DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3417 
 
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N.º 2023.02.14.01, ORIUNDO DO PROCESSO LICITATÓRIO 
TOMADA DE PREÇOS N° 06.001/2023-TP 
  
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BANABUIÚ. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ORIUNDO DO 
PROCESSO LICITATÓRIO TOMADA DE PREÇOS N° 
06.001/2023-TP. 
CONTRATO 
N.º 
2023.02.14.01. 
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, ATRAVÉS DA 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATADA T.C.S. DA 
SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI, CNPJ Nº 10.787.147/0001-27. 
OBJETO DO CONTRATO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE 
CONSTRUÇÃO 
DE COBERTURA QUADRA ESCOLAR 
POLIESPORTIVA IRMÃ RUTH - BAIRRO CENTRO, DE 
RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO 
MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE. OBJETO DO TERMO 
ADITIVO: O PRESENTE INSTRUMENTO TEM POR OBJETIVO 
PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 
ORIGINÁRIO PELO PERÍODO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, 
DE FORMA A ABRANGER O TERMO COMPREENDIDO ENTRE 
06 DE FEVEREIRO DE 2024 A 05 DE JUNHO DE 2024. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 57, §1°, INC. II, DA LEI 
FEDERAL 
Nº 
8.666/93, 
ALTERADA 
E 
CONSOLIDADA. 
SIGNATÁRIO 
DA 
CONTRATANTE: 
IMACULADA 
CONCEIÇÃO SILVEIRA. SIGNATÁRIO DA CONTRATADA: 
TACYO CHRISTIANNO SANTIAGO DA SILVA. DATA DE 
ASSINATURA: 06 DE FEVEREIRO DE 2024. 
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:AE4268EC 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
PORTARIA DE IMPLANTAÇÃO DAS COMISSÕES DE 
PROTEÇÃO E PREVENÇÃO A VIOLENCIA CONTRA AS 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS UNIDADES DE ENSINO 
DA REDE PUBLICA MUNICIPAL 
 
PORTARIA Nº 02, de 27 de fevereiro de 2024 
  
Estabelece diretrizes para a implantação e 
funcionamento das comissões de proteção e 
prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente nas unidades de ensino da rede 
pública municipal. 
  
A 
SECRETÁRIA 
DE 
EDUCAÇÃO 
DO 
MUNICÍPIO 
BANABUIÚ, no uso de suas atribuições legais, e: 
  
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, 
estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar 
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão”; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de 
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou 
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão 
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva 
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 
70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou 
violação dos direitos da criança e do adolescente”; 
  
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente 
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) 
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, 
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de 
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que 
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha 
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os 
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas 
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de 
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no 
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); 
  
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, 
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer 
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; 
  
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
  
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a 
violência; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política 
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece 
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência 
autoprovocada 
são de 
notificação 
compulsória 
pelos: 
II 
- 
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, 
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, 
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, 
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente. 
  
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE 
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio 
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do 
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os 
órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o 
acompanhamento permanente do referido diploma legal. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das 
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de 
ensino. 
  
Art. 2º São objetivos das comissões: 
I – fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de 
proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da 
cultura de paz; 
II – aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os 
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III – assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos 
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as 
formas de violência; 
IV – contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as 
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das 
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino; 
V – encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os 
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes 
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de 
Garantia de Direitos. 
  
Art. 3º: A composição e o mandato das comissões atendem aos 
seguintes critérios: 
  
§1º As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a 
Criança e o Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes 
membros: 

                            

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