DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-
Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausente o Ministro Augusto Nardes, justificadamente.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 5, referente à sessão realizada em 27
de fevereiro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o
processo de nº TC-015.048/2015-2, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1462 a 1563.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 1415 a 1461, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os
relatórios, os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-008.288/2017-8, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz, o Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveira declinou de produzir sustentação
oral em nome de Gilberto Rathke. Acórdão nº 1448.
Na apreciação do processo TC-015.048/2015-2, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz, o Dr. Luís Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti produziu sustentação
oral em nome de Francisco Ricardo Soares Ramos. Após a sustentação oral o relator
retirou o processo da pauta.
Na apreciação do processo TC-025.421/2016-6, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz, o Dr. Ravi Vasconcelos da Silva Matos não compareceu para produzir
sustentação oral em nome de Rubens Germano Costa. Acórdão nº 1449.
Na apreciação do processo TC-035.747/2020-0, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, o Dr. Igor Folena Dias da Silva produziu sustentação oral em nome de Diana
dos Santos Abreu. Acórdão nº 1415.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1415/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.747/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada De Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Henrique Lopes (080.680.967-10); Diana dos Santos
Abreu (090.322.647-29); Eduardo Verissimo da Fonseca (025.229.807-18); Gina Carla Pena
Vila Venancio (012.335.017-47); Juliana Motta Marques (072.557.757-64); Julio Cesar
Gomes Pedro (932.821.847-00); Luiz Soares Calcada Neto (016.325.247-59); Mario Matias
de Andrade Junior (072.436.767-58); Napoleão Alves dos Reis Filho (792.657.827-49);
Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Simone de Andrade Barros (078.139.347-76).
4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva e Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005),
Felipe Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718), Camilla Oliveira Lourenço da Costa (OAB/RJ
164.017), Marcela Ramos de Morais (OAB/MG 183.765), Polliana Cristina Oliveira de
Carvalho (OAB/DF 34.894), Dalide Barbosa Alves Corrêa (OAB/DF 7.609), Barbara Cristine
Ribeiro Barros (OAB/RJ 147.379), Thayane Rocha de Mello (OAB/RJ 182.367), Guilherme
Gonçalves Martin (OAB/DF 42.989), Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), Jose
Waldemar Costa Neto (OAB/RJ 169.974), Ana Paula Henriques de Santana (OAB/RJ
243.356), Walmir Antonio Barroso (OAB/RJ 52.839), Caroline Mello de Lima (OA B / R J
215.975), Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 562/2016-Plenário (Apartado 10),
ante a constatação de danos decorrentes do Programa de Remuneração por Atingimento
de Metas instituído no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de
Janeiro (Senac/RJ);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento
Interno/TCU, as contas de Orlando Santos Diniz (793.078.767-20), Julio Cesar Gomes
Pedro (932.821.847-00), Eduardo Verissimo da Fonseca (025.229.807-18), Gina Carla Pena
Vila Venâncio (012.335.017-47), Napoleão Alves dos Reis Filho (792.657.827-49), Carlos
Henrique Lopes (080.680.967-10), Diana dos Santos Abreu (090.322.647-29), Mário
Matias de Andrade Júnior (072.436.767-58), Juliana Motta Marques (072.557.757-64),
Luiz Soares Calcada Neto (016.325.247-59) e Simone de Andrade Barros (078.139.347-
76);
9.2. condenar os responsáveis a seguir indicados, cada qual em solidariedade
com
os
Srs. Orlando
Santos
Diniz
(793.078.767-20)
e
Júlio César
Gomes
Pedro
(932.821.847-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210
do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em
respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da Administração
Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores
acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente:
. Nome do responsável
CPF
Débito (R$)
Data
. Eduardo Verissimo da Fonseca
025.229.807-18
7.305,26
31/3/2011
. Gina Carla Pena Vila Venancio
012.335.017-47
7.713,74
31/3/2011
. Napoleão Alves dos Reis Filho
792.657.827-49
22.342,28
31/3/2011
. Carlos Henrique Lopes
080.680.967-10
17.489,92
31/3/2011
. Diana dos Santos Abreu
090.322.647-29
24.926,70
31/3/2011
. Mario Matias de Andrade Junior
072.436.767-58
8.371,59
31/3/2011
. Juliana Motta Marques
072.557.757-64
20.507,30
31/3/2011
. Luiz Soares Calcada Neto
016.325.247-59
15.187,92
31/3/2011
. Simone de Andrade Barros
078.139.347-76
14.464,78
31/3/2011
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Júlio César Gomes Pedro
(932.821.847-00) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo
incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado
do saldo devedor;
9.6. notificar acerca desta deliberação os responsáveis, a Administração
Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e o Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da
Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1415-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1416/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 003.406/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Município de João Câmara/RN (08.309.536/0001-03).
4. Órgão/Entidade: Município de João Câmara/RN.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do município de João Câmara/RN,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados mediante o
Contrato de Repasse 775746/2012;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. fixar, com fundamento no art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU,
novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
município de João Câmara/RN efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da quantia abaixo, atualizada monetariamente a partir da
data discriminada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 5/2/2015
290.078,04
9.2. notificar o município de João Câmara/RN sobre este acórdão, informando
que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas do
município sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que
a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das
contas do ente federado, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios;
9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s)
em até
36 parcelas, incidindo,
sobre cada
parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e mensalmente, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1416-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1417/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.576/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Itamar Lopes da Costa (007.320.095-61).
4. Entidade: Município de Novo Horizonte/BA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marlan Veloso e Silva (OAB/BA 49.334), Jesse Matos
Leao (OAB/BA 28.822) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome (MDS) em desfavor de Itamar Lopes da Costa, ex-Prefeito de Novo Horizont e / BA
(2013-2016), em
razão de
não comprovação da
regular aplicação
dos recursos
repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) no âmbito do
Programa de Proteção Social Básica e o Programa de Proteção Especial (PSB/PSE),
relativos ao exercício 2013;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Itamar Lopes da Costa
(007.320.095-61), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU;
9.2. notificar o responsável e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome (MDS) acerca da presente deliberação;
9.3. determinar o apensamento do processo TC 008.212/2019-8 aos presentes
autos, com fundamento no art. 169, inciso I, e § 2º, do RI/TCU;
9.4. encerrar e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169,
inciso V, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1417-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1418/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.923/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Iara Maria Roxo Pureza (138.179.570-68).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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