DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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193
Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Kelly de Souza Rangel, representando Ettore Labanca;
Amaro Alves de Souza Netto (OAB-PE 26082), Carlos Henrique Vieira de Andrada (OAB-
PE 12135) e outros, representando Kelly de Souza Rangel.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo então Ministério da Justiça, tendo como responsável o Sr. Ettore Labanca
(falecido), ex-prefeito do Município de São Lourenço da Mata/PE, em razão de
irregularidades na prestação de contas do Convênio firmado com o referido Ministério,
objetivando "implantar a política municipal de prevenção à violência por meio da
elaboração do Plano Municipal de Prevenção à Violência de forma participativa e a
promoção de ações sociais para a juventude com a implantação do Projeto Artilheiros da
Cidadania".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar a
presente TCE, sem julgamento do mérito, ante a ausência dos pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo; e
9.2. dar ciência desta Deliberação ao espólio do Sr. Ettore Labanca e ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1444-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1445/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-029.396/2020-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Eduardo Barbosa Amaral (010.562.374-14).
4. Entidade: Município de Igaci/AL.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB-AL 7339).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial de responsabilidade do Sr. Antônio Eduardo Barbosa Amaral, ex-prefeito do
Município de Igaci/AL, instaurada em razão da inexecução das ações de assistência social
custeadas com recursos do Piso de Alta Complexidade I (PAC I) repassados, na
modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012, ao referido município pelo Fundo
Nacional de Assistência Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio
Eduardo Barbosa Amaral, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida a favor do
Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor:
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 28/2/2012
5.750,00
. 14/3/2012
5.750,00
. 10/4/2012
5.750,00
. 22/5/2012
5.750,00
. 18/6/2012
5.750,00
. 16/7/2012
5.750,00
. 10/8/2012
5.750,00
. 14/9/2012
5.750,00
. 9/10/2012
5.750,00
. 21/11/2012
5.750,00
. 12/12/2012
2.908,89
9.2. aplicar ao Sr. Antônio Eduardo Barbosa Amaral a multa capitulada no art.
57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até  a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre
as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Alagoas, com fundamento no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, bem como à
Secretaria Nacional de Assistência Social/MDS, para ciência.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1445-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1446/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-033.172/2023-4.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ronaldo Aguiar dos Santos (081.526.672-34).
4. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal Rural da Amazônia em
favor do Sr. Ronaldo Aguiar dos Santos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Ronaldo
Aguiar dos Santos, concedendo registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé 
pelo
interessado, 
com
fulcro 
no
Enunciado 
106
da 
Súmula
de
Jurisprudência/TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal Rural da Amazônia, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência desta decisão, que:
9.3.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos do
interessado a parcela de Vencimento Básico Complementar ("VB.COMP.ART.15 L11091/05
AP"), bem como seu correspondente reflexo no "Adicional de Tempo de Serviço",
comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno/TCU; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de até 30 (trinta) dias, o comprovante dessa notificação, na forma prevista no art.
21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1446-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1447/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-005.497/2017-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Almino Afonso/RN.
4. Responsável: Lawrence Carlos Amorim de Araújo (046.610.564-93).
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Ana Beatriz de Macedo Alves (OAB/RN 12.432), André
Luís Bezerra Galdino de Araújo (OAB/RN 8.074), Andreo Zamenhof de Macedo Alves
(OAB/RN 5.541), Enrique Dorado de Oliveira (OAB/DF 54.377), Fernanda de Macedo
Alves (OAB/RN 9.404), Guilherme Peixoto Almeida de Oliveira (OAB/DF 26.841), Jovana
Brasil Gurgel de Macedo (OAB/RN 6.030), Júlio Henrique de Macedo Alves (OAB/RN
13.132), Lara Costa Medeiros (OAB/RN 12.610), Lukas de Oliveira Marinho (OAB/DF
48.912), Marcela Fernandes Checchia (OAB/DF 51.877), Marco Philippo Moreira Pachêco
(OAB/DF 36.959), Marcos de Araújo Cavalcanti (OAB/DF 28.560), Romildo Olgo Peixoto
Júnior (OAB/DF 28.361), Veni Rosângela Gomes de Souza Macedo Virgínio (OAB/RN
5.234) e Wellington de Macedo Virgínio (OAB/RN 2.432).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Lawrence Carlos Amorim de
Araújo, Prefeito de Almino Afonso/RN no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012 e
1º/1/2013 a 31/12/2016, em função da ausência da apresentação de documentos que
permitissem aquilatar a regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio
1.015/2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§
2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, rejeitar as alegações de defesa do Sr. Lawrence
Carlos Amorim de Araújo e fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a
contar de sua notificação, para que o responsável comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento ao Tesouro Nacional das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas
monetariamente a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente ressarcidos,
nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência/TCU:
. DAT A
VALOR (R$)
Tipo (D/C)
. 25/11/2009
100.000,00
D
. 29/4/2010
50,00
C
. 11/12/2013
6.631,18
C
. 31/1/2014
6.692,19
C
. 28/2/2014
6.728,99
C
. 31/3/2014
6.775,42
C
. 6/5/2014
6.837,76
C
. 10/7/2014
6.915,24
C
. 30/6/2015
7.192,18
C
. 10/8/2015
7.354,54
C
9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável
que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; e
9.3. cientificar o Sr. Lawrence Carlos Amorim de Araújo de que, nos termos
do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU, a
liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o
Tribunal julgará as suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, mas que a
falta de liquidação tempestiva da dívida ensejará o julgamento pela irregularidade das
contas, com imputação de débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora, podendo ainda ser aplicada multa proporcional ao dano, prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1447-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1448/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.288/2017-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2.
Responsáveis: Anderson
Zanato
(833.859.080-00); Gilberto
Rathke
(212.636.800-97); J S Loteadora e Urbanizadora Ltda. - ME (00.526.578/0001-86);
Marciano Ravanello (654.705.320-20).
3.3.
Recorrentes: Marciano
Ravanello
(654.705.320-20); Gilberto
Rathke
(212.636.800-97).
4. Órgão/Entidade: Município de Arroio do Tigre/RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).

                            

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