DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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183
Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
Unidade da Federação: ALAGOAS
Processo nº 50000.032717/2023-93
1ª ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2023
Relação de Empreendimentos
Programa de Conservação Rotineira Rodoviária
.
Item
Rodovias
Trecho
Valor (R$)
.
1
Al-
110/205/430/440
União Palmares
2.753.811,99
.
Total do Programa
2.753.811,99
Cronograma Financeiro
.
Discriminação
Trimestre
Total (R$)
.
1º
2º
3º
4º
. Trecho - União
Palmares
437.114,51
772.232,49
772.232,49
772.232,50
2.753.811,99
. Total 
da
Unidade 
da
Fe d e r a ç ã o
437.114,51
772.232,49
772.232,49
772.232,50
2.753.811,99
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 121, DE 4 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 248 da Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que o mercado objeto do pleito de desistência consta da
Portaria ANTT nº 104, de 04 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO que não havia sido expedida a Licença Originária à empresa
JBL TURISMO LTDA;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50520.300545/2019-31, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de renúncia de mercado da empresa JBL TURISMO
LTDA, CNPJ nº 16.989.036/0001-80, referente ao serviço de transporte regular de
passageiros entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para o serviço Rio
de Janeiro/RJ - Lima/PER.
Art. 2º Revogar a Portaria ANTT nº 104, de 04 de outubro de 2019.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 123, DE 6 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos
autos do
Agravo
de
Instrumento nº
1002454-28.2024.4.01.0000,
processo
administrativo nº 00424.027492/2024-85, e considerando o que consta no processo nº
50500.098433/2020-86, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela DARLAN TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. - ME, CNPJ nº 14.332.938/0001-13, por
inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 125, DE 6 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.064965/2024-43, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
.
DONI TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008693
51.065.604/0001-57
.
EL SHADAY TURISMO LTDA
008694
51.829.830/0001-67
.
EXPRESSO JB TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008695
40.242.191/0001-12
.
EXPRESSO SAO VICENTE TRANSPORTE LTDA
008696
51.066.301/0001-59
.
FR BARCELOS LTDA
008697
52.959.497/0001-73
.
L C E - TRANSPORTES LTDA
008698
24.574.651/0001-53
.
LINEAR TURISMO LTDA
008699
54.011.483/0001-59
. LOURENCO DA SILVA TURISMO VIAGENS E LAZER LTDA
008700
03.004.542/0001-20
.
MV TRANSFER EXECUTIVO LTDA
008701
48.085.723/0001-67
.
S. PEREIRA DO VALE TRANSPORTES LTDA
004764
30.720.587/0001-74
.
SUCUPIRA TURISMO LTDA
008702
53.991.874/0001-14
.
TRANSPORTES IVANOR P CARVALHO LTDA
008703
53.934.533/0001-07
.
VALTER-TUR TRANSPORTES LTDA
008704
22.538.829/0001-85
.
VIP TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008705
34.057.650/0001-95
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
PORTARIA Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
DE
FISCALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS
DE
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 da Resolução ANTT
nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e, em conformidade com o art. 3º do Título IV da
Resolução ANTT nº 19 de 23 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º e 3º da Portaria SUFIS nº 48, de
26/09/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A transportadora deverá protocolar junto à Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, sem prejuízo do disposto no art. 201 da Resolução ANTT nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, a
Ficha de Comunicação de Acidentes - CAC, cujo modelo encontra-se anexo a esta Portaria,
com todos os itens preenchidos, acompanhada de cópia do Laudo Pericial de Acidente de
Trânsito - LPAT e/ou Boletim de Ocorrência de Sinistro de Trânsito - BO, expedidos,
respectivamente, pela Polícia Rodoviária Federal e pela Polícia Militar Rodoviária.
Art. 3º Em nenhuma outra hipótese, além da descrita no Art. 2º, §2º deste
normativo, será considerado outro canal para envio das comunicações, para fins de
atendimento às exigências e prazos da Resolução ANTT nº 6.033/2023, Seção IV - Da
Comunicação de Acidentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PORTARIA Nº 48 PGJM, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Altera a Portaria 222/PGJM, de 27 de dezembro de 2021.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso das atribuições conferidas
pelo artigo 124, XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o
exercício de suas atribuições legais e em vista do contido na Resolução CSMPM nº 99, de
21 de fevereiro de 2018, do Conselho Superior do Ministério Público Militar,
CONSIDERANDO a simetria entre os ramos do Ministério Público da União,
todos igualmente sujeitos ao regime instituído pelo art. 128 da Constituição Federal e pela
Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO a sistemática de compensação dos plantões realizados pelos
membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, regulamentada pela
Resolução CSMPDFT nº 241, de 13 de abril de 2018, com a redação conferida pela Resolução
CSMPDFT nº 310, de 19 de maio de 2023, cujo art. 40, §§ 3º e 4º, permite a conversão em
pecúnia de toda folga compensatória de plantão, desde que não fruída; resolve:
Art. 1º Acrescentar o § 4º ao art. 2º da Portaria 222/PGJM, de 27 de dezembro
de 2021 (doc. SEI 1013101):
§ 4º O requisito de que trata o inciso IV deste artigo pode ser alcançado,
inclusive, com os dias de folgas compensatórias não fruídas nos termos do inciso I,
referentes aos plantões sem acionamento.
Art. 2º O art. 3º da Portaria 222/PGJM, de 27 de dezembro de 2021 (doc. SEI
1013101) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O pagamento das conversões em pecúnia seguirá critérios de
conveniência
e de
oportunidade
fixados
pela Administração,
considerando-se a
disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro e priorizando-se a indenização
dos plantões com efetiva produtividade.
§ 1º O requerimento de conversão em pecúnia deve ser processado quando
ultrapassado o prazo de um ano (art. 2º, § 2º, inciso I), a contar do despacho de
reconhecimento do direito às folgas compensatórias.
§ 2º A conversão em pecúnia, referente ao saldo de que trata o art. 2º, § 4º,
in fine, somente se aplica para os plantões realizados a partir da data de publicação da
presente Portaria, observado o prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 151 /DG/SEC/MPM, DE 11 DE MARÇO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993, e pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de dezembro de 2013,:
Considerando a necessidade de modificar a estrutura organizacional do Ministério
Público Militar definida na Portaria nº 07/PGJM, de 20 de janeiro de 2022, resolve:
Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar na forma ora
descrita, a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União.
.
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
. Cargo/
Função
D E N O M I N AÇ ÃO
CÓ D
Cargo/
Função
D E N O M I N AÇ ÃO
CÓ D
.
Ministério Público Militar
Ministério Público Mili-
tar
.
Procuradoria-Geral de Justi-
ça Militar
Procuradoria-Geral 
de
Justiça Militar
.
Secretaria da Direção-Geral
Secretaria da Direção-
Geral
.
1
Assessor Técnico Nível II
(65783)
CC-2
0
Assessor Técnico Nível II
(65783)
CC-2
.
Divisão de Segurança Insti-
tucional
Divisão de Segurança In-
stitucional
.
0
Assessor de Segurança Insti-
tucional da PGJM (65783)
CC-2
1
Assessor de Segurança
Institucional da PGJM
(65783)
CC-2
ALEXANDER JORGE PIRES
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 6, DE 5 DE MARÇO DE 2024
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Aroldo Cedraz
Representante
do Ministério
Público:
Subprocurador-Geral Lucas
Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas, o Ministro Aroldo Cedraz, na Presidência, declarou aberta a
sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Vital do Rêgo
(participação de forma telepresencial), e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto

                            

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