DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento
Interno/TCU, c/c art. 7º, §8º, da Resolução-TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato
de pensão civil em favor de Marlene Ferreira da Silva Figueira (Ato n. 21329/2021),
negando-lhe registro e expedindo os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-031.965/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Marlene Ferreira da Silva Figueira (112.900.211-04).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que, no
prazo de quinze contados da ciência deste Acórdão, notifique a interessada sobre o
inteiro teor desta deliberação e, nos trintas dias subsequentes, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de ciência da comunicação
pela interessada, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.2. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação fundada em
decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da
Lei 9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal
no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento
em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente
registro;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que seu teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1525/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-034.754/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Josue Zacarias de Sousa (062.965.724-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1526/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e inciso I do art.
494 do Código de Processo Civil;
Considerando a inexatidão material constante do item "a" do Acórdão
7828/2022 - TCU - 2ª Câmara, consistente na ausência de manifestação acerca do
mérito dos atos referentes às interessadas Vera Lucia Araujo de Oliveira, Lindolivia Cruz
Raposo, Luiza de Pinho Gigante Mendes, Francisca Lino Bezerra, Iara Maria Almeida de
Almeida e Maria Marques da Silva Nogueira, submetidos à registro, conforme listagem
à peça
13, não
mencionadas nos
considerandos nem
na parte
dispositiva de
deliberação; e
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (peças 29-30) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 31),
ACORDAM em apostilar o Acórdão 7828/2022 - TCU - 2ª Câmara, a fim de
conferir a seguinte redação ao item "a" da parte dispositiva, mantendo-se inalterados
os demais termos da deliberação:
"a) Considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de
Pensão militar
50834/2021 -
Inicial, 50347/2021 -
Inicial, 60493/2021
- Inicial,
49993/2021 - Inicial, 57850/2021 - Inicial, 60932/2021 - Inicial, 55190/2021 - Alteração,
59223/2021 - Inicial, 53709/2021 - Inicial e 53087/2021 - Inicial de LUIZ DE OLIVEIRA
FILHO, BENTO AZEVEDO DE ARAUJO, ANTONIO DA CRUZ, VALMIRO AGNELO DE
SANTANA, JOSE AUGUSTO GIGANTE MENDES, EDSON ENEAS PEIXOTO, IVAN VITORIA
MACIEL DE ALMEIDA, MOACYR DE SOUZA GALVAO, DARIO LUIZ GUIMARAES NOGUEIRA
e RUBENS DE MORAIS, respectivamente, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 260, §
5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União."
1. Processo TC-027.082/2022-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cassia Loanda Peixoto (025.388.177-30); Ercyani Mothe
Lemos de Morais (877.257.897-15); Francisca Lino Bezerra (616.687.615-72); Iara Maria
Almeida de Almeida (396.039.707-00); Lindolivia Cruz Raposo (271.170.227-87); Luiza de
Pinho Gigante Mendes (186.506.817-94); Maria Alice dos Santos Santana (387.484.795-
00); Maria Helena dos Santos Galvao (127.919.017-52); Maria Marques da Silva
Nogueira (060.253.587-53); Neuza de Freitas Araujo (024.489.247-40); Patricia Peixoto
(014.636.177-63); Sonia Maria de Oliveira Dias Peixoto (330.473.087-72); Vera Lucia
Araujo de Oliveira (024.963.818-59).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1527/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que no ATO DE PENSÃO MILITAR 22086/2022, enfocado nestes
autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do
instituidor, que na ativa ocupava a graduação de 1º sargento, foi inicialmente
reformado por limite de idade de permanência na reserva com proventos com base no
soldo de suboficial, está sendo paga irregularmente com base no soldo de 1º tenente,
acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e daquele no qual foi reformado, em
desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO,
EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no
Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ATO DE PENSÃO MILITAR 22086/2022 foi enviado ao
TCU em 12/5/2022, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a
necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-
Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR
22086/2022 instituído por José Maria Lessa de Araujo e expedir os comandos
discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-034.993/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Joana Lucia Rodrigues de Araujo (753.380.767-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando a base de cálculo para o soldo de suboficial, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU
78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não
a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1528/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que no ATO DE PENSÃO MILITAR 116607/2021, enfocado
nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do
instituidor, que na ativa ocupava a graduação de suboficial, foi inicialmente reformado
por limite de idade de permanência na reserva com proventos com base no soldo de
2º tenente, está sendo paga irregularmente com base no soldo de 1º tenente, acima
daquele efetivamente ocupado pelo militar e daquele no qual foi reformado, em
desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO,
EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no
Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ATO DE PENSÃO MILITAR 116607/2021 foi enviado ao
TCU em 7/1/2022, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a
necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-
Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR
116607/2021 instituído por Sinval Costa Araujo e expedir os comandos discriminados
no item 1.7.
1. Processo TC-036.573/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria Magdalena de Barros Araujo (833.667.767-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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