DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417
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N.º 2023.02.14.01, ORIUNDO DO PROCESSO LICITATÓRIO
TOMADA DE PREÇOS N° 06.001/2023-TP
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE
BANABUIÚ. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ORIUNDO DO
PROCESSO LICITATÓRIO TOMADA DE PREÇOS N°
06.001/2023-TP.
CONTRATO
N.º
2023.02.14.01.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, ATRAVÉS DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATADA T.C.S. DA
SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI, CNPJ Nº 10.787.147/0001-27.
OBJETO DO CONTRATO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE
CONSTRUÇÃO
DE COBERTURA QUADRA ESCOLAR
POLIESPORTIVA IRMÃ RUTH - BAIRRO CENTRO, DE
RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE. OBJETO DO TERMO
ADITIVO: O PRESENTE INSTRUMENTO TEM POR OBJETIVO
PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
ORIGINÁRIO PELO PERÍODO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS,
DE FORMA A ABRANGER O TERMO COMPREENDIDO ENTRE
06 DE FEVEREIRO DE 2024 A 05 DE JUNHO DE 2024.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 57, §1°, INC. II, DA LEI
FEDERAL
Nº
8.666/93,
ALTERADA
E
CONSOLIDADA.
SIGNATÁRIO
DA
CONTRATANTE:
IMACULADA
CONCEIÇÃO SILVEIRA. SIGNATÁRIO DA CONTRATADA:
TACYO CHRISTIANNO SANTIAGO DA SILVA. DATA DE
ASSINATURA: 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:AE4268EC
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA DE IMPLANTAÇÃO DAS COMISSÕES DE
PROTEÇÃO E PREVENÇÃO A VIOLENCIA CONTRA AS
CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS UNIDADES DE ENSINO
DA REDE PUBLICA MUNICIPAL
PORTARIA Nº 02, de 27 de fevereiro de 2024
Estabelece diretrizes para a implantação e
funcionamento das comissões de proteção e
prevenção à violência contra a criança e o
adolescente nas unidades de ensino da rede
pública municipal.
A
SECRETÁRIA
DE
EDUCAÇÃO
DO
MUNICÍPIO
BANABUIÚ, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal,
estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art.
70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12,
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território
nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a
violência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência
autoprovocada
são de
notificação
compulsória
pelos:
II
-
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002,
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação,
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará,
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente.
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os
órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o
acompanhamento permanente do referido diploma legal.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de
ensino.
Art. 2º São objetivos das comissões:
I – fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de
proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da
cultura de paz;
II – aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as
formas de violência;
IV – contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;
V – encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de
Garantia de Direitos.
Art. 3º: A composição e o mandato das comissões atendem aos
seguintes critérios:
§1º As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a
Criança e o Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes
membros:
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