas impostas nas Deliberações
PAS nº 48/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 1957896), nº 99/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 2039413), nº
49/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 1958110) e nº 102/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 2040607), em
virtude de pagamento voluntário efetuado pela Requerente; e
5.1.2. indeferir o pedido de
concessão de medida cautelar contendo
determinação para o sobrestamento de todos os processos sancionadores em curso na
ANTAQ em desfavor da Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., que tratem dos
mesmos fatos infracionais veiculados nas Deliberações PAS nº 48/2023/SFC/ANTAQ, nº
99/2023/SFC/ANTAQ, nº 49/2023/SFC/ANTAQ e nº 102/2023/SFC/ANTAQ;

                            

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