DOE 13/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº050  | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2024
lecido nos arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/1964. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações 
de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso 
de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições 
necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº 14.133/21 e suas 
alterações posteriores, observando-se o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) 
a serem adotadas no presente ano letivo; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira 
liberação de recursos do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no 
art. 83 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não dos alunos em decor-
rência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou presencial); IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabilidade através 
de sua unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço contratado, o município será notificado para adoção das medidas saneadoras 
no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no cronograma de desembolso do Plano 
de Trabalho, adequando-se os respectivos valores, quando for o caso, ao calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino 
(remota, híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de parali-
sação, fica atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar 
sua descontinuidade. Termo de Responsabilidade nº 17/2024 NUP 22001.000776/2024-38 VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da administração 
pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo, bem como 
aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da 
assinatura até 31 de janeiro de 2025. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos 
da conta específica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema 
informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo 
entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, 
assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino 
(remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o 
seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo 
com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com 
a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição 
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021. Termo de Responsabilidade nº 17/2024 NUP 22001.000776/2024-38 CLÁUSULA 
OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade 
da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. 
E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 
25 de JANEIRO de 2024. Eliana Nunes Estrela - Secretária de Educação -Concedente, José Libório Leite Neto -Prefeito(a) Municipal/ASSARE - Convenente. 
TESTEMUNHAS: 1. FRANCISCO BRUNO FREIRE , 2. AECIO DE OLIVEIRA MAIA. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 01 de março 
de 2024.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
43/2024 PROCESSO Nº22001.000737/2024-31 IG: 1303522
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. 
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentís-
sima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o 
MUNICÍPIO DE ERERÊ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12.465.068/0001-25, representado por seu/sua Prefeito(a) 
EMANUELLE GOMES MARTINS, portador(a) do RG Nº 338133299 SSP -CE e CPF/MF Nº 017.870.063-01, residente na Trav. Julita Gomes, 47. Bairro 
Bom Jesus, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, 
Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do 
exercício de 2024, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei 
no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final), nos termos da Resolução do Conselho 
Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso 
IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o 
objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, 
com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada lei, 
segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, 
preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei nº 18.430, de 21 de julho de 2023 (D.O.E de 24/07/2023), da Lei Complementar 
Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 
01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento 
o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2024, será transferido do Programa Nacional do 
Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 18.923,52 (dezoito mil novecentos e vinte e 
três reais e cinquenta e dois centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado 
repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 224.560,69 
(duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas, na seguinte conta espe-
cífica: conta corrente nº 0341-9, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 0749-8, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES 
ORÇAMENTARIAS   22100022.12.362.433.20117.14.334041.1.5009100000.0  22100022.12.362.433.20117.14.334041.1.5419200000.1   22100022.12.3
62.433.20117.14.334041.1.5509200000.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima 
estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2024, observando-se as excep-
cionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em cada momento. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, 
durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2024, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu muni-
cípio, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas 
no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da 
Educação; II – Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado 
do Ceará de outro município fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente 
termo de responsabilidade; III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte 
escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área 
rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos 
por força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2024, a ser executado de forma direta, compras 
e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo 
de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente 
poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, 
§3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 
30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encer-
ramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo remanes-
cente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. 
VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a 
determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte 
escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de 
Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será 
custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, 

                            

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