DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300194
194
Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Anyuska Leal Schmidt Cusato (OAB-RS 82.251),
representando Marciano Ravanello; Décio Itiberê Gomes de Oliveira (OAB-RS 12725),
Larissa da Silva Martins (OAB-RS 88.946) e outros, representando Gilberto Rathke;
Anyuska Leal Schmidt Cusato (OAB-RS 82.251), Ruth Longaray da Silveira (OAB-RS
100094) e outros, representando o Município de Arroio do Tigre - RS.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Marciano Ravanello e Gilberto Rathke contra o Acórdão 4485/2020-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso interposto por Marciano Ravanello e, no mérito,
negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do recurso interposto por Gilberto Rathke e, no mérito, julgar
regulares as suas contas, com quitação plena, e tornar sem efeito a multa que lhe foi
aplicada por intermédio do subitem 9.2 do Acórdão 4.485/2020-TCU-2ª Câmara;
9.3. 
dar 
ciência 
desta 
deliberação
aos 
recorrentes 
e 
aos 
demais
interessados.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1448-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1449/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 025.421/2016-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Rubens Germano Costa (203.428.104-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo; Município de Picuí - PB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: José Alberto Rodrigues Teixeira (OAB-DF 16.163),
representando Rubens Germano Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 491/2008 (Siconv
629925/2008), firmado entre aquela pasta e o município de Picuí - PB, para apoiar a
realização
do evento
"Festividades
Juninas -
Forrozão
do
Povo 2008"
naquela
municipalidade;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Rubens Germano Costa e condená-lo ao
pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada, até a data do recolhimento, abatendo-se na oportunidade a monta
eventualmente ressarcida, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Identificador da parcela
. 4/9/2008
500.000,00
Débito
. 22/4/2009
3.612,40
Crédito
9.2. aplicar a Rubens Germano Costa a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas do responsável em trinta
e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar do recebimento
da notificação, para comprovar perante
o Tribunal o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, com a incidência dos encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
§ 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que
o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da
Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1449-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1450/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.889/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Francisca das Chagas Oliveira (443.851.101-15).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do 4602/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento arcial, tornando sem efeito a primeira parte do subitem 1.7.b.1 do Acórdão
recorrido;
9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de trinta dias, a contar da
ciência do presente Acórdão, promova destaque do valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015
(Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada
à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de
publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação
ao órgão e ao interessado,
destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1450-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1451/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 043.707/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Denise Ferreira da Cruz (368.765.181-91).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 1598/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito o item 1.7.1.2 do Acórdão recorrido;
9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de trinta dias, a contar da
ciência do presente Acórdão, promova destaque do valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015
(Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada
à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de
publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação
ao órgão e ao interessado,
destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1451-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1452/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.458/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Jorge da Silva Fuzo (226.017.161-34).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 6518/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito o item 1.7.1 do Acórdão recorrido;
9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de trinta dias, a contar da
ciência do presente Acórdão, promova destaque do valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015
(Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada
à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de
publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação
ao órgão e ao interessado,
destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1452-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1453/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.853/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Claudia Seixas Alves (317.317.321-040).
3.2. Recorrentes: Senado Federal; Claudia Seixas Alves (317.317.321-04).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (OAB-DF 31.258),
representando Claudia Seixas Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do 4.793/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito o item 1.7.1 do Acórdão recorrido;

                            

Fechar