DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar ao responsável, à unidade instauradora e às unidades
jurisdicionadas do processo que a presente deliberação está disponível para a consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1482/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 41, da
Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em
determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, sem julgamento de mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular,
devendo ser dada ciência desta deliberação ao responsável e à Caixa Econômica Federal,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.167/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Antonio Nogueira de Sousa (324.570.492-53); Ofirney da
Conceicao Sadala (358.733.452-87); Robson Santana Rocha Freires (635.500.322-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santana - AP.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Ivana
Contente
Goncalves
(526/OAB-AP),
representando Prefeitura Municipal de Santana - AP.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1483/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-014.650/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Onio Fialho Miranda (380.855.506-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Recreio - MG.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1484/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 27 da Lei nº
8.443/1992, c/c os artigos 169, inciso V, e 218 do Regimento Interno/TCU, em dar
quitação à Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda (10.268.780/0001-
09), Milton Kafer (555.129.099-91), e Antônio Valmir Viana (015.230.099-69), ante o
recolhimento integral do débito solidário imputado e da multa individual aplicada à
referida empresa, por meio do Acórdão 9264/2020 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de
15/3/2022, Ata 6/2022, e determinar o arquivamento do feito, de acordo com os
pareceres emitidos.
1. Processo TC-023.732/2016-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 036.988/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 036.989/2023-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 036.985/2023-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 009.642/2013-7
(REPRESENTAÇÃO);
036.984/2023-0
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
036.977/2023-3
(COBRANÇA EXECUTIVA); 006.031/2017-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Antônio Valmir Viana (015.230.099-69); Elemar Sobieski -
Comércio
de
Cosméticos
(10.387.902/0001-86);
Medicamentos
de
Az
Eireli
(09.676.256/0001-98); Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontologicos Ltda - ME
(10.268.780/0001-09); Milton Kafer (555.129.099-91).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capanema - PR.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Bruna Lícia Pereira Marchesi (69.457/OAB-PR), Luiz
Fernando Pereira (22076/OAB-PR) e outros, representando Medix Brasil Produtos
Hospitalares e Odontologicos Ltda - ME; Marijani Blasius Ribeiro (42599/OAB-PR),
representando Antônio Valmir Viana; Oseias Padilha Ribeiro (85.647/OAB-PR) e Sirlei
Fátima Follador, representando Medicamentos de Az Eireli; Marijani Blasius Ribeiro
(42599/OAB-PR), representando Milton Kafer.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1485/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-026.877/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Ferreira Lima (068.563.572-49); Rivelino Cunha de
Matos (385.305.462-53); Zilmar Almeida de Sales (342.861.362-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caapiranga - AM.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Fabricia Taliele Cardoso dos Santos (8446/OAB-AM),
Antônio das Chagas Ferreira Batista (4177/OAB-AM) e outros, representando Antonio
Ferreira Lima.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1486/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-026.892/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Almino Gonçalves de Albuquerque (070.463.592-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tapauá - AM.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1487/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 27 da Lei nº
8.443/1992, c/c o artigo 143, inciso V, alínea "a", e 218 do Regimento Interno/TCU, em
dar quitação à Sra. Katia Born Ribeiro e Tereza Cristina Cesar do Monte, ante o
recolhimento integral da dívida que lhes foi imputada por meio dos itens 9.1.1, 9.1.2
e 9.2 do Acórdão 10.195/2020 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 22/9/2020, Ata 33/2020,
de determinar o arquivamento dos presentes autos, de acordo com os pareceres
emitidos.
1. Processo TC-038.500/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Katia Born Ribeiro (164.391.804-44); Tereza Cristina Cesar
do Monte (097.525.954-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Largo - AL.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1488/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-039.821/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cicero Cavalcanti de Araujo (846.808.908-78).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luís do Quitunde - AL.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1489/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em excluir a responsabilidade do Sr.
Marcos Morsoletto e determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das
pretensões
punitiva e
de
ressarcimento, e
dar
ciência
desta deliberação
aos
responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-040.513/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Olga Helena Monteiro de Moraes (403.684.677-91); Tania
Maria da Rocha Vilela Morsoletto (692.367.047-00).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Rio de Janeiro/RJ -
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1490/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-041.319/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aserc - Associação Nacional das Empresas de Recuperação
de Crédito (02.442.112/0001-28); José Roberto Romeu Roque (671.652.498-34).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A..
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Claudio
Luiz
Lombardi
(30.236/OAB-SP),
representando José Roberto Romeu Roque.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1491/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento das multas
impostas aos Srs. Luiz Henrique Alves de Castro (CPF 120.681.968-59), Marcos Ramos
Vieira (CPF 012.378.347-08), Luiz Claudio da Silva Ferreira (CPF 007.615.457-27) e
Marcelo Augusto Borges (CPF 017.891.537-86), por intermédio do subitem 9.3 do
Acórdão 4447/2020 - TCU - 2ª Câmara, em 36 (trinta e seis) parcelas, acrescidas dos
devidos encargos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista
na legislação em vigor, alertando aos responsáveis de que, conforme disposto no § 2º
do artigo 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, e estender, desde já, a presente
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