122 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº050 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2024 TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO N°182/2015 - NUP 22001.024996/2023-76 O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, CONTRATANTE, neste ato representado pela Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, Secretária da Educação, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473400533-87, RG nº 216562291 SSP CE, residente e domiciliada em Fortaleza/CE e a CONSTRUTORA CONCRETO LTDA, estabelecida na Av. Dom Luiz, 1200 sala 1211 - Cep 60160-196 – Aldeota, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.394.351/0001-88, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. JOÃO JOSÉ DE LUCENA RODRI- GUES, inscrito no CPF sob o nº 236107603-97 e RG nº 328872-81, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, com a interveniência da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, neste ato representado pelo seu Superintendente, Sr. FRANCISCO QUINTINO VIEIRA NETO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 144.324.043-53, RG 10364-D CREA-CE, residente e domiciliado nesta Capital , resolvem, de comum acordo, RESCINDIR o CONTRATO nº 182/2015, por meio do presente Termo de Rescisão Amigável, o que fazem nos termos do art. 78, inciso XV, e art. 79, inciso II da Lei nº 8.666/93, e em conformidade com as justificativas constante no NUP 22001.024996/2023-76, e ainda mediante as cláusulas a seguir pactuadas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente termo tem por objeto a rescisão amigável do Contrato nº182/2015, que trata da contratação por lote para execução da OBRA DE CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA PROFISSIONALIZANTE NO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURÚ – CE CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDA- MENTO O fundamento da presente rescisão trata de acordo entre as partes, nos termos do art. 78, inciso XV, e art. 79, inciso II da Lei 8.666/93, tendo em vista a concordância de CONTRATANTE e CONTRATADA em face da rescisão amigável, conforme consta no NUP 22001.024996/2023-76 CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESCISÃO Por força da presente rescisão amigável, as partes dão por encerrado o Contrato nº 182/2015.Estando justas e acordadas, as partes firmam o presente TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo firmadas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Fortaleza-CE, 05 de março de 2024. ELIANA NUNES ESTRELA - Secretária da Educação -CONTRATANTE, JOÃO JOSÉ DE LUCENA RODRIGUES - Representante Legal da Empresa CONSTRUTORA CONCRETO LTDA - CONTRATADO, FRANCISCO QUINTINO VIEIRA NETO - Superintendente da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP - INTERVENIENTE TESTEMUNHAS: 1. ALESSANDRO CHAGAS DE FREITAS , 2. CARLOS RODRIGO BARROS DE SOUSA. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 07 de março de 2024. Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR *** *** *** TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL NUP 22001.036067/2023-18 O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEEP MANOEL MANO, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) JEFFERSON ÊNIO PRADO CLARINDO, matrícula n° 22200181099626, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA Fica rescindido, a partir de 16/11/2023, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 06/02/2023. Iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tudo com respaldo legal no art. 6°, inciso II, da Lei Complementar Estadual n 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo n° 22001.036067/2023- 18. Crateús, 16 de novembro de 2023. CREDE 13 – CRATEÚS/CEARÁ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 30 de janeiro de 2024. Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR *** *** *** TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL NUP 22001.036431/2023-31 O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEEP ADRIANO NOBRE, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) IARA RAIANE PINTO BRANDÃO, matrícula n° 22200181441979, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA Fica rescindido, a partir de 16/11/2023, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 13/11/2023. Casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o contratante em prosseguir com o mesmo, tudo com respaldo legal no art. 6°, inciso V, da Lei Complementar Estadual n 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo nº 22001.036431/2023-31. Itapajé, 16 de novembro de 2023. CREDE 2 – ITAPIPOCA/CEARÁ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 30 de janeiro de 2024. Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR *** *** *** TERMO DE RESPONSABILIDADE Nº17/2024 -NUP 22001.000776/2024-38 IG:1300951000 O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentís- sima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o MUNICÍPIO DE ASSARÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.587.983/0001-53, representado por seu/sua Prefeito(a) JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO, portador(a) do RG Nº 2005029060593 SSP - CE e CPF/MF Nº 691.078.153-87, residente na Rua Euclides Onofre, 110, Centro. Assaré-Ce – CEP: 63140-000, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2024, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final), nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei nº 18.430, de 21 de julho de 2023 (D.O.E de 24/07/2023), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Termo de Responsabilidade nº 17/2024 NUP 22001.000776/2024-38 Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2024, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descen- tralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 60.311,25 (sessenta mil trezentos e onze reais e vinte e cinco centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 1.100.026,35 (um milhão cem mil e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas, na seguinte conta específica: conta corrente nº 709-8, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 0684-0, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS 22100022.12.362.433.20117.01.334041.1.500910000 0.0 22100022.12.362.433.20117.01.334041.1.5419200000.1 22100022.12.362.433.20117.01.334041.1.5509200000.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2024, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2024, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação; II – Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de responsabilidade; Termo de Responsabilidade nº 17/2024 NUP 22001.000776/2024-38 XIX – A prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. XX – As emissões de Nota Fiscal, pelas empresas contratadas, deverá ser realizada após a efetiva prestação dos serviços, conforme estabe-Fechar