DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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186
Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6. notificar o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Rio Grande
do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como
a Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Norte e
os responsáveis.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1420-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1421/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.952/2019-1.
2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Eunélio Macedo Mendonça, ex-prefeito (509.185.833-49); e
Emanuel Lima de Oliveira, prefeito (002.095.713-06).
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Santo Antônio dos Lopes/MA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Manoel Felinto de Oliveira Netto (OAB/MA 9.985-A),
Sâmara Carvalho Souza Dias (OAB/MA 5.582) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
referente aos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) repassados
ao município de Santo Antônio dos Lopes/MA no exercício de 2016.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar inválida a citação do responsável Eunélio Macedo Mendonça,
procedida por edital;
9.2. arquivar o processo, em
relação ao responsável Eunélio Macedo
Mendonça, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, no art. 213 do Regimento
Interno e nos arts. 6º, caput, inciso I, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012, sem
julgamento do mérito e sem cancelamento do débito a seguir indicado, a cujo
pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação:
. Valor (R$)
Data
. 5.473,56
20/10/2016
. 1.310,00
22/11/2016
. 7.266,00
20/10/2016
. 3.745,71
3/6/2016
9.3. excluir a responsabilidade do Prefeito Emanuel Lima de Oliveira no
processo;
9.4. notificar os defendentes e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE).
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1421-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1422/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 047.662/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Atevaldo Veríssimo Cardoso (127.126.554-00).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Genilson Rocha (OAB/SE 9.623); Pedro Augusto Fatel
da Silva Targino Granja (OAB/SE 9.609); e Diego Costa Pelagio de Lacerda (OAB/SE
6.450).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Atevaldo Veríssimo Cardoso contra o Acórdão 4.217/2023-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente desta deliberação.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1422-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1423/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.387/2020-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Andresa Santos Oliveira (704.641.202-25); Maria Rosilene
Coelho
Melo de
Sousa
(209.588.113-34); Prefeitura
Municipal
de
Japurá -
AM
(04.505.509/0001-47).
3.3. Recorrente: Prefeitura Municipal de Japurá - AM (04.505.509/0001-47).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde - PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAPURÁ .
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rafael Reis Pereira (7219/OAB-AM), Luiz Antonio de
Araujo Cruz (8611/OAB-AM) e outros, representando Prefeitura Municipal de Japurá - AM.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se apreciam embargos de declaração opostos pelo Município de Japurá/AM contra
o Acórdão 61/2024-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer
excepcionalmente dos embargos de declaração opostos em face do Acórdão 61/2024-
TCU-2ª Câmara, e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1423-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1424/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.709/2021-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Recorrente: Eli Terezinha de Mattos Mangullo (065.625.758-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Eli
Terezinha de Mattos Mangullo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto por Eli
Terezinha de Mattos Mangullo contra o Acórdão 16.499/2021-TCU-2ª Câmara, que
considerou ilegal seu ato de aposentadoria, em face do pagamento de quinto(s)
decorrente(s) de exercício de função de executante de mandados ou equivalente e da
sua acumulação com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em desacordo com a
jurisprudência deste Tribunal, baseada na vedação prevista no §2º do art. 16 da lei
11.416/2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento,
com base no §3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 16.499/2021-TCU-2ª Câmara, e, nos
termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do
Regimento Interno deste Tribunal, considerar legal o ato de aposentadoria de Eli
Terezinha de Mattos Mangullo (e-Pessoal n. 3480/2018), autorizando seu registro;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, por intermédio de seu(s)
advogado(s) e ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral de
suas 
peças
(Relatório 
e 
Voto) 
poderá
ser 
obtido 
no
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1424-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1425/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.116/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ricardo Carvalho Alevato (238.981.001-20).
3.2. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
(02.011.574/0001-90); Ricardo Carvalho Alevato (238.981.001-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos por Ricardo
Carvalho Alevato e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO contra o
Acórdão 12.527/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, por meio
do qual este Tribunal, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria, negando o respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer dos pedidos de
reexame interpostos para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, mantendo a negativa
de registro do ato concessório de aposentadoria de Ricardo Carvalho Alevato, com
suspensão de eficácia das determinações contidas nos subitens 1.7.2 e 1.7.3 do Acórdão
12.527/2021-TCU-2ª Câmara, enquanto vigente a sentença proferida na Ação Ordinária
1035883-44.2019.4.01.3400, atualmente pendente de trânsito em julgado;
9.2. nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar
ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO que acompanhe o desenrolar
do processo judicial referido no item 9.1 e, caso sobrevenha a desconstituição ou
suspensão da eficácia da sentença proferida na citada ação, dê imediato cumprimento às
determinações contidas nos subitens 1.7.2 e 1.7.3 do Acórdão 12.527/2021-TCU-2ª
Câmara;
9.3. dar conhecimento deste acórdão aos recorrentes, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está
disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1425-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1426/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.717/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Djair da Cruz Ramos (534.162.287-15).
3.2. Recorrente: Djair da Cruz Ramos (534.162.287-15).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Militar.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

                            

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