DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Bruno Gabriel da Silva Rocha (45598/OAB-DF),
representando Djair da Cruz Ramos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Sr. Djair da Cruz Ramos em face do Acórdão nº 2826/2023 - TCU - 2ª Câmara,
relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou
registro ao ato de concessão de aposentadoria do recorrente, Ato e-Pessoal nº
14638/2019.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e
286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que será possível a continuidade dos
pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso se comprove, no caso concreto,
a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure para o interessado
a incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a
modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
638.115.
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, ao
recorrente e ao Ministério Público Militar, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta
no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1426-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1427/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.880/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Eleonora Silva Guazzelli (251.789.701-87).
3.2. Recorrente: Eleonora Silva Guazzelli (251.789.701-87).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação
legal:
Jorge
Lins
Lopes
da
Cruz
(26091/OAB-CE),
representando Eleonora Silva Guazzelli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Eleonora Silva
Guazzelli contra o Acórdão 4.158/2022-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no com
fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à recorrente, destacando que o
relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1427-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1428/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.907/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Maria Vilany Teixeira Studart da Fonseca (123.562.043-34).
3.2. Recorrente: Maria Vilany Teixeira Studart da Fonseca (123.562.043-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Maria Vilany Teixeira Studart da Fonseca em face do Acórdão 3.654/2022-
TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e negou
registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente, além de
determinar outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II, e art. 48 da Lei 8.443/1992,
combinado com o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
9.1.1. conferir ao caput nova redação expositiva no sentido de "considerar
ilegal e ordenar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria, nos termos do
art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023, em favor de Maria Vilany Teixeira Studart
da Fonseca, e expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo";
9.1.2. tornar sem efeito o subitem "1.7.1" da decisão recorrida, considerando
que a referida incorporação está amparada em decisão judicial transitada em julgado;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que o ato
de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo
ato concessório;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1428-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1429/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-021.093/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Erison dos Passos de Deus (CPF 053.296.045-91)
4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde (Funasa)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
concessão de aposentadoria em favor de Erison dos Passos de Deus, no cargo de agente
de saúde pública na Fundação Nacional de Saúde (Funasa),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III,
da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, VIII,
259, II, 260, §§ 1º, 3º e 4º, Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Erison dos
Passos de Deus;
9.2.
dispensar o
ressarcimento das
quantias indevidamente
recebidas,
presumida a
boa-fé, consoante o
disposto no
Enunciado 106 da
Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. se abstenha de realizar pagamentos decorrentes do ato de concessão
considerado ilegal, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência dessa
deliberação,
sujeitando-se
a
autoridade administrativa
omissa
à
responsabilidade
solidária;
9.3.2. comunique ao interessado sobre a presente deliberação, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. encaminhe ao Tribunal o comprovante da data em que o interessado
tomou ciência desta deliberação.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1429-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1430/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-021.107/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Paulo Herrmann Janssen (CPF 449.028.240-00)
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Paulo Herrmann Janssen no cargo de técnico em informações
geográficas e estatísticas na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do TCU
e 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Paulo Herrmann
Janssen, autorizando-lhe registro em caráter excepcional;
9.2. dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas,
presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal
o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1430-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1431/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 046.587/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria Terezinha Berutti Chaves (750.114.687-04).
3.2. Recorrente: Maria Terezinha Berutti Chaves (750.114.687-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando
Maria Terezinha Berutti Chaves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, na presente fase, trata de
embargos de declaração opostos por Maria Terezinha Berutti Chaves, ex-servidora do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contra o Acórdão 856/2022-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 287 do RI/TCU,
conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. com base no §3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei
14.687/2023, de ofício, tornar insubsistente o Acórdão 7.392/2021-TCU-2ª Câmara, e, nos
termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento
Interno deste Tribunal, considerar legal o ato de aposentadoria de Maria Terezinha Berutti
Chaves, autorizando seu registro;
9.3. dar ciência sobre o presente Acórdão à embargante, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que,
caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma
impressa
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1431-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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