DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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202
Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar legais para fins de
registro os atos de aposentadoria
19861/2019 - inicial - Francisco Carlos Padilha, 90197/2018 - inicial - Maria Teresa
Pacheco Jensen, 90614/2018 - inicial - Ernesto Szpoganicz e 96377/2018 - inicial - Paulo
Sergio Resende de Almeida;
b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para que avalie
a regularidade da parcela "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP" relativa ao inativo
Eduardo Zagonel Torres (CPF n.º 320.823.399-04), promovendo diligência à Diretoria de
Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos - Decipex - para
que, no prazo de 15 dias:
b.1) informe a natureza da parcela judicial de R$ 5.690,43, constante do
contracheque atual do ex-servidor sob a descrição "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP"
(peça n.º 11) e envie cópia do provimento judicial que determinou a inclusão da
referida rubrica nos proventos do interessado; e
b.2) especifique a forma de cálculo da vantagem judicial em questão, bem
como o mês e ano em que a parcela foi inserida nos proventos da aposentadoria em
exame; e
c) informar o órgão interessado sobre a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-034.354/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. 
Interessados: 
Eduardo 
Zagonel
Torres 
(320.823.399-04); 
Ernesto
Szpoganicz (359.161.419-04); Francisco Carlos Padilha (479.152.429-20); Maria Teresa
Pacheco Jensen (553.300.029-15); Paulo Sergio Resende de Almeida (090.130.752-15).
1.2. Órgão: Ministério do Trabalho (extinta).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1516/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-038.299/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Clodomir Comaru Filho (034.065.473-20); Rita Maria
Parente Linhares (071.445.713-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1517/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-038.421/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Armando Troysi (010.660.108-38); Geraldo Rosemberg
Encarnacao (574.934.307-30); Osmar Teixeira Azeredo Filho (368.117.774-00); Osvaldo
Soares de Araujo (332.474.471-72); Roberto Leite Benicio (250.889.804-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1518/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.480/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Georgina de Paula Paiva (591.279.707-44); Neia dos Santos
Xavier (088.356.257-00); Nilza Barreto Gomes (843.739.037-00); Shirley da Silva Pereira
(983.721.817-72); Zenilda Palmeira Silva (843.585.727-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1519/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.543/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alba Batista Castelo Branco Chamixaes (346.175.744-68);
Cicera Porfirio Pereira da Silva (495.607.604-59); Francisca Almeida de Albuquerque
(592.953.764-04); Marta Maria de Oliveira Sobral (867.143.094-49); Zeneide Maria
Epaminondas de Tenorio (168.976.924-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1520/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.605/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Avany Garrido de Souza (053.536.375-34); Cristiane Rosa
dos Santos (217.992.478-05); Henrique Shimizu Fernandes (451.558.968-78); Leonardo
Siqueroli
Fernandes (075.463.069-22);
Maria Berenice
Ribas
Rosa de
Oliveira
(976.259.148-87); Marisvaldo Jose Sciascio (051.472.318-11); Monica Mitie Shimizu
(028.340.969-02); Rosa Marta dos Santos (076.643.508-32).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1521/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.744/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Lucas Eduardo Silva Carvalho (109.165.564-25); Lucia Maria
Gomes Ferreira (376.513.747-20); Magna Benvindo Silva de Carvalho (606.604.304-87);
Maria Aparecida da Conceicao Tenorio (190.765.414-34); Marisa Marinho dos Anjos
(164.376.164-15); Yeda dos Santos Pereira Bendaham (291.504.262-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1522/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.777/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adelia Antonieta Villas (019.319.207-10); Angelina Rossi
Sobreira (096.571.505-15); Angelo Moura dos Santos (427.495.737-34); Elizabeth Bento
Campos (076.331.037-95); Valneide Nascimento dos Santos (977.383.525-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1523/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.888/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Albertina Alves Pinto (644.465.301-00); Carlos Roberto
Bispo da Silva (323.503.092-15); Lourival Simeao Vieira (015.243.642-15); Luiz de
Alcantara Filho (063.866.442-04); Maria das Gracas Pereira Furtado (537.637.932-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1524/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil emitido pela
Câmara dos Deputados, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
na
fase
de instrução
revelam
a
irregularidade
caracterizada pela
inclusão, nos
proventos de 4/10 de FC-04 - Encarregado de Setor (R$ 1.174,85), pelo exercício de
função comissionada após 8/4/1998, além do limite previsto no art. 5º da Lei
9.624/1998, que admitia, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual
para a integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até
10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que
extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE
638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a
exemplo dos Acórdãos: 8.187/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues), 8.124/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira), 8.178/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Substituto
Augusto Sherman),
8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo
Cedraz), 
8.318/2021-2ª
Câmara
(relator:
Ministro 
Raimundo
Carreiro),
8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Bruno Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara
(relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto
Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de
Carvalho), entre outros;
Considerando que as parcelas ora impugnadas foram concedidas mediante
decisão administrativa, o que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), feita pelo Supremo Tribunal Federal,
impõe a sua conversão em parcelas compensatórias a ser absorvidas por reajustes
futuros;
Considerando que a conversão em parcelas compensatórias prevista no
julgamento do RE 638.115/CE já foi implementada pelo órgão responsável;
Considerando que a observância da modulação dos efeitos do julgamento
do RE 638.115/CE dispensa a expedição de determinações corretivas, mas não
descaracteriza a irregularidade assinalada;
Considerando que, nos termos do art. 7º, §8º, da Resolução-TCU 353/2023,
"os atos com
registro negado cujo saneamento não possa
ser de imediato
providenciado
pelo
órgão ou
entidade
de
origem,
em
face da
existência
de
circunstância impeditiva de caráter temporário, terão seus efeitos preservados até a
cessação da circunstância impeditiva, momento em que novo ato deverá ser editado
e submetido ao registro do Tribunal";

                            

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