DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
autorização
de pagamento
parcelado
de dívida
a
Alexandre
Falcão Correa
(CPF
759.562.927-68), caso este responsável o solicite, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-011.679/2015-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 039.188/2020-5 (SOLICITAÇÃO); 015.845/2015-0 (DENÚNCIA)
1.2. Responsáveis: Alexandre Falcao Correa (759.562.927-68); Luiz Claudio da
Silva Ferreira (007.615.457-27); Luiz Henrique Alves de Castro (120.681.968-59); Marcelo
Augusto Borges
(017.891.537-86); Marcelo
Menezes Guimaraes
(012.416.287-85);
Marcos Ramos Vieira (012.378.347-08); Mauricio Real Ferreira (120.688.658-74).
1.3. Órgão/Entidade:
Academia Militar das
Agulhas Negras;
Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais; Hospital Geral do Rio de Janeiro.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: Ingryd Patrocinio Mattos (48.884/OAB-DF), Silvio
Cesar Cardoso de Freitas (59.182/OAB-DF) e outros, representando Luiz Henrique Alves
de Castro; Augusto Cezar Bernardes Gomes (110765/OAB-RJ),
representando Axg
Construcoes
e
Reformas
Eireli; Kelly
Monteiro
Paes
Mateus
(150402/OAB-RJ),
representando Comercio e Servicos Em Geral Lobao Eireli; Ingryd Patrocinio Mattos
(48.884/OAB-DF),
Silvio
Cesar
Cardoso
de
Freitas
(59.182/OAB-DF)
e
outros,
representando Marcelo Augusto Borges; Luiz Claudio da Silva Ferreira, representando
Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; Jorge Mauricio Rodrigues da Silva (7 4 9 3 / OA B -
DF), representando Alexandre Falcão Correa; Ingryd Patrocinio Mattos (48. 8 8 4 / OA B - D F ) ,
Silvio Cesar Cardoso de Freitas (59.182/OAB-DF) e outros, representando Marcos Ramos
Vieira; Rita de Cassia Brandao Bispo, representando Ghs Artex Construcoes Servicos e
Reformas Eireli; Ingryd Patrocinio Mattos (48884/OAB-DF), Silvio Cesar Cardoso de
Freitas (59182/OAB-DF) e outros, representando Luiz Claudio da Silva Ferreira.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1492/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, incisos III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em:
a) reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor de Arildo Oliveira Silva (082.302.348-68);
b) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-010.602/2017-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Arildo Oliveira Silva (082.302.348-68).
1.2. Órgão: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Ariovaldo Oliveira Silva (OAB/SP 150.680).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1493/2024 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor
de Josy Leal Miranda.
Considerando que o ato em questão contempla admissão expedida com
fundamento em decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília e cuja sentença
determinou que a validade dos certames regidos pelos Editais de número 001/2014-NM
e 001/2014-NS fosse postergada até o trânsito em julgado da referida decisão;
Considerando que a validade dos certames regidos pelos Editais 001/2014-
NM e 001/2014-NS, que expiraria em
16/6/2016, está prorrogada por tempo
indeterminado, fato que contraria as disposições contidas no art. 37, inciso III, da
Constituição Federal, segundo o qual a validade dos certames públicos pode se
postergar até no máximo quatro anos;
Considerando que a sobredita decisão judicial proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 transitou em julgado em 26/5/2023;
Considerando que, em situações como a que ocorre nos presentes autos,
este Tribunal tem entendido que, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter dado
cumprimento à decisão judicial, o caso possui contornos que não permitem oferecer a
chancela de legalidade a essas contratações;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, no caso dos autos, incide o comando constante do art.
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023:
Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
(...)
II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em
que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final,
e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Josy Leal Miranda
(945.644.421-04), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal;
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-000.679/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Josy Leal Miranda (945.644.421-04).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1494/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e
218 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos,
em:
a) expedir quitação a Alberto Carlos Malheiros Carvalho (253.696.523-68),
diante do recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão 6.670/2015-
TCU-2ª Câmara (peça 100);
b) encaminhar cópia da presente deliberação ao responsável.
1. Processo TC-036.829/2011-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010)
1.1. Apensos: 002.615/2020-7 (MONITORAMENTO).
1.2.
Responsáveis: Alberto
Carlos
Malheiros Carvalho
(253.696.523-68);
Francisco Roberto Brandao Ferreira (253.321.473-68); José Ferreira Costa (075.188.973-
34); Vespasiano de Abreu da Hora (080.887.643-00).
1.3. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Heliane Sousa Fernandes (OAB/MA 8.502) e Clauzer
Mendes Castro Pinheiro (OAB/MA 8.261).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1495/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º,
e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis.
1. Processo TC-014.551/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Agência de
Desenvolvimento Habitacional do Piauí
(08.787.769/0001-03); Ana Lucia Gonçalves Sousa (250.762.993-20); Gilberto Gomes de
Medeiros (338.422.724-72); Gilvana Nobre Rodrigues Gayoso Freitas (398.771.591-04);
Marcelino de Oliveira Fonteles (181.099.853-00); Raimundo Nonato Marreiros Moreira
(227.202.433-53).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1496/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º,
e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos
responsáveis.
1. Processo TC-023.183/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Jean Nunes Azevedo (210.386.433-68);
Jose Jaydson
Saraiva de Aguiar (924.869.673-20); Luiz Menezes de Lima (066.531.627-53); Natalia Felix
da Frota (025.076.343-59).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tianguá - CE.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1497/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e
218 do Regimento Interno do TCU, e com o Acórdão 644/2005-TCU-Plenário, de acordo
com os pareceres constantes dos autos, em:
a) expedir quitação a Lazaro Pereira Neves (427.433.546-15), diante do
recolhimento integral das multas que lhe foram aplicadas por meio dos itens 9.4 e 9.5
do Acórdão 823/2020-TCU-1ª Câmara (peça 79);
b) encaminhar cópia da presente deliberação ao responsável.
1. Processo TC-043.392/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 021.411/2022-0 (REPRESENTAÇÃO); 001.758/2022-5 (COBRANÇA
E X EC U T I V A ) .
1.2. Responsável: Lazaro Pereira Neves (427.433.546-15).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Berilo/MG.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Mariana Alves Dimas Junqueira (OAB/MG
194.029).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1498/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 17, inciso IV, 143,
inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência à Base de Aviação de Taubaté, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada
no Pregão 41/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção
de outras ocorrências semelhantes: ausência, nos estudos técnicos preliminares, de
levantamento das marcas/modelos que atenderiam às especificações técnicas previstas
no termo de referência, contrariando o art. 9º, § 2º, da Instrução Normativa Seges/ME
58/2022 e o Acórdão 214/2020-TCU-Plenário;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Base de Aviação de Taubaté e à representante;
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-000.609/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Base de Aviação de Taubaté - Comando do Exército.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1499/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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