DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - NÃO CONHECER a petição juntada em SEI 2160824 pela empresa MSC
MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, CNPJ. 02.378.779/0001-09, como um pedido de
revisão administrativa, por não cumprir com os pré-requisitos previstos no art. 65, caput, da
Lei n° 9784 a fim de possibilitar uma eventual revisão da decisão administrativa, mantendo na
íntegra a decisão exarada por intermédio da Deliberação PAS n° 1/2024/SFC (SEI 2129141).
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO Nº 23, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.
O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259
ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.012461/2023-
13, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 3 (SEI nº 2133311), considerando os fatos
contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006291-0 (SEI nº
2093542), decide:
Aplicar penalidade de R$ 1.000,00 (um mil reais) à empresa J. R. FONSECA DE
SOUZA - CNPJ: 10.140.097/0001-91, pelo cometimento da infração tipificada no Art. 24, IV,
da Resolução 1.558 -ANTAQ.
A Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento integral do débito
será obtida mediante acesso ao Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do
gov.br", no canto superior esquerdo, no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema
basta informar o login (CNPJ da empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será
necessário alterar a senha. Em seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar
no campo "Gerar GRU".
Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da
Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ,
no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças
pelo endereço eletrônico gof@antaq.gov.br ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029-
6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento
do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no
Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias,
conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria
Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 42, DE 11 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.004408/2024-20, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa
BIGUÁ NAVEGACAO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 63.773.840/0001-07, constante no
Termo de Autorização nº 810-ANTAQ, de 01 de dezembro 2011.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 43, DE 12 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.002972/2024-16, resolve:
Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2160-ANTAQ, em favor da empresa
PARADISE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 21.467.589/0001-02,
para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de Apoio
Portuário, operando exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois
mil) HP, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério dos Povos Indígenas
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA MPI Nº 67, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD, no âmbito do Ministério dos
Povos Indígenas.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo inciso XXIX do art. 1º da Portaria GM/MPI nº 17,
de 16 de janeiro de 2023, com fundamento no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho -
PGD, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, na forma do disposto no Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 28 de julho de 2023.
Parágrafo único. A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse
da administração e não constituirão direito adquirido do agente público.
Art. 2º O PGD poderá ser instituído nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º A modalidade presencial, a que se refere o inciso I do caput, poderá ser
tornada obrigatória pelas autoridades referidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º.
§ 2º O teletrabalho de que trata o inciso II do caput poderá ocorrer em regime
de execução integral ou parcial.
Art. 3º A instituição do PGD se dará no âmbito de cada unidade de nível não
inferior ao de Secretaria ou equivalente, por meio de portaria da autoridade máxima,
vedada a delegação, observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, e na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 2023.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput estabelecerá os critérios para
priorização da participação de agentes públicos no PGD e as hipóteses de seleção e
vedação de participação, observado o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e nas normas aplicáveis, bem como as particularidades das
respectivas áreas.
Art. 4º Para os fins desta Portaria, são consideradas unidades no âmbito do
Ministério dos Povos Indígenas:
I - o Gabinete da Ministra de Estado, que abrangerá as Assessorias, a
Corregedoria, a Ouvidoria, a Consultoria Jurídica e o Departamento de Mediação e
Conciliação de ConGitos Fundiários Indígenas; e
II - as Secretarias que compõem o Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º No âmbito do Gabinete da Ministra de Estado, o ato de instituição do PGD
será de competência da Chefia de Gabinete.
§ 2º No âmbito das Secretarias que compõem o Ministério dos Povos Indígenas,
o ato de instituição do PGD será de competência das chefias das respectivas unidades.
Art. 5º Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho os seguintes
agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício no Ministério dos Povos Indígenas;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 6º Compete ao Secretário-Executivo:
I - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD e enviar os
dados aos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e
do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, nos termos
do §5º do art. 4º do Decreto nº 11.072 de 2022; e
II - editar os demais atos necessários ao estabelecimento da governança e dos
devidos controles para implementação e monitoramento do PGD.
Art. 7º Na implementação e na execução do PGD, serão observadas as regras
gerais estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta
SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de2023, mesmo que não previstas neste ato, tais como as que
dispõem sobre adesão dos agentes públicos ao PGD, alteração de modalidade, retorno ao
trabalho presencial, plano de trabalho, reembolso e pagamentos de despesas.
Art. 8º Compete à Coordenação-Geral
de Gestão e Administração a
consolidação das informações e dos resultados referentes ao PGD nas Unidades do
Ministério dos Povos Indígenas para envio ao órgão central do Sipec, nos termos do art. 4º,
§ 5º do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 9º Nos casos de revogação do PGD, de desligamento do programa ou de
atendimento à solicitação ou imposição de transferência de agente público para a
modalidade presencial, as unidades terão o prazo de até 30 (trinta) dias para adotar as
providências necessárias ao seu retorno.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de abril de 2024.
ELOY TERENA
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 7, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Inclui os §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria Conjunta
MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que
disciplina as condições de dispensa da emissão de
parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto
à incapacidade laboral e a concessão do benefício
por meio de análise documental pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do
art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes
conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o
Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de
2022, bem como tendo em vista o disposto no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, tendo em vista o Processo nº 10128.107656/2023-74, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º Não caberá recurso da análise documental de que trata esta Portaria Conjunta.
§ 2º Quando não exercida pelo requerente a opção de agendamento a que se
refere o caput, o requerimento será arquivado por desistência do pedido.
§ 3º O requerimento de novo benefício por meio documental somente será
possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Nacional
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 3.182, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 (*)
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28
de setembro de 2017, para instituir a Câmara Técnica
Assessora em Atenção ao Portador de Doença
Neurológica - CTA em Atenção ao Portador de Doença
Neurológica, no âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo XXXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A. Fica instituída a Câmara Técnica Assessora em Atenção ao Portador
de Doença Neurológica - CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica, no âmbito
do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 4º-B. Compete à CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica
prestar assessoramento técnico à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde nos seguintes temas específicos:
I - Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica;
II - ações de promoção
à saúde, prevenção, diagnóstico, reabilitação
neurológica e tratamento de doenças e agravos, tanto em nível coletivo quanto em nível
individual, no âmbito da assistência pública e privada à saúde;
III - recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e
privadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS e, quando solicitado, o sistema de
saúde suplementar;
IV - atualizações de procedimentos neurológicos na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;
V - incorporação de tecnologias focadas em promoção à saúde, prevenção,
diagnóstico e tratamento de afecções neurológicas, em conformidade com as diretrizes da
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec;
VI - projetos que incentivem a promoção à saúde, a prevenção, o diagnóstico e
o tratamento de doenças e agravos neurológicos;
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