DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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185
Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB/RS 33.779) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Iara Maria Roxo Pureza em face do Acórdão 8.503/2022-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento, anular o Acórdão 8.503/2022-TCU-2ª Câmara, e fazer consignar, na base de
dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da Sra. Iara Maria Roxo Pureza (e-pessoal 15624/2020),
ocorrido em 5/2/2020;
9.2. restituir os autos à AudPessoal para que, com urgência, dê início aos
procedimentos destinados à revisão de ofício do registro tácito mencionado;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1418-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1419/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.065/2018-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Focus Comércio de Medicamentos Ltda. (12.989.241/0001-94).
4. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado da Bahia.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rutílio Torres Augusto Júnior (OAB/DF 18.352 e
OAB/ES 30.80-A) e Marcos Rogério Cipriano da Silva (OAB/BA 21.895).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pela empresa Focus Comércio de Medicamentos Ltda. (CNPJ: 12.989.241/0001-
94) em face do Acórdão 76/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e
33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar a embargante desta deliberação.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1419-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1420/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 031.728/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Hudson Wagner de Oliveira Rocha (403.545.124-04) e Rosilda
Firmino de Oliveira Rocha (342.702.054-15).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde
no Rio Grande do Norte (Suest/RN).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao Acórdão 2.153/2018-1ª Câmara, referente à instituição
ilegal de pensão civil, gerando pagamentos indevidos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis Hudson Wagner de Oliveira
Rocha (403.545.124-04) e Rosilda Firmino de Oliveira Rocha (342.702.054-15), com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso IV, do Regimento Interno do TCU;
9.2. condenar, solidariamente, os responsáveis acima identificados, com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao
pagamento dos valores indicados a seguir, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até o dia do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
. Valor histórico (R$)
Data
. 1.967,25
1/1/2009
. 1.967,25
1/2/2009
. 2.001,83
1/3/2009
. 1.984,54
1/4/2009
. 2.999,10
1/6/2009
. 1.984,54
1/7/2009
. 1.984,54
1/8/2009
. 1.984,54
1/9/2009
. 1.984,54
1/10/2009
. 2.954,52
1/11/2009
. 1.989,38
1/12/2009
. 2.104,62
1/1/2010
. 2.104,62
1/2/2010
. 2.104,62
1/3/2010
. 2.104,62
1/4/2010
. 2.104,62
1/5/2010
. 3.181,47
1/6/2010
. 2.104,62
1/7/2010
. 2.136,09
1/8/2010
. 2.132,46
1/9/2010
. 2.134,27
1/10/2010
. 3.191,69
1/11/2010
. 2.134,27
1/12/2010
. 2.257,93
1/1/2011
. 2.257,93
1/2/2011
. 2.257,93
1/3/2011
. 2.279,91
1/4/2011
. 2.268,92
1/5/2011
. 3.431,85
1/6/2011
. 2.268,92
1/7/2011
. 2.278,62
1/8/2011
. 2.270,14
1/9/2011
. 2.270,14
1/10/2011
. 3.377,35
1/11/2011
. 2.275,43
1/12/2011
. 2.405,17
1/1/2012
. 2.405,17
1/2/2012
. 2.405,17
1/3/2012
. 2.405,17
1/4/2012
. 2.405,17
1/5/2012
. 3.639,50
1/6/2012
. 2.405,17
1/7/2012
. 2.405,17
1/8/2012
. 2.405,17
1/9/2012
. 2.405,17
1/10/2012
. 3.576,01
1/11/2012
. 2.411,83
1/12/2012
. 2.549,07
1/1/2013
. 2.549,07
1/2/2013
. 2.549,07
1/3/2013
. 2.549,07
1/4/2013
. 2.549,07
1/5/2013
. 3.859,93
1/6/2013
. 2.549,07
1/7/2013
. 2.549,07
1/8/2013
. 2.549,07
1/9/2013
. 2.549,07
1/10/2013
. 3.787,28
1/11/2013
. 2.559,18
1/12/2013
. 2.687,39
1/1/2014
. 2.687,39
1/2/2014
. 2.687,39
1/3/2014
. 2.687,39
1/4/2014
. 2.687,39
1/5/2014
. 4.071,13
1/6/2014
. 2.687,39
1/7/2014
. 2.687,39
1/8/2014
. 2.687,39
1/9/2014
. 2.687,39
1/10/2014
. 3.991,04
1/11/2014
. 2.687,39
1/12/2014
. 2.833,94
1/1/2015
. 2.833,94
1/2/2015
. 2.853,71
1/3/2015
. 2.853,71
1/4/2015
. 2.853,71
1/5/2015
. 4.323,65
1/6/2015
. 2.853,71
1/7/2015
. 2.853,71
1/8/2015
. 2.853,71
1/9/2015
. 2.853,71
1/10/2015
. 4.237,48
1/11/2015
. 2.853,71
1/12/2015
. 3.135,58
1/1/2016
. 3.135,58
1/2/2016
. 3.135,58
1/3/2016
. 5.505,13
1/5/2016
. 4.771,33
1/6/2016
. 3.135,58
1/7/2016
. 3.135,58
1/8/2016
. 3.135,58
1/9/2016
. 3.135,58
1/10/2016
. 4.635,41
1/11/2016
. 3.135,58
1/12/2016
. 3.318,55
1/1/2017
. 3.318,55
1/2/2017
. 3.318,55
1/3/2017
. 3.318,55
1/4/2017
. 3.318,55
1/5/2017
. 5.061,93
1/6/2017
. 3.318,55
1/7/2017
. 3.318,55
1/8/2017
. 3.318,55
1/9/2017
. 3.318,55
1/10/2017
. 4.893,72
1/11/2017
. 3.318,55
1/12/2017
. 3.379,90
1/1/2018
. 3.379,90
1/2/2018
. 3.379,90
1/3/2018
. 3.379,90
1/4/2018
. 1.984,54
1/5/2009
9.3. aplicar aos responsáveis Hudson Wagner de Oliveira Rocha (403.545.124-
04) e Rosilda Firmino de Oliveira Rocha (342.702.054-15), individualmente, a multa
fundada no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo
incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado
do saldo devedor;

                            

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